Acórdão de 2º Grau

Roubo 0841913-50.2022.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento fotográfico do réu realizado pela vítima em sede inquisitiva, quando isolado e não respaldado por prova produzida sob o crivo do contraditório, não é suficiente para embasar o pronunciamento condenatório. 2. Absolvição mantida em observância ao princípio in dubio pro reo. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme os fundamentos expendidos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0841913-50.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0841913-50.2022.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: WELLINGTON EMILIANO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 1. O reconhecimento fotográfico do réu realizado pela vítima em sede inquisitiva, quando isolado e não respaldado por prova produzida sob o crivo do contraditório, não é suficiente para embasar o pronunciamento condenatório.

2. Absolvição mantida em observância ao princípio in dubio pro reo.  Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme os fundamentos expendidos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Wellington Emiliano de Sousa, vulgo “Nem dos Fubuias”, qualificado nos autos, dando-o com incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP (ID 11328234), por haver subtraído, em concurso com duas pessoas não identificadas, e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, 20 (vinte) óculos esportivos e dois aparelhos celulares (Iphone 8 Plus e Samsung J5 Prime), da vítima Francisco Rafael Alves de Sousa. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 3.500,00, e danos morais no valor de R$ 6.500,00.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença  (ID 11328791), que julgou improcedente a denúncia para absolver o réu Wellington Emiliano de Sousa da prática do delito descrito no art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP, com aplicação do princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, V, CPP.

O Ministério Público recorreu (ID 11328794), requerendo a reforma da sentença para condenar Wellington Emiliano de Sousa nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP, sob o argumento de que resta demonstrada a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo.

Contrarrazões ofertadas (ID 11328805), nas quais Wellington Emiliano de Sousa rebatendo os argumentos ministeriais, para pugnar pela manutenção da sentença absolutória.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 11573405), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 12548382/13044752).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Busca o Ministério Público a reforma da sentença que absolveu Wellington Emiliano de Sousa (vulgo “Nem dos Fubuias), para condená-lo nas penas do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP, sob o argumento de que as provas coligidas aos autos comprovam a materialidade e a autoria delitiva.

Segundo os autos, a vítima Francisco Rafael Alves de Sousa, proprietário da loja virtual Rafael das Grifes, foi contatado por uma pessoa que se identificou pelo nome de Erick, pelo whatsap com número 86-99545-7090, cujo perfil do celular tinha a foto de uma pessoa com roupa da polícia militar, que se mostrou interessada na aquisição de vinte óculos esportivos no atacado para revenda.

Verifica-se que a negociação foi acertada pelo valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), que ser pago por meio de pix quando fosse efetuada a entrega na avenida Principal do Bairro Santa maria das Vassouras, nesta Capital. Ato contínuo, a vítima se dirigiu ao endereço fornecido, porém encontrou a residência fechada, bateu à porta e ninguém abriu, então ligou para o número de telefone que havia conversado com Erick, sendo atendido por uma mulher, identificando-se como a pessoa dos óculos, a qual informou que Erick estava indo ao seu encontro, que ficou esperando quando foi abordado por três indivíduos numa bicicleta que desceram e anunciaram o assalto, sendo que dois deles estavam com arma de fogo; que foram subtraídos os vinte óculos e dois aparelhos celulares, um iphone 8 plus e um samsung J5 prime.

Consta ainda, que a vítima Francisco Rafael Alves de Sousa compareceu até a delegacia para registrar boletim de ocorrência, sendo-lhe disponibilizadas fotografias de pessoas com semelhança a uma das pessoas que o assaltaram, a qual disse que um dos indivíduos era baixo, magro, moreno, já o outro tinha estatura mediana, moreno, magro e a pessoa que identificou como “Nem dos Fubuias”, era de estatura mediana, claro, cabelo pintado, com algumas tatuagens no braço, tendo reconhecido, a pessoa de Wellington Emiliano de Sousa (“Nem dos Fubuias”), como sendo a pessoa que estava na garupa da bicicleta desceu com a arma de fogo e ameaçou o declarante caso reagisse (ID 113228226, pág. 8/9).

