Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800948-73.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADOS - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1.Mostra-se dispensável a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, tendo em vista a inexistência de amparo legal e a presunção de veracidade dos documentos trazidos aos autos pelas partes. 2. Se a petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, não há que se falar em emenda para juntar procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800948-73.2022.8.18.0061 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800948-73.2022.8.18.0061

APELANTE: FRANCISCA MARQUES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL -  AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADOS - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA.

1.Mostra-se dispensável a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, tendo em vista a inexistência de amparo legal e a presunção de veracidade dos documentos trazidos aos autos pelas partes.

2. Se a petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, não há que se falar em emenda para juntar procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800948-73.2022.8.18.0061

APELANTE: FRANCISCA MARQUES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATÓRIO 

 

                        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11149907) interposta por FRANCISCA MARQUES DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Miguel Alves–PI (ID 11149902), nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em face do BANCO CETELÉM S.A., ora apelado.

A sentença de primeiro grau (ID 11149902), julgou extinta a ação sem resolução do mérito, considerando que a parte autora, devidamente intimada, não juntou com a inicial procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas.

A parte autora interpôs o presente recurso (ID 11149907), requerendo que seja dado integral provimento ao recurso para reforma da sentença, devendo ser reconhecida a prescindibilidade dos documentos solicitados pelo juízo a quo, e o excesso de formalismo.

O apelado apresenta contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado (ID 11149911).

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema. 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária, sem resolução do mérito, em razão da não juntada de documentos atualizados considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular

 A inicial, distribuída em junho de 2022, foi instruída com cópias do instrumento de mandato, da declaração de hipossuficiência e de comprovante de endereço. Em despacho contido no ID 11149898, o d. Julgador singular determinou a emenda da exordial para que o autor atualizasse a documentação, confira-se:

 

 "A parte autora apresentou instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência desatualizados. Assim, deve o autor juntar os retromencionados documentos devidamente atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda)" De todo o exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os vícios apresentados, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

 

           Por considerar que a apelante teria juntado somente novo comprovante de endereço, o Magistrado de piso entendeu pela extinção prematura do feito.

Porém, data vênia, mostra-se equivocado o indeferimento da petição inicial, nos termos em que declarada. Consoante previsão CPC, é necessária a emenda da petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais estabelecidos no artigo 319 do referido Codex, ou, ainda, na hipótese de se constatar defeito/irregularidade capaz de dificultar o provimento de mérito, conforme art. 320 do mesmo diploma legal.

 

Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

 

“Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”

 

                        A legislação processual exige tão somente a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não relacionando como documento indispensável a respectiva comprovação.

 

Colaciono entendimentos de diversos Tribunais de Justiça nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADOS - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. Mostra-se dispensável a juntada de comprovante de residência, procuração e declaração de hipossuficiência atualizados, tendo em vista a inexistência de amparo legal e presunção de veracidade dos documentos trazidos aos autos pelas partes. Se a petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, não há que se falar em emenda para juntar comprovante de negativação atualizado.

(TJ-MG - AC: 50054761220208130707, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 05/11/2020, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020)

 

A exigência de apresentação de procuração atualizada prescinde de amparo legal, notadamente por não existir prazo de validade no instrumento de mandato trazido aos autos, sendo que esse está datado de novembro de 2021 e a presente ação fora ajuizada em junho de 2022.

Ademais, desnecessária a juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, haja vista que se presumem verdadeiros os documentos trazidos pelas partes, cabendo à parte contrária a impugnação ao seu teor.

Nesse viés, tem lugar a aplicação dos arts. 411 e 422, do CPC, a seguir transcrito:


 "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

 II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

 III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento."

 "Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida."

 

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume, ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Por fim, diante da necessidade de instrução processual, entendo que não se aplica a teoria da causa madura, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para fins do regular processamento e julgamento da lide originária.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para determinar a anulação da sentença recorrida, devolvendo-se os autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, visto a necessidade de inversão do ônus da prova e a impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito por conta da não juntada do de declaração de hipossuficiência e procuração atualizadas.

 

É como voto.


 Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 



Teresina, 04/10/2023

Detalhes

Processo

0800948-73.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARQUES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/10/2023