TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803943-16.2022.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: KATIANE DE MOURA SALES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO CONSUMO DE ENERGIA. DESCABIDA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve existir um relatório com a avaliação técnica da suposta violação, para consubstanciar a sua existência, quando não for requerida a perícia, revelando-se frágil a apuração de fraude de forma unilateral pela ré.
2. Não houve comprovação de alteração considerável no consumo já habitualmente registrado, descabendo, portanto, a cobrança a título de recuperação de consumo pretendida pela ora recorrente, como é exigido pela jurisprudência.
3. Nos autos, não há prova de ofensa a direito da personalidade a justificar a condenação imposta a título de dano extrapatrimonial, haja vista que a situação apresentada na petição inicial não demonstra qualquer lesão que extrapole aquelas situações recorrentes caracterizadas como meros aborrecimentos.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803943-16.2022.8.18.0140 – 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por KATIANE DE MOURA SALES, ora apelada.
Ingressou a autora com a ação, alegando em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 48850-0, que após uma inspeção realizada pela requerida na sua residência no dia 24.09.2021, em razão da existência de suposta irregularidade, fora notificado para pagar a quantia de três mil oitocentos e trinta e dois reais e noventa centavos (R$ 3.832,90), calculados com base na carga instalada dos 6 meses anteriores à notificação.
Ponderou que não teria participado dos atos de fiscalização da empresa demanda.
Juntou documentos.
Citada, a empresa ré ofereceu contestação, sustentando a legalidade da recuperação de consumo e a inexistência de danos morais e materiais.
Réplica a contestação.
Por sentença, Num. 10254444 - Pág. 1/6, o MM. Juiz julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar inexigível a cobrança efetivada pela requerida em desfavor do autor, no importe de três mil oitocentos e trinta e dois reais e noventa centavos (R$ 3.832,90), proibindo-lhe de suspender o fornecimento de energia elétrica da requerente com base no referido débito e condenou a requerida ao pagamento de indenização no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), a título de danos morais.
Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Num. 10254447 - Pág. 1/23), requerendo seu provimento para reformar a sentença, com o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Provocado, o Ministério Público não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do deste Recurso consiste na discussão acerca da suspensão do serviço de energia elétrica, cobrança de diferenças de consumo baseado em suposta fraude.
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de ação na qual a autora objetiva a declaração de nulidade do débito referente à diferenças de consumo unidade consumidora nº 48850-0 e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Infere-se dos autos que no dia 24/09/2021 a empresa apelante estava realizando inspeções técnicas e a troca de alguns medidores na região por outros mais novos, na oportunidade fora substituído o medidor da apelada por um mais novo, gerando um Termo de Ocorrência e Inspeção. Alega que alguns meses depois foi surpreendida por uma cobrança no valor de três mil oitocentos e trinta e dois reais e noventa centavos (R$ 3.832,90), valor este referente a uma diferença em relação aos meses de Maio/2021 a Setembro/2021 por irregularidade encontrada no contador.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente, declarando a inexistência do débito cobrado, bem como, condenou o apelante no pagamento de indenização pro danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
O apelante alega em suas razões que o medidor estava avariado, foi lavrado um Termo de Ocorrência e efetivado o valor real da carga, sendo cobrada o valor equivalente ao uso naquela unidade consumidora.
Analisando-se os autos, verifica-se que os funcionários da empresa apelante realizaram vistoria na unidade consumidora da apelada, na qual emitiram Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (Num. 10254429 - Pág. 5), comunicando a existência de suposto desvio de energia no ramal de entrada do medidor, e colheram fotografias do local em que o equipamento estava instalado.
Diante da suposta irregularidade, a ré emitiu uma cobrança de recuperação de consumo correspondente a três mil oitocentos e trinta e dois reais e noventa centavos (R$ 3.832,90).
A Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada, dispõe sobre a caracterização da irregularidade e recuperação da receita, in verbis:
“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I — emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II — solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III — elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
(...)”
