Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0836276-21.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTO (RMC) ou CONSIGNAÇÃO ASSOCIADA A CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. . MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. No que diz respeito à aplicação do instituo da compensação, numa análise aos documentos comprobatórios colacionado nos autos do processo, concluo que o banco apelado não comprovou por meio de documentos que a apelante tenha recebido dinheiro oriundo desse suposto contrato, vez que não consta nos autos, nenhum documento que demonstre que fora creditado algum valor em conta de titularidade da autora da ação. 4. A condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836276-21.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836276-21.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTO (RMC) ou CONSIGNAÇÃO ASSOCIADA A CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. . MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 

1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ).

2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

3. No que diz respeito à aplicação do instituo da compensação, numa análise aos documentos comprobatórios colacionado nos autos do processo, concluo que o banco apelado não comprovou por meio de documentos que a apelante tenha recebido dinheiro oriundo desse suposto contrato, vez que não consta nos autos, nenhum documento que demonstre que fora creditado algum valor em conta de titularidade da autora da ação.

4. A condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Em sentença (ID 9468345), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:

(…)

Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA para:

a) declarar a inexistência do contrato impugnado nos presentes autos, ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação;

b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência do contrato em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença;

c) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;

A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.

Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.

(...)

 

Em suas razões recursais (ID 9468348), o apelante requer restituição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados atualizado desde o evento danoso, majoração dos danos morais, majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo este valor na íntegra para o advogado do autor e o deferimento da gratuidade da justiça em favor do autor da ação.

O BANCO BRADESCO S/A, em contrarrazões, o banco apelado requer o improvimento do recurso conforme fundamentações contidas no ID 9468359.

O representante legal do Ministério Público em parecer, deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção (ID 1028593) .

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Reitero a decisão de ID9673031 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. Preliminares

 

 Não há.

 

III. Mérito

 

 Versa a lide acerca do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”


A parte autora aduz que, em análise do extrato de consignado, verificou que o autor, supostamente contratou um empréstimo consignado perante o banco réu e, ne mesma oportunidade, no dia 23 de março de 2017, foi embutido/vinculado cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) atravessado pela parte requerida como condição para obtenção do valor pretendido, que nunca procurou a instituição fincaneira para realizar Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem termo final dos descontos.

O autor alega que sequer recebeu Cartão de Crédito, muito menos as faturas com o saldo devedor com a opção de pagamento de seu valor integral.

 Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI).

 A priori observa-se que houve cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram disponibilizados pelo autor causando-lhe uma situação constrangedora, visto que o pagamento dos valores, por um serviço não contratado, se deu automaticamente, descontando sucessivamente do seu benefício de aposentadoria do INSS.

 A parte autora insurge-se contra o ato praticado pelo apelado no sentido de cobrar empréstimo na modalidade cartão de crédito não contratado, de seu benefício, ato esse que afronta por demais o direito do consumidor.

 Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

 Assim, entendo que mereça reforma a sentença proferida pelo juiz a quo, em que o banco fora condenado a devolver os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, de forma simples, pois resta claro e evidente que a parte autora faz jus ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de cobrança de empréstimo não contratado, é a medida que se impõe, tendo em vista que não foram autorizados pelo autor/apelante.

 No que diz respeito à aplicação do instituo da compensação, numa análise aos documentos comprobatórios colacionado nos autos do processo, concluo que o banco apelado não comprovou por meio de documentos que o apelante tenha recebido dinheiro oriundo desse suposto contrato, vez que não consta nos autos, nenhum documento que demonstre que fora creditado algum valor em conta de titularidade do autor da ação.

 Nesse aspecto, a sentença merece reforma, pois não há que se falar em compensação de crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora referente ao contrato anulado.

 Passamos a analisar o pedido de majoração da indenização a título de danos morais.

 O dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:


Art. 5º [...]V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”


Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:


Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”


Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:


A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’". (RE n.º 105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

 

"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o
único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).


O cerne do presente conflito reside no quantum indenizatório, apto a responsabilizar civilmente o recorrido, pelos danos morais que tem experimentado o apelante, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não fornecidos pelo recorrido.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).(TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).


A condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.

Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar à instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, sem a aplicação do instituto da compensação, e ainda condeno à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Mantenho incólume os demais termos da sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.




Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR

 

 



Teresina, 23/10/2023

Detalhes

Processo

0836276-21.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

24/10/2023