TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0752823-63.2022.8.18.0000 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0811748-20.2022.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: JOÃO PEDRO DA SILVA BATISTA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JÚNIOR (OAB/PI Nº 18.477) E OUTROS
AGRAVADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE PROMOÇÃO DE CONCURSOS E EVENTOS - NUCEPE
TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE LEGIMITIDADE AD CAUSAM E DE VEDAÇÃO À TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, o agravante juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, demonstrando a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual, defiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor. 2. Em suas razões de recurso, o agravado suscita as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e a de que o pedido do agravante encontra vedação legal no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, requerendo a intimação da FUESPI para que venha integrar a relação processual em apreço. Contudo, da detida leitura da decisão agravada em nada se pronunciou quanto as referidas preliminares.3.Repise-se que cabe ao Poder Judiciário analisar apenas a legalidade do edital e do ato administrativo inquinado de ilegal/abusivo, sem, contudo, adentrar no exame do mérito administrativo, identificado como sendo a conveniência e oportunidade da Administração Pública.4. Conforme o item 10.9.1 do edital nº 002/2021, “não será permitido exceder o limite de linhas contidas na folha de texto definitivo e/ou escrever no verso da referida folha”, logo, a legalidade do ato administrativo insurgido restou demonstrada nos autos, uma vez ter o agravante descumprido uma das regras editalícias ao escrever o verso da folha definitiva de redação.5.Prejudicadas as preliminares suscitadas pelo agravado, em dissonância com o parecer do Órgão Ministerial. 6.Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para julgar prejudicadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de vedação à tutela de urgência em face do Poder Público, em dissonância com o parecer ministerial e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão recorrida, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Oficie-se ao magistrado do juízo de origem para ciência desta decisão, na forma do voto do Relator. Intimações necessárias. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 6699595), com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOAO PEDRO DA SILVA BATISTA irresignado com a decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, nos autos do Mandado de Segurança Cível (Processo nº 0811748-20.2022.8.18.0140), impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, ora agravado.
Irresignado, nas razões recursais, a parte agravante alega que participou do concurso público, regido pelo Edital nº 002/2021, para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, a qual prevê a realização de 5(cinco) etapas, a primeira de caráter eliminatório e classificatório consistiu na aplicação de prova objetiva e dissertativa.
Sustenta que alcançou a pontuação estabelecida no edital do certame para correção da prova dissertativa, contudo, foi reprovado na redação, sendo-lhe atribuída nota 0(zero) em razão do descumprimento do item 10.9.9, do Edital – escrever no verso da folha de do texto definitivo.
Afirma que o ato de escrever no verso da folha de redação foi apenas uma forma de utilizar o verso como “rascunho”, e que, portanto, não descumpriu o item 10.9.9, “d”, do Edital, consistente em exceder o limite de 30 (trinta) linhas e continuar o texto definitivo no verso da folha de redação.
Pugna, pela concessão do benefício da justiça gratuita, ao tempo em que destaca a reversibilidade da medida liminar.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que a eficácia da decisão agravada seja suspensa até o final do julgamento do agravo. No mérito, pugna conhecimento e provimento do presente recurso, para que a redação do agravante seja corrigida, com a retificação da nota pela banca.
A parte agravada apresentou contrarrazões, suscitando, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de vedação da medida liminar em face do Poder Público.
No mérito, aduz que o Supremo Tribunal Federal possui precedente com repercussão geral reconhecida através da sistemática dos casos repetitivos (RE nº 632.853 – Tema 485), assentando que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuída, podendo, excepcionalmente, o judiciário realizar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso no edital do certame.
Requer o acolhimento das preliminares suscitadas, no mérito, o desprovimento do agravo (ID 7059971).
Decisão indeferindo o pedido de atribuição do efeito suspensivo (ID 7135010).
O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugna pelo improvimento do presente recurso, para fins de manutenção da decisão de primeiro grau em sua integralidade (ID 9488973).
É o que importa relatar.
Inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O agravante não efetuou o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo na petição do recurso a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que é estudante, não possuindo condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família (ID 6699595).
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim dispõe:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
No caso em espécie, o agravante juntou aos autos a declaração de hipossuficiência (ID 6699598), demonstrando a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual, defiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II- DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO AGRAVADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DO PODER PÚBLICO
Em suas razões de recurso, o agravado suscita as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e a de que o pedido do agravante encontra vedação legal no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, requerendo a intimação da FUESPI para que venha integrar a relação processual em apreço.
Contudo, da detida leitura da decisão agravada em nada se pronunciou quanto as referidas preliminares.
Assim, por não terem sido submetidas à apreciação do magistrado a quo, não sendo objeto da decisão agravada, a manifestação desse órgão ad quem sobre as questões poderia configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Sobre a questão, válidos são os ensinamentos da doutrina especializada, senão vejamos:
“O tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, em princípio, ser examinados pelo tribunal. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 506).”
