Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001299-07.2016.8.18.0056


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA À ROGO E TESTEMUNHA. JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTO INFORMANDO A EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA A CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001299-07.2016.8.18.0056 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001299-07.2016.8.18.0056

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

 

RECORRIDO: TERESA ALVES DE MIRANDA, ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA, JONATAS BARRETO NETO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA À ROGO E TESTEMUNHA. JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTO INFORMANDO A EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA A CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que vem sofrendo com os descontos mensais em seu benefício sem sua anuência.

Sobreveio sentença que extinguiu o procedimento com resolução do mérito e julgou procedente o pedido de TERESA ALVES DE MIRANDA (RG nº 1605.183 – SSPPI e CPF nº 752.176.003-49) para declarar inexistente os contratos de mútuo bancário nº 544917650 e 545517350 e condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A a lhe restituir em dobros descontos realizados em seus benefícios nº 1279865250 e 1076405387, a título de indenização por dano material, descontado do valor a ser indenizado a quantia depositada em nome da parte autora nos valores de R$ 456,26 e R$ 439,98, respectivamente e R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral para todo o contrato. Antecipou a tutela na sentença devido à sentença ser favorável a parte autora, determinou o prazo de 15 dias da publicação da sentença, a cessação dos descontos de valores relativos aos contratos nº 544917550 e 545517350, bem como abster-se de incluir o nome da requerente em serviço de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento. (ID 1099626, pag. 114/117).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível, no mérito, regularidade da contratação, inexistência de danos materiais, inexistência de danos morais, subsidiariamente, questiona o montante indenizatório, ausência de má-fé para restituição em dobro. (ID 1099626, pag. 119/129).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 1099626, pag. 160/177).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente quanto ao pedido de extinção do feito por incompetência do Juizado por precisar de perícia técnica, entendo que o acervo probatório existente no processo é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, razão pela qual rejeito o referido pleito.

Assim, afasto a preliminar de incompetência do Juizado e passo a análise do mérito.

Analisado detidamente os autos, verifico que diferentemente do defendido pela parte autora/recorrida, a instituição financeira apresentou em juízo tanto o contrato ora impugnado, no qual consta as suas informações pessoais, a assinatura a rogo, bem como de mais duas testemunhas, nos termos do exigido pelo artigo 595 do CC/02.

Ademais, foi apresentado ainda documento informando a transferência do valor contratado para uma conta bancária em nome da recorrida.

Dessa forma, considerando a efetiva celebração do mútuo bancário, bem como o recebimento da quantia pretendida pela consumidora, não há que se falar em nulidade pelo simples fato da contratante ser pessoa analfabeta, tendo em vista que não há previsão legal nesse sentido, nem exigindo a utilização de procuração pública para a contratação do negócio jurídico.

Além disso, o analfabetismo não induz à presunção de incapacidade da pessoa para a prática de atos na vida civil, não autorizando, assim, a declaração de nulidade do contrato, salvo comprovação de algum vício de consentimento, o que não ocorreu durante a instrução processual. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DO ALEGADO ANALFABETISMO DA AUTORA QUE TERIA, ENTÃO, SIDO INDUZIDA A CELEBRAR O CONTRATO SEM CONHECER OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM TAL SENTIDO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70044443554, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/09/2011).


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA PARTE ADVERSA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO. DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO VÁLIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. REGULARIDADE DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.“O contrato firmado por pessoa analfabeta, assinada a rogo na presença de duas testemunhas de sua confiança, e mediante apresentação de documentos pessoais e comprovantes de renda e residência, é valido. Inteligência do art. 595 do Código Civil. Demonstrada a efetiva contratação de empréstimo consignado pelo consumidor, com disponibilização do numerário em sua conta bancária, não há abusividade nos descontos em folha de pagamento, e tampouco espaço para ressarcimento e indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0394.13.004087-3/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/0016, publicação da súmula em 07/12/2016) (destaquei)”Comprovado pelo requerido/apelado a regularidade da operação feita e a cobrança dos valores decorrentes das prestações do empréstimo, não há como determinar a repetição do indébito como postulado e nem reconhecer o dano moral alegado. Recurso Desprovido. (TJ-MT - AC: 00006171120188110110 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 27/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020).


Destarte, diante da ausência de prova escorreita acerca da existência de vício de consentimento da parte autora/recorrida no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda, não há que se falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais a serem indenizados, razão pela qual a reforma da sentença, com a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para fins de reformar o mérito da sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem ônus de sucumbência, considerando que tal condenação somente é cabível no caso de o recorrente ser vencido no julgamento do recurso apresentado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Teresina, 25/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0001299-07.2016.8.18.0056

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

TERESA ALVES DE MIRANDA

Publicação

25/10/2023