TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805293-73.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/AAdvogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais).
3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO RODRIGUES DE SOUSA, ora apelante, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. nº 0805293-73.2021.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO BMG S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. nº 10109096), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes, determinando a suspensão imediata dos descontos no benefício da parte autora e a restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados mensalmente, a cada desconto efetuado. Além disso, condenou o réu às custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, e indeferiu à reparação moral à parte autora.
Em suas razões recursais (Id. nº 10109111), a apelante alega, em suma, que a má prestação de serviços gera danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação.
Em contrarrazões (Id. nº 10109122), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. nº 10452924).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Ausentes.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o recurso sobre pedido de condenação em indenização por danos morais, em razão da apelante não ter firmado contrato de empréstimo consignado supostamente com a apelada.
Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração, de acordo com a tese firmada no Tema 1.059.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0805293-73.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação08/03/2024