
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0801037-05.2021.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993]
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
APELADO: SAMYLLA DA SILVA BARBOSA MODESTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E LEVANTAMENTO DE VALORES NO FGTS. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TEOR DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta por SAMYLLA DA SILVA BARBOSA MODESTO.
Na origem, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar “o Município de São João do Piauí a pagar à parte autora a diferença da remuneração paga inferior ao salário mínimo os anos de 02/01/2013 à dezembro/2020, bem como o FGTS incidente nesse período, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação”.
Em razões recursais, o réu/apelante se restringe a reapresentar as seguintes argumentações da contestação: que a contratação da autora/apelada é nula por ter sido realizada sem concurso público; que a autora não produziu prova para demonstrar que manteve relação jurídica trabalhista e que percebeu salário abaixo dos valores pactuados; que o FGTS é direito exclusivo dos empregados regidos pelo sistema celetista e não devido nos contratos nulos; que deve incidir a prescrição bienal; que a sentença deve ser totalmente reformada.
Contrarrazões recursais alegam que o recurso é genérico, com argumentos sem coerência fático-jurídica. Pugna pelo desprovimento do recurso a fim de que seja mantida a sentença.
É o relatório. Decido.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na contestação, abstendo-se de impugnar os fundamentos da sentença que embasaram o não-acatamento das teses articuladas pelo réu. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.
(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).
Na espécie, a apelação Município de São João do Piauí é mera reprodução de trechos contestação, de modo que a peça recursal em nada enfrenta os fundamentos da sentença, ignorando a fundamentação apresentada pelo magistrado singular, como se este Tribunal funcionasse como instância originária.
Com efeito, a sentença recorrida pontua expressamente que “a requerente apresentou diversos documentos que indicam o efetivo trabalho, tais como folha de pagamento do Município e contracheques”. Já o apelo se limita a reiterar, genericamente, a tese de que inexiste prova das alegações autorais.
Em relação à matéria de mérito, a sentença invoca expressamente as súmulas deste Tribunal de Justiça que tratam dos efeitos da contratação nula, incluindo o dever de depósito do FGTS, observada a prescrição quinquenal:
Súmula 09 TJ-PI: “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS
Súmula N° 12 – "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal”.
Pelo que se percebe, o apelante torna a impugnar as alegações autorais, deixando de enfrentar os fundamentos apresentados na sentença. Trata-se, assim, de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, que implica na inadmissibilidade do recurso.
Dispositivo:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.010, inc. III, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015), não conheço do recurso.
Quanto aos honorários advocatícios, reajusta-se a condenação do réu/apelante para 12% sobre o valor da condenação, o que se faz em consonância com o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR.
0801037-05.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuSAMYLLA DA SILVA BARBOSA MODESTO
Publicação04/09/2023