TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802669-63.2021.8.18.0039
RECORRENTE: SILVANA MARIA LAGES PONTE
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, TARCISO SANTIAGO JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO COM CARTÃO E SENHA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802669-63.2021.8.18.0039
RECORRENTE: SILVANA MARIA LAGES PONTE
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
Advogado do(a) RECORRIDO: TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora aduz que foi surpreendida com a cobrança de anuidade de cartão de crédito que não solicitou. Ao final, pleiteia repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que: a) cesse imediatamente os descontos referentes a anuidade do Cartão de Crédito Santander Mastercard Nº 5447 XXXX XXXX 9757; b) a devolução do indébito, para condenar o Réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, no montante de R$ 1.652,28 (mil seiscentos e cinquenta e doiss reais e vinte e oito centavos), já dobrado, devendo ainda incidir correção monetária a partir do efetivo pagamento, e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação; c) parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, no sentido de condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre tal valor deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Ainda, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, quanto à ré MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: inexistência de ato ilícito; da restituição em dobro; do valor concedido a título de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a requerida não comprova a solicitação do cartão questionado pela parte autora, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, entendo que agiu acertadamente a sentença quanto a restituição dobrada dos valores pagos indevidamente.
Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa ou que houve cobrança ou qualquer outro tipo de tratamento vexatório. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.
O simples fato de efetuar cobrança indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802669-63.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSILVANA MARIA LAGES PONTE
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/10/2023