Acórdão de 2º Grau

Remoção 0800208-43.2021.8.18.0064


Ementa

ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO.REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.ATO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ato que remanejou a impetrante sem qualquer motivação que demonstrasse a sua necessidade mostra-se não discricionário, e sim arbitrário e abusivo, não podendo persistir no mundo jurídico. 2.O poder discricionário não confere o direito de relotar servidores na forma que melhor se lhe aprouver, sem o prévio declínio da motivação, visto que apenas através da motivação é possível aferir a legalidade do ato administrativo. 3.Recurso desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume a sentença de origem, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800208-43.2021.8.18.0064 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800208-43.2021.8.18.0064

APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE PAULISTANA-PI, MUNICIPIO DE PAULISTANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA

 

APELADO: ELIZANGELA PIRES RODRIGUES MARTINS

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO.REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.ATO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O ato que remanejou a impetrante sem qualquer motivação que demonstrasse a sua necessidade mostra-se não discricionário, e sim arbitrário e abusivo, não podendo persistir no mundo jurídico.

2.O poder discricionário não confere o direito de relotar servidores na forma que melhor se lhe aprouver, sem o prévio declínio da motivação, visto que apenas através da motivação é possível aferir a legalidade do ato administrativo.

3.Recurso desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume a sentença de origem, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA – PI irresignado com sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELIZANGELA PIRES RODRIGUES MARTINS.

Na inicial, a apelada aduz que foi aprovada em concurso público realizado pelo Município de Paulistana – PI, para o cargo de Professor de 1ª a 4ª série, com carga horária de 40h (quarenta) horas semanais e foi lotada na Creche Municipal Irmã Candinha, para lecionar aos alunos do maternal e pré-escola.

Relata que, em 13/02/2021, foi informada, via whatsApp, que foi remanejada para a Unidade Escolar Bela Vista, devendo lecionar, a partir de então, no ensino fundamental(3º, 6º e 7º ano) , apesar de não ser qualificada tecnicamente para exercer tal função.

Destaca que jamais lecionou no ensino fundamental e que sempre trabalhou com alunos do maternal e pré-escola, área em que é especialista.

Defende a precariedade do ato por falta de comunicação oficial e motivação, requerendo que seja lotada em uma das unidades escolares do ensino infantil do Município de Paulistana – PI.

Pedido liminar deferido.(ID 10286128-pág. )

Após regular tramitação, sobreveio sentença, confirmando decisão liminar, concedendo a segurança pleiteada, determinando que a autoridade coatora mantenha a apelada lotada em uma das Unidades Escolares de Ensino Infantil do Município de Paulistana.

Inconformado, o Município de Paulistana interpôs recurso de apelação alegando a discricionariedade administrativa e requerendo a reforma da sentença com a denegação da segurança.

Em sede de contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença em sua integralidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365 do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da questão consiste em analisar se o ato administrativo do qual resultou o remanejamento da impetrante para a Unidade Escolar Bela Vista, escola de ensino fundamental, preenche os requisitos legais autorizadores da medida .

Nesse contexto, convém ressaltar que, muito embora seja faculdade da Administração Municipal transferir ou remover ex officio seus servidores em face do interesse público, tal o ato deve sempre ser motivado, expondo as razões fáticas e jurídicas que a levaram a proceder da forma escolhida.

Isso porque, o poder discricionário não confere o direito de relotar servidores na forma que melhor se lhe aprouver, sem o prévio declínio da motivação, visto que apenas através da motivação é possível aferir a legalidade do ato administrativo.

Por oportuno, convém trazer à baila as lições da doutrinadora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO sobre o tema:

 

"O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos" ( n Direito Administrativo, 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2000, pág. 82. )

 

Importa salientar, que apelada prestou concurso público para lecionar para crianças 1ª a 4ª série, área em que é especialista, inexistindo lógica em ser removida para lecionar em séries as quais sequer possui qualificação .

Por fim, o Município não declinou qualquer motivação para o ato, restringindo-se a se acobertar da discricionariedade administrativa.

Com efeito, o ato que remanejou a impetrante sem motivação que demonstrasse a sua necessidade mostra-se não discricionário, e sim arbitrário e abusivo, não podendo persistir no mundo jurídico.

Em abono a tal entendimento, reproduzo os julgados do STJ sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA).

MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato.

III - A mera indicação de que o Recorrente "não se enquadrava no perfil daquela gestão" (fl. 26e), não serve para fundamentar, de forma adequada, o ato administrativo de remoção, e, nesse contexto, de rigor sua nulidade.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).

VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

(AgInt no RMS 55.356/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ESTADO DO TOCANTINS. REMOÇÃO EX OFFICIO. DESVIO DE FINALIDADE. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.

1. A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público.

2. Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove o servidor público. Precedentes: AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013.

3. Na espécie, a autoridade coatora justificou o ato de remoção, considerando-se a carga de trabalho existente na cidade para a qual foi designado o Delegado de Polícia, bem como o fato de que foi constatado excesso de servidores na localidade de lotação do impetrante.

4. Para que se examine a ocorrência do desvio de finalidade, ou ainda a inexistência dos motivos alegados para a prática do ato, faz-se necessária dilação probatória, providência incompatível com rito do mandado de segurança.

5. Ademais, o reconhecimento da nulidade do ato de remoção anteriormente praticado, nos autos de outra ação mandamental, ainda que seja indicativo do alegado direito, não é o bastante para que se ateste a ilegalidade da nova remoção, mormente porque editada sob uma conjuntura fática diversa.

6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.

(RMS 42.696/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/12/2014)

 

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume a sentença de origem.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800208-43.2021.8.18.0064

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remoção

Autor

PREFEITO MUNICIPAL DE PAULISTANA-PI

Réu

ELIZANGELA PIRES RODRIGUES MARTINS

Publicação

17/10/2023