Em juízo a vítima Francisco Rafael Alves de Sousa (ID 11328779),  afirma que foi contactado foi por telefone; que a pessoa disse que queria a quantidade de óculos, sendo marcado o local de entrega na Santa Maria, próximo aos condomínios, que a residência era abandonada; que ninguém se apresentou para receber, que estava de moto, que foi abordado por três pessoas com armas de fogo, de cara limpa, que era mais ou menos 14 horas; que lhe tomaram os óculos e dois celulares, uma bolsa que tinha algum dinheiro, máquina de cartão,  mas não levaram sua moto; que não foi agredido fisicamente, foi só ameaçado de atirararem se reagisse; que foi a polícia no 22.º Distrito e fez o reconhecimento por meio de fotografia; que não fez reconhecimento pessoal; que a polícia não recuperou nenhum objeto subtraído; que as fotografias foram mostradas no dia seguinte; que reconheceu Wellington Emiliano como um dos assaltantes, que ele era um dos que estavam armados; que sofreu um prejuízo de mais de cinco mil reais; que reconhece Wellington Emiliano como uma das pessoas que o assaltou; que    depois que o acusado foi preso não foi chamado para fazer reconhecimento pessoal, que as fotos eram de corpo inteiro, de lado e de perfil, que foram mostradas duas fotos de frente do acusado e três fotos, sendo uma do acusado e duas outras pessoas; que teve a convicção de que era a mesma pessoa, cabelo, rosto, tatuagens. Embora, agora em juízo esteja diferente.

Interrogado na fase policial (ID 113282227, pág. 3/4), Wellington Emiliano de Sousa negou a prática delitiva. Em juízo (ID 11328781), afirmou  não saber ler e escrever; que não praticou esse crime, não conhecia a vítima; que estava trabalhando com seu padrasto no conjunto Nova Teresina; que conhece o policial que depôs pois foi ele quem foi lhe prender em sua residência; que não sabe quem praticou o crime; que, por ocasião do crime, tinha sido preso e está assinando, que saiu da Major César.

Em juízo (ID 11328781), Wellington Emiliano de Sousa   afirmou não sabe ler tampouco escrever; que não praticou esse crime, não conhecia a vítima; que estava trabalhando com seu padrasto no conjunto Nova Teresina; que conhece o policial que depôs pois foi ele quem foi lhe prender em sua residência; que não sabe quem praticou o crime; que na época tinha sido preso e estava assinando, que saiu da Major César; que quando foi acusado deste crime já era condenado.

Elon Viana da Silva disse na fase policial (ID 11328226, pág. 10) que efetuaram diligências no local do fato e não localizou testemunhas ou câmeras que tenha presenciado o fato delitivo.

Em juízo, a testemunha Erlon Viana da Silva  (ID 11328780), afirmou que lembra de ter investigado o fato; que foi a própria vítima que informou o roubo; que estava tendo alguns boletins de ocorrência, noticiando fatos da mesma natureza envolvendo o nome dos fubias, que separaram algumas fotografias e mostraram à vítima que reconheceu o Wellington, que diligenciaram no sentido de encontrar os objetos subtraídos, mas não lograram êxito; que foi solicitada a prisão preventiva que foi decretada, ele foi preso em sua residência; que ele já é conhecido do 22.º DP.

A materialidade se encontra demonstrada no boletim de ocorrência (ID 11328226, pág. 5/7), nas declarações da vítima na fase policial (ID  113228227, pág.1/2) e em juízo 11328779).

No tocante a autoria, embora a vítima tenha confirmado em juízo que reconhecia  o recorrido como uma das pessoas que a assaltou, apesar de afirmar que ele estava diferente, disse que as fotografias lhe foram mostradas no dia seguinte ao assalto, e que após a prisão do recorrido não foi chamada para fazer o reconhecimento pessoal. Ademais, ressaltou que nas fotos que lhe foram mostradas eram de frente e de perfil, e ainda, de corpo inteiro, as fotografias anexadas no auto de reconhecimento fotográfico (ID  11328227, pág.1/2), mostram apenas as fotos de pessoas de frente, duas delas de pé, sem camisas e a outra com camisa e sentado.

Registre-se, que não houve a apreensão de nenhum dos objetos subtraídos da vítima na posse do recorrido.

 Em relação ao reconhecimento fotográfico, verifica-se que consta a foto mostrada à vítima inicialmente (ID 11328226, pág. 12),  . Entretanto, as fotos constantes do reconhecimento fotográfico (ID 11328227, pág.1/2), onde consta na foto 01  –  Wellington Emiliano de Sousa (Nem dos Fubuias), na foto 02 – Fabrício Ítalo do Nascimento e foto 03 – Felipe de Sousa Amorim, verifica-se que apenas os indivíduos das fotos 02 e 03 possuem características semelhantes entre si, inclusive, no porte físico, sendo visivelmente identificável a pessoa do recorrido por possuir características diferentes dos demais, sobretudo estatura física. Consta ainda, a  foto do recorrido sentado na viatura policial (ID 11328226, pág. 13).

Seguindo o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a 3.ª Seção daquela Corte, ambas alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021), grifei.

Ocorre, contudo, que embora vítima tenha confirmado  que reconheceu o recorrido em juízo, não foi realizado o ato formalmente, apenas afirmou a certeza sobre o reconhecimento.

