Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0755071-65.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755071-65.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755071-65.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: WALDECY RODRIGUES OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Waldecy Rodrigues Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária nº 0846039-65.2022.8.18.0140, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 11472994, p. 150).

Em suas razões, ID 11472992, o agravante aduz, em síntese, que satisfaz os requisitos necessários para usufruir da gratuidade judiciária. Sustenta que a lei não exige o atestado de miserabilidade do requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”.

Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhes concedida a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício.

Por meio da decisão monocrática de ID 11482363, este relator concedeu efeito suspensivo ao agravo, deferindo a gratuidade de justiça ao agravante.

O Ministério Público devolveu os autos sem opinar acerca do mérito, em razão da ausência de interesse público. (ID 11523850)

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

O recurso foi manejado pela parte agravante para postular a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita requerido na origem.

Sobre o tema, destaca-se a regulamentação à luz do artigo 99, § 2º, do CPC:

 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

 

Infere-se, pois, que o sistema jurídico mantém o controle judicial sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo o magistrado, na ocasião que entender pertinente, determinar as providências necessárias para o requerente lograr a comprovação do direito.

Da análise dos autos, verifica-se que, diante do pleito de gratuidade da justiça, o magistrado entendeu pela necessidade de juntada de documentos que comprovassem os requisitos para o deferimento do benefício. A parte autora, ora agravante, manifestou-se informando que percebe a importância de cerca de 02 (dois) salários-mínimos a título de remuneração mensal.

Ressalta-se que não basta à parte recorrente alegar a necessidade do benefício, sendo indispensável a sua comprovação, através de documentos hábeis a demonstrar a sua real situação, como declaração de imposto de renda atualizada ou comprovante de rendimentos, comprovação de despesas mensais, para que fosse possível analisar o preenchimento dos requisitos legais.

Na hipótese dos autos, a despeito do posicionamento do juízo de primeiro grau, entendo que, diante do quadro que se coloca neste feito, sem demonstrações de qualquer alteração dos fatos alegados pelo recorrente, especialmente quanto à remuneração auferida, conforme contracheques em anexo, a decisão de origem, de fato, merece ser reformada.

Portanto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão a quo e conceder a gratuidade de justiça ao agravante.

 

Dispositivo

Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão de origem para conceder a gratuidade de justiça ao agravante.

É como voto.Ses

são VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0755071-65.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

WALDECY RODRIGUES OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2023