Neste sentido, cito jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO E INDEVIDA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA -ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS - ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE. É vedado ao Juízo ad quem apreciar matéria não analisada pelo magistrado a quo, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. São pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Quando verifica-se a ausência da participação dos herdeiros do antigo proprietário na ação de adjudicação, reputa-se prudente e suficiente a anotação junto à matrícula do bem da existência da demanda judicial, mormente como forma de prevenir eventual direito de terceiro de boa-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.004387-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2023, publicação da súmula em 01/06/2023).
Portanto, prejudicadas as preliminares arguidas, em dissonância do parecer do Ministério Público Superior que opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
III - DO MÉRITO
Pretende o agravante a reforma da decisão proferida pelo magistrado de a quo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida pelo agravante/impetrante, objetivando a correção da sua prova dissertativa do Concurso Público para o cargo de Policial Militar (Edital nº 002/2021), com a devida atribuição de nota.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência o magistrado deve observar a existência dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput e § 3º, do CPC/15, a saber:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
No caso concreto, em consideração às argumentações do agravante/impetrante e examinando os elementos fático-probatórios produzidos, constata-se que a decisão proferida pelo magistrado de origem não merece reforma, haja vista a ausência do preenchimento dos requisitos exigidos no Edital pelo agravante.
A jurisprudência pátria entende que, em se tratando de discussão referente à correlação entre a questão de prova de concurso e o conteúdo programático, é possível a apreciação pelo Judiciário, porquanto se trata de verificação da legalidade, e não do mérito administrativo.
Não é a hipótese, todavia, dos autos, onde a incursão do Poder Judiciário na apreciação das respostas conferidas pela Banca Examinadora às questões subjetivas é impossibilitada, por respeito ao mérito administrativo. Eis, neste sentido, o entendimento do STF, em sede de repercussão geral:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 2. O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 3. Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1333610 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 05-10-2021 PUBLIC 06-10-2021).
Repise-se que cabe ao Poder Judiciário analisar apenas a legalidade do edital e do ato administrativo inquinado de ilegal/abusivo, sem, contudo, adentrar no exame do mérito administrativo, identificado como sendo a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Nessa esteira, sem dúvida alguma, a análise da correção da prova dissertativa (redação), consoante os critérios utilizados pela Banca Examinadora, fogem à esfera de competência do Judiciário.
Conforme o item 10.9.1 do edital nº 002/2021, “não será permitido exceder o limite de linhas contidas na folha de texto definitivo e/ou escrever no verso da referida folha”, logo, a legalidade do ato administrativo insurgido restou demonstrada nos autos, uma vez ter o agravante descumprido uma das regras editalícias ao escrever o verso da folha definitiva de redação.
E admitir a permanência do agravante no certame implicaria desconsiderar a aludida regra de forma casuística e violar o princípio da isonomia em relação aos candidatos que igualmente anuíram com o edital e cumpriram o requisito objetivo para aprovação na prova de redação.
Acrescento que o edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a administração pública como todos os candidatos, logo, “faz lei entre as partes”.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados devem ser obrigatoriamente observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade, publicidade e isonomia.
Vejamos:
AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. QUESTÃO DE MÉRITO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA PRESENTE. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL. EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A eventual ausência de prova pré-constituída é matéria que envolve o mérito da causa. 2. O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública é parte passiva legítima para o mandado de segurança impetrado contra ato que eliminou candidato na primeira etapa do certame, por ser o responsável pela realização de todo o concurso realizado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. 3. O edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato. Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia. 4. O Poder Judiciário somente pode examinar a legalidade do concurso público, sendo defeso ao mesmo substituir a banca examinadora na correção de questões provas, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853 - CE, com repercussão geral. 5. Observados os critérios estabelecidos no edital quanto à correção das provas, inexiste lesão a direito liquido e certo da impetrante. 6. Segurança denegada, não conhecida uma preliminar e rejeitada outra. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.22.264054-2/000, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023).
Por essas razões, forte na fundamentação supra, e com base na jurisprudência, entendo que a pretensão recursal não merece amparo.
IV. CONCLUSÃO
Isto posto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para julgar prejudicadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de vedação à tutela de urgência em face do Poder Público, em dissonância com o parecer ministerial e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão recorrida, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Oficie-se ao magistrado do juízo de origem para ciência desta decisão.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para julgar prejudicadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de vedação à tutela de urgência em face do Poder Público, em dissonância com o parecer ministerial e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão recorrida, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Oficie-se ao magistrado do juízo de origem para ciência desta decisão. Intimações necessárias, na forma do voto do Relator. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0752823-63.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorJOAO PEDRO DA SILVA BATISTA
RéuPRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS -NUCEPE
Publicação09/10/2023