Caberia ao órgão ministerial desincumbir-se do ônus da prova da acusação e, assim não o fazendo, carece de sustentação o pedido condenatório, pois a prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desate favorável ao acusado, ante a máxima do in dubio pro reo, princípio constitucional estampado no art. 5.º, LVII, da Constituição Brasileira.

Destarte, "ninguém pode ser condenado a partir de meros indícios, senão que a presunção de inocência exige prova robusta para um decreto condenatório. Pensar o contrário significa desprezar o sistema de direitos e garantias previstos na Constituição, bem como situar-se na contramão da evolução do processo penal" (Aury Lopes Júnior. Direito Processual Penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013).

Embora a palavra da vítima seja de grande relevância nos crimes patrimoniais, geralmente cometido às escondidas, forçoso reconhecer que, além de não ter sido realizado o reconhecimento fotográfico ou pessoal do recorrido, com observância das formalidades do art. 226, CPP, não há nos autos a comprovar a autoria do crime na pessoa do recorrido, posto que não há elementos que o relacione ao telefonema recebido pela vítima por meio do aparelho celular  n.º (86) 99545-7090, uma vez que a vítima afirmou que a negociação dos óculos foram efetuados via whatsap, cujo perfil tinha uma pessoa com farda de policial militar, e ainda, que ao realizar a chamada para o citado telefone foi atendido por uma mulher. Assim, não foi comprovado o nexo de ligação entre as mensagens trocadas com a vítima por whatsap, o real proprietário ou possuidor do referido aparelho celular, e ainda, algum elemento que ligasse o recorrido à pessoa de Erick ou à mulher que falou com a vítima.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva – reconhecimento fotográfico – para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo – depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 633.659/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).

Insta salientar que Wellington Emiliano de Sousa afirmou em juízo ser analfabeto (não sabe ler nem escrever), circunstância esta comprovada pelo cumprimento do mandado de prisão (ID 11328246, pág. 2/3), no qual consta certidão do DPC Lúcio Castro, atestando o cumprimento do mandado de prisão em 06/04/2022, e que o autuado não sabe ler e escrever, constando a impressão da digital do acusado.

Por isso, conforme se verifica dos autos, a única prova de autoria delitiva em relação ao recorrente foi baseada no reconhecimento fotográfico sem as formalidades do art. 226, CPP, feito no 22.º Distrito Policial de Teresina/PI, mediante simples apresentação de fotografias constantes do acervo fotográfico daquela unidade policial, dentre elas a do recorrente, tendo a vítima o reconhecido, conforme auto de reconhecimento constante nos autos  (ID 11328227, pág. 1/2), inexistindo prova independente a sustentar a prática delitiva.

Não se quer com isso afirmar, em absoluto, que o apelado não participou do crime descrito na denúncia, a ele vinculado, ao que tudo indica, em razão de seus antecedentes criminais (ID 11328229, pág. 1/2), mas apenas admitir que o conjunto probatório produzido pela acusação não se mostrou suficiente para infirmar a negativa apresentada pelo réu, em Juízo.

Em matéria criminal, a prova deve ser límpida e qualquer dúvida deve vir a favor do réu, porque temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incerteza.

Logo, a improcedência da pretensão punitiva é de rigor, pois, repita-se, uma condenação nos termos propugnados pela acusação exige provas cabais que a sustentem, isenta de contradições ou incertezas, o que não se vislumbra nos autos, devendo prevalecer a presunção de inocência que resguarda o réu do processo penal, conforme artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição da República. E, diante de tal impasse impõe-se a adoção de solução favorável ao réu, aplicando-se o princípio "in dubio pro reo". Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. AUTORIA DELITIVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO EM SEDE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. WRIT CONCEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 3. Nos termos da decisão hostilizada, a condenação teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito na Delegacia, sem as formalidades legais do art. 226 do CPP, mediante apresentação de fotografias constantes do acervo fotográfico da unidade policial, entre eles a do réu, tendo as vítimas o reconhecido, devendo, portanto, ser absolvido por ausência de provas quanto à autoria. Não há prova independente produzida na fase judicial a corroborar o reconhecimento fotográfico feito em sede policial. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no HC n. 721.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.), grifei. 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível. Se a prova vertida nos autos não permite concluir que os apelantes participaram da empreitada criminosa, impõe-se a manutenção da absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. (TJMG -  Apelação Criminal 1.0000.23.118628-9/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/07/2023, publicação da súmula em 19/07/2023), grifei. 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - AUTORIA DUVIDOSA - IN DUBIO PRO REO. Diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, a manutenção da absolvição do apelado é medida que se impõe, conforme determina o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. A mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 00003932020188130433, Relator: Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 04/05/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/05/2023), grifou-se. 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo integralmente a sentença a quo, conforme os fundamentos expendidos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 



 

Detalhes

Processo

0841913-50.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WELLINGTON EMILIANO DE SOUSA

Publicação

11/10/2023