Acórdão de 2º Grau

Outros 0828538-50.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO PREVISTO NO CALENDÁRIO ESCOLAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar da autonomia constitucional conferida às instituições de ensino superior, admite-se em casos excepcionais que efetuado o trancamento da matrícula extemporaneamente, desde que haja comprovação de fato impeditivo da realização do pedido em tempo hábil. 2. No caso dos autos, não se mostra razoável a negativa da instituição de ensino em proceder ao trancamento da matrícula da recorrida em virtude da extemporaneidade, tendo em vista que havia ingressado em juízo visando assegurar o seu direito à própria matrícula no curso. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828538-50.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828538-50.2020.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

APELADO: MARLA BRUNIELE SILVA BEZERRA

REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO PREVISTO NO CALENDÁRIO ESCOLAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar da autonomia constitucional conferida às instituições de ensino superior, admite-se em casos excepcionais que efetuado o trancamento da matrícula extemporaneamente, desde que haja comprovação de fato impeditivo da realização do pedido em tempo hábil. 2. No caso dos autos, não se mostra razoável a negativa da instituição de ensino em proceder ao trancamento da matrícula da recorrida em virtude da extemporaneidade, tendo em vista que havia ingressado em juízo visando assegurar o seu direito à própria matrícula no curso. 3. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI , nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0828538-50.2020.8.18.0140 proposta por Marla Bruniele Silva Bezerra, ora apelada.

Na sentença vergastada, Id Num. 9663950, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da exordial, confirmando a tutela antecipada, para impor ao demandado a obrigação de fazer consistente no trancamento da matrícula da parte autora, referente ao período 2020.2, condicionado ao pagamento da 1ª mensalidade/matrícula do semestre. Ademais, condenou o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em razão do irrisório valor da causa.

Em suas razões, Id. Num. 9663957 - Pág. 1, a recorrente sustenta que agiu no exercício regular de direito e segundo as regras da instituição de ensino, especificando que podem trancar seu curso os alunos regularmente matriculados no período em vigor, com exceção dos ingressantes (calouros). Assevera que, além inexistir direito ao trancamento no semestre de ingresso, tendo a recorrida ingressado no curso por meio de vestibular, deixou de solicitar o trancamento da matrícula no prazo legal. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a improcedência do pedido autoral.

Devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões nestes autos.

Dada vista ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. Num. 11538884 - Pág. 1).

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II – MÉRITO 

A controvérsia gira em torno da recursa da instituição de ensino em proceder ao trancamento da matrícula da recorrida solicitada extemporaneamente, referente ao primeiro semestre do curso de medicina. Analisando os autos, observo que a parte autora, embora tenha prestado vestibular, ingressou na instituição de ensino por meio de decisão judicial (0823020- 79.2020.8.18.0140) e, já tendo cursado anteriormente o primeiro semestre em outra instituição do mesmo grupo educacional – IESVAP teve que solicitar o aproveitamento das matérias judicialmente (Proc. nº 0824429- 0.2020.8.18.0140).

Na hipótese, contudo, durante o prazo estabelecido no calendário acadêmico para a solicitação do trancamento da matrícula, a recorrida sequer encontrava-se matriculada na instituição de ensino. Embora as instituições de ensino superior gozem de autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, havendo justo motivo para a demora da solicitação de trancamento do curso, deve ser observado o princípio da razoabilidade.

A propósito a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO EXTEMPORÂNEA MATRÍCULA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. As Instituições de Ensino possuem autonomia didático-administrativa para estabelecer normas quanto à instituição do calendário do ano letivo, bem como, de período do pré-matrícula, nas disciplinas constantes dos programas de seus cursos. Contudo, suas normas devem ser interpretadas sob o prisma do Princípio da Razoabilidade, especialmente quando dessa situação não houver prejuízo à própria instituição, ou a terceiros, como ocorre, na hipótese. 2. Comprovada a ilegalidade, consistente na negativa de rematrícula à Impetrante, depois de permitido que ela frequentasse as aulas, bem como, diante da regularização da inadimplência referente ao semestre a que se refere a inicial, violando o direito líquido e certo da Autora à Educação, correta se mostra a sentença, que concedeu a segurança pleiteada. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Reexame Necessário: 05467478320188090105, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 27/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2019).”

 

Sendo assim, não se mostra razoável a negativa da instituição de ensino em proceder ao trancamento da matrícula da recorrida em virtude da extemporaneidade, tendo em vista que havia ingressado em juízo visando assegurar o seu direito à própria matrícula no curso.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0828538-50.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outros

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

MARLA BRUNIELE SILVA BEZERRA

Publicação

26/10/2023