PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006915-02.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: VICTORIA MARIA LIMA TOURINHO
Advogadas: Vera Cruz Lima Tourinho - OAB PI 698 e outra
Apelado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. SEGURANÇA DENEGADA EM SENTENÇA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. MÉRITO DA ADMINISTRAÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE 4 (QUATRO) ANOS. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A instituição de ensino superior não está vinculada ao resultado preliminar do certame, podendo modificá-lo em sua forma final. Isso é possível em decorrência da possibilidade de candidatos insatisfeitos manejarem recursos antes do resultado final, de acordo com o item 8.3 do Edital, como foi feito, in casu, pelas três candidatas incluídas posteriormente, que tiveram seus pedidos providos.
2. As decisões administrativas atacadas são eivadas de legitimidade e veracidade e feitas por servidores habilitados da Coordenação do Curso de Medicina da FUESPI, não existindo qualquer prova de flagrante ilegalidade colacionada pela Impetrante. Por essa razão, não é necessária a intromissão do Poder Judiciário na presente situação, uma vez que sua participação é restrita à análise da legalidade dos ditames do edital e à avaliação de possíveis descumprimentos por parte da comissão competente.
3. Em 29 de março de 2016, a tutela de urgência foi concedida, e, como consequência, a autora seguiu os devidos procedimentos, e passou a cursar medicina na referida universidade estadual, conforme comprovante de matrícula e ficha cadastral acostados nos autos. Contudo, em 17 de março de 2020, o juiz a quo denegou a segurança pleiteada.
4. In casu, o lapso temporal entre o deferimento da medida liminar e a denegação da segurança em sentença merece ser levado em conta. Nesse intervalo de quase quatro anos, a impetrante demonstrou forte interesse em progredir no curso, exercendo atividades como monitoria e estágio. No momento em que foi intimada acerca da sentença e ingressou com o recurso de apelação, já estava no 11º período do curso, na fase de internato, e próxima de sua formatura. Dessa forma, o prejuízo causado pela denegação da segurança pleiteada causaria danos irreversíveis tanto à impetrante, que esforçou-se, financeira, física e psicologicamente para conclusão de um curso integral reconhecido pela sua demanda, quanto à instituição de ensino, que utilizou seus recursos para formação da estudante diante todo esse período.
5. Nesse viés, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização da Teoria do Fato Consumado em situações em que a manutenção da situação consolidada ao longo do tempo causa menos danos do que a estrita observância do princípio da legalidade, como no presente caso.
6. Ademais, em situações semelhantes, relativas ao ingresso no ensino superior, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de preservar a situação fática consolidada com o decurso do tempo
7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 11073523 fls 201-203, oriunda 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposto por VICTORIA MARIA LIMA TOURINHO, em face do FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ.
Na sentença guerreada, o juízo de primeiro grau denegou a segurança pleiteada, não confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida em Id. 11073520 fls. 110-112, a qual possibilitou o ingresso da impetrante no 3º Bloco do Curso de Medicina da UESPI. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais ao tempo em que suspendeu a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98 do CPC.
Em suas razões (Id. 11073524 fls 1-24), a apelante VICTORIA MARIA LIMA TOURINHO sustenta que houve flagrante ilegalidade praticada pelo apelado, sendo evidente a quebra na ordem de classificação do edital de transferência. Aduz que, conquanto a ilegalidade não seja reconhecida, a presente situação fática encontra-se consolidada, tendo em vista que a tutela de urgência foi deferida em 2016, há sete anos, e, na época do ingresso do recurso, a apelante estava no 11º período, próxima de sua formatura.
O apelado em contrarrazões (Id. 11073524, fls 57-62), aponta ser incabível “o magistrado, sob pretexto de aplicar a mencionada teoria, manter situação que ele mesmo criou precariamente, ao permitir que o recorrido se matriculasse mesmo em desacordo com o edital previamente estabelecido”, e requer o não provimento do recurso.
Em fundamentado parecer, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para confirmar a liminar outrora deferida, para conceder a segurança pleiteada (Id. 11840921).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III. DO MÉRITO
O litígio versa acerca do processo de transferência da aluna matriculada no curso de Medicina do Centro Universitário Novafapi para o da Universidade Estadual do Piauí, mediante o Edital PREG/UESPI n° 015/2016, de 25 de janeiro de 2016, o qual a impetrante alega ter o direito à convocação.
Conforme resultado preliminar divulgado em 10/03/2016 (Id. 11073521 fls. 99-100), a Impetrante estava classificada em 1º lugar na relação dos candidatos classificados para possível ingresso no 3° bloco em caso de desistência dos(as) aptos(as) para matrícula em 2016.1. Em momento posterior, a candidata apta a matrícula, FLÁVIA CECÍLIA SIMÃO DE AMORIM, renunciou expressamente à vaga, em ofício dirigido ao Juízo de 1º grau (Id. 11073521 fl. 101). Contudo, no resultado final (Id. 11073521 fls 104-106), foram incluídas as candidatas Ana Theresa Arêa Leão de Oliveira, Manuela de Sousa Moura Fê e Aieska Leal Rocha Aguiar, e, como consequência, a Impetrante passou a ocupar o 4º lugar.