Extrai-se do mencionado artigo que deve existir um relatório com a avaliação técnica da suposta violação, para consubstanciar a sua existência, quando não for requerida a perícia, revelando-se frágil a apuração de fraude de forma unilateral pela ré. Além disso, para corroborar suposta irregularidade, fazia-se necessário que a empresa apelada demonstrasse um aumento significativo do consumo de energia elétrica nos meses posteriores à troca do medidor, conforme entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios:
“EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM RAMAL DE ENTRADA DO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR. COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO DÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO LEGAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EXTERNA DE MEDIDOR. CONSUMO INALTERADO APÓS A REGULARIZAÇÃO DO SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CORTE NO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É legítima a apuração de fraude na medição de energia levada a cabo pela Concessionária responsável pelo seu fornecimento, desde que observado o devido processo legal no âmbito administrativo. 2. Para que se legitime a cobrança da recuperação de consumo de energia elétrica, exige-se, além da observância do procedimento legal, a aferição do aumento do consumo após regularização do suposto desvio de energia. 3. A cobrança que não ocasionou suspensão do fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome do consumidor de energia elétrica em cadastros de restrição a crédito, não atenta contra a sua dignidade, configurando mero aborrecimento incapaz de ensejar indenização de ordem moral. (TJ-PB 00515653520148152001 PB, Relator: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)”
Sobre a matéria, vale colacionar jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. É legítima a verificação, pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato.
2. Não cumpridas as formalidades legais e restando obscuras as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada.
3. Além do mais, a fraude em medidor de energia elétrica apurada pela ré, segundo procedimento promovido por ela, ou seja, de forma unilateral, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito.
4. Mesmo considerando que efetivamente tivesse se caracterizado a fraude, a jurisprudência já firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o inadimplemento por suposta fraude no medidor não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica.
5. Configura inegável constrangimento ao consumidor o envio de boletos de cobrança no intuito de compelir o usuário ao pagamento de um serviço que foi apurado de forma irregular, além da ameaça no corte do fornecimento de energia pelos prepostos da empresa. Assim, é de se reconhecer a existência do dano moral ao usuário do serviço público, razão pela qual mantenho a condenação fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo magistrado a quo.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.”
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003211-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)
Analisando-se o consumo dos meses anteriores e posteriores após troca do medidor, percebe-se que não houve diferença de faturamento de consumo nos meses subsequentes à apuração de suposta irregularidade, a empresa ré em momento algum fez prova de que após a verificação da irregularidade de que houve aumento no consumo de energia, pelo contrário, houve mês que o consumo foi mais baixo.
Conclui-se, então, diante da não comprovação pela empresa apelante, de que houve alteração considerável no consumo já habitualmente registrado, descabe, portanto, a cobrança a título de recuperação de consumo pretendida pela ora recorrente.
Assim, correta a sentença que declarou inexistente o débito faturado a título de Diferença de Faturamento, Num. 10254260 - Pág. 4.
Em relação ao dano moral, o apelante alega que , não há prova nos autos que tenha, no exercício de suas atividades de cobrança por serviço prestado, se excedido, expondo o apelado a grave constrangimento e humilhação.
O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).
De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade.
Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
No caso, não se verifica razão para fixar danos morais, pois o autor não comprovou a sua existência, já que o fato de ter tido aborrecimentos ou contrariedades, por si só, não têm o condão de abalar a sua honra ou dignidade.
Dessa forma, necessário rechaçar a ideia de que qualquer inconveniente ou contrariedade seja automaticamente revertida em mecanismo de obtenção de lucro fácil, até porque no caso, não houve negativação do nome do autor nem suspensão ou corte no fornecimento de energia elétrica.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTIONAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO VALOR COBRADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A CONCESSIONÁRIA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Deixando a concessionária ré/apelada de demonstrar a efetiva prestação do serviço no valor cobrado da consumidora (art. 6º, VII, CDC), significativamente superior a sua média de consumo nos meses antecedentes, mister a declaração da ilegalidade da cobrança, porque evidenciada falha na prestação do serviço. 2. Indevida indenização por dano moral, quando não houver a suspensão ou corte no fornecimento de energia elétrica, de modo que a mera ameaça não configura lesão moral suficiente a gerar direito de indenização desta natureza, mas, mero dissabor. Apelação Cível parcialmente provida.” (TJGO - DJ de 13/04/2020 - Relator: Des. Zacarias Neves Coelho - Apelação 5394458-78.2018.8.09.0134)
Desta forma, descabida a pretensão indenizatória, porquanto os supostos problemas enfrentados não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, sobretudo por inexistir provas, de inscrição negativa junto aos órgãos restritivos de crédito ou corte de sua energia, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, para excluir a condenação de indenização por danos morais, eis que não demonstrado nesta demanda.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL deste RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo-se no mais a sentença.
É o voto.
Teresina, 27/10/2023
0803943-16.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKATIANE DE MOURA SALES
Publicação28/10/2023