Constata-se que a Impetrante comprovou ser apta à transferência, com o cumprimento dos requisitos do edital. Porém, diante da modificação da lista de classificação, o ente público, em sede de contestação, argumenta que a estrutura da instituição de ensino é incapaz de abranger a quantidade de vagas requisitadas, da seguinte maneira:
“Na realidade são muitos os pretendentes e poucas as condições de cada qual. Na realidade, a UESPI procura atender os proponentes sob a base estabelecida em suas prerrogativas determinadas. A Impetrante não aceitou a avaliação e consequente exclusão por fatores de ordem inerentes ao Edital, no entanto não há como atender a tantos pedidos se a estrutura não pode ampliar em mais a quantidade de valas limitada a cada bloco como avaliado e estabelecido.
Assim, é que não havendo como ampliar vagas no sentido de atender a cada proponente, visto que são muitos, o que inviabilizaria todo um sistema de ensino especialmente na área de saúde razão porque, ofertamos a documentação requerida e que certamente contribuirá no sentido do reconhecimento da organização administrativa e consequente RECONSIDERAÇÃO da decisão (...)”.
Em 29 de março de 2016, a tutela de urgência foi concedida, nos seguintes termos:
“DEFIRO a liminar pleiteada, habilitando a impetrante entre os candidatos aptos a ingressar no 3º Bloco do Curso de Medicina da UESPI, dentro das vagas ofertadas, assegurando-lhe, consequentemente, o direito à matrícula no indicado bloco, que deverá ser efetivada pela autoridade impetrada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa cominatória, fixada esta em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.”
Como consequência, a autora seguiu os devidos procedimentos, e passou a cursar medicina na referida universidade estadual, conforme comprovante de matrícula e ficha cadastral acostados nos autos em Id. 11073520 fls. 146-147. Contudo, em 17 de março de 2020, o juiz a quo denegou a segurança pleiteada.
Assim, entendo que o argumento apresentado pela UESPI não prospera, pois, com o deferimento da liminar, a Impetrante passou a integrar o curso normalmente, exercendo a função estudantil com vigor, inclusive participando de monitorias.
Então, ainda que a estudante não tenha sido classificada no resultado final, a regra em apreço merece ser mitigada, em atenção, principalmente, à determinação constitucional de que o Estado deve promover e incentivar a educação, assim como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino.
Eis as disposições contidas nos artigos 205 e 208 da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
[…]
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[…]
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Ademais, é perceptível o cabimento da aplicação da Teoria do Fato Consumado, vejamos.
O lapso temporal entre o deferimento da medida liminar e a denegação da segurança em sentença merece ser levado em conta. Nesse intervalo de quase quatro anos, a impetrante demonstrou forte interesse em progredir no curso, exercendo atividades como monitoria e estágio. No momento em que foi intimada acerca da sentença e ingressou com o recurso de apelação, já estava no 11º período do curso, na fase de internato, e próxima de sua formatura. Dessa forma, o prejuízo causado pela denegação da segurança pleiteada causaria danos irreversíveis tanto à impetrante, que esforçou-se, financeira, física e psicologicamente para conclusão de um curso integral reconhecido pela sua demanda, quanto à instituição de ensino, que utilizou seus recursos para formação da estudante diante todo esse período.
Nesse viés, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a utilização da Teoria do Fato Consumado em situações em que a manutenção da situação consolidada ao longo do tempo causa menos danos do que a estrita observância do princípio da legalidade, ex verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO DEFERIDA MEDIANTE CONCURSO INTERNO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EXTEMPORANEAMENTE. LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária objetivando a declaração do direito do autor à destência/renúncia ao concurso de remoção do MPDFT. 2. In casu, o Tribunal Regional consignou (fl. 158, e-STJ): "Por outro lado, tendo em vista que o autor continua em exercício no MPDFT em virtude da liminar deferida no curso da demanda, confirmada na sentença, impõe-se reconhecer a incidência da teoria do fato consumado, segundo a qual as relações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da Teoria do Fato Consumado nas hipóteses em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade. 4. Diante do caso dos autos, não se afigura razoável a reversão fática da situação, uma vez que o recorrido continuou em exercício no MPDFT em virtude de liminar confirmada em sentença, e já se passaram 7 (sete) anos. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
(STJ - AREsp: 1534539 DF 2019/0192463-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019)
Ademais, em situações semelhantes, relativas ao ingresso no ensino superior, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de preservar a situação fática consolidada com o decurso do tempo, conforme julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. ALUNA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - Na espécie, a impetrante/recorrida, à época da impetração, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.
2 - Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.
3 - Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que a impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o almejado bacharelado superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.
4 - Recurso de Apelação conhecido e improvido. Manutenção da sentença. Remessa Necessária prejudicada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.008885-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/03/2019)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – DIPLOMA EXPEDIDO - DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e dano moral em razão da negativa da expedição do certificado.
2 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 10.06.2014, tal como se observa às fls. 28/31. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Medicina já que o mesmo tem duração média de quatro (06) anos, deve-se presumir, pois, que já cursou mais da metade do curso.
3 – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
4. Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.000952-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2019)
Logo, a apelação merece provimento, uma vez que a reversão da situação fática causaria grandes prejuízos a ambas as partes, sendo uma afronta ao princípio básico da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para confirmar a liminar anteriormente deferida e conceder a segurança pleiteada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0006915-02.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorVICTORIA MARIA LIMA TOURINHO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação08/11/2023