Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804391-53.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR E-MAIL. NAVAL IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTO PLEITEADO APRESENTADO EM CONSTESTAÇÃO. SEM PRETENSÃO JUDICIAL RESISTIDA - SUCUMBÊNCIA AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. 1.- Infere-se que a demonstração do envio de e-mail, está desacompanhada de elementos que evidenciem o êxito comunicativo em comprovar a efetiva ciência da instituição bancária, bem como não há nos autos comprovação da recusa administrativa ao requerimento formulado. Destacando-se ainda, que a via eleita de comunicação não se trata de canal próprio para essa finalidade. 2. Fixação dos ônus sucumbenciais aplicam-se os princípios da causalidade e da sucumbência, ao exigirem que a parte vencida tenha no âmbito administrativo ou judicial, manifestado recusa em apresentar o documento reclamado na demanda preparatória, de sorte a configurar uma resistência capaz de, por si só, justificar a condenação nos encargos sucumbenciais.3. 4. ausente a pretensão resistida no âmbito administrativo e judicial não são devidos honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, ora apelante. Recurso conhecido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804391-53.2021.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2023 )

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL N° 0804391-53.2021.8.18.0033

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA

APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS SILVA

ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI Nº 12.084)  

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197)  

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR E-MAIL. NAVAL IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTO PLEITEADO APRESENTADO EM CONSTESTAÇÃO. SEM PRETENSÃO JUDICIAL RESISTIDA - SUCUMBÊNCIA AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. 1.- Infere-se que a demonstração do envio de e-mail, está desacompanhada de elementos que evidenciem o êxito comunicativo em comprovar a efetiva ciência da instituição bancária, bem como não há nos autos comprovação da recusa administrativa ao requerimento formulado. Destacando-se ainda, que a via eleita de comunicação não se trata de canal próprio para essa finalidade. 2. Fixação dos ônus sucumbenciais aplicam-se os princípios da causalidade e da sucumbência, ao exigirem que a parte vencida tenha no âmbito administrativo ou judicial, manifestado recusa em apresentar o documento reclamado na demanda preparatória, de sorte a configurar uma resistência capaz de, por si só, justificar a condenação nos encargos sucumbenciais.3. 4. ausente a pretensão resistida no âmbito administrativo e judicial não são devidos honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, ora apelante. Recurso conhecido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau recorridar, na forma do voto do Relator. Sem intervenção do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL ( id.11446039 ) interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS SILVA em face da sentença (id. 11446036 ) proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ( Processo nº 0804391-53.2021.8.18.0033) proposta pela ora apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na qual, o magistrado a quo homologou a produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs a presente apelação, aduzindo o juízo a quo deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da apelante, visto que houve pretensão resistida na esfera extrajudicial.

Sustenta que enviou requerimento administrativo para o requerido no dia 09 de novembro de 2021, todavia o requerido manteve-se inerte.

Aduz que o apelado, após citado, em vez de simplesmente acostar o contrato de financiamento aos autos, exigiu a improcedência da ação.

Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, e arbitrado honorários advocatícios ao causídico do apelante, na base de 10% a 20% sobre o valor da causa.

 Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais ( id.11446046 ), nas quais, refutou os argumentos trazidos pelo apelante, pugnando pelo não provimento do recurso.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo ( id. 11746139 ).

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

 Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II – DO MÉRITO


Restringe-se a controvérsia em examinar se a sentença recorrida incorreu em erro ao deixar de condenar a parte requerida, ora apelado, em honorários advocatícios.

Na origem, a parte autora, promoveu o Pedido de Produção Antecipada de provas em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A para a apresentação em juízo DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 803505755, devidamente assinado pela parte autora, referente aos descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 18,80 ( dezoito reais e oitenta centavos).

No presente apelo, aduz o apelante que a enviou requerimento administrativo para o requerido no dia 09 de novembro de 2021, todavia o requerido manteve-se inerte.

Ocorre que a demonstração do envio de e-mail ( id.11445206 ) , está desacompanhada de elementos que evidenciem o êxito comunicativo em comprovar a efetiva ciência da instituição bancária, bem como não há nos autos comprovação da recusa administrativa ao requerimento formulado. Destacando-se ainda, que a via eleita de comunicação não se trata de canal próprio para essa finalidade.

Ademais, no caso em tela verifica-se que a solicitação administrativa do contrato além de ter sido formulada pelo patrono da parte autora, através de e-mail rmpadvocacia@gmail.com, foi encaminhada para e-mail supostamente da parte ré, não tendo sido demonstrado que o pedido chegou ao conhecimento da demandada ou sequer sido mencionado um número de protocolo relativo à suposta requisição.

A respeito da imprestabilidade de prévio requerimento nas condições acima indicadas, cito os seguintes julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESP 1349453/MS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema: 648), sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 2. O e-mail acostado aos autos não se consubstancia como apto a comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento. 4. Assim, não há qualquer incorreção na sentença recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia da autora, ora apelante, em emendar a exordial na forma determinada, já que, de fato, não havia nos autos a comprovação de um dos requisitos exigidos para a propositura da tutela cautelar antecedente de exibição de documento bancário, qual seja, o prévio requerimento à instituição financeira. 5. Acertada a sentença de extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial, em razão de a apelante não ter promovido a sua emenda com documentos indispensáveis à propositura da demanda quando intimada para fazê-lo, nos termos em que preceitua a legislação processual civil. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817048-02.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Olimpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2021).  

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. Nº 1.349.453/MS. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. I – O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. Precedentes. II – Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, não havendo falar em condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004049-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019). 

No que concerne a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em ações cautelares de exibição de documentos e nas ações de produção antecipada de provas, a jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que são devidos honorários advocatícios, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO . APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1757147/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. No caso, os honorários advocatícios são indevidos, porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não oferecendo resistência à pretensão autoral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1603296/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). 

Desta feira, para a fixação dos ônus sucumbenciais aplicam-se os princípios da causalidade e da sucumbência, ao exigirem que a parte vencida tenha no âmbito administrativo ou judicial, manifestado recusa em apresentar o documento reclamado na demanda preparatória, de sorte a configurar uma resistência capaz de, por si só, justificar a condenação nos encargos sucumbenciais.

 Da análise dos autos, como já demonstrado, não fora evidenciado a resistência administrativa, bem como não resta caracterizada a resistência judicial a pretensão da parte autora, uma vez que na ocasião do prazo de resposta, a parte requerida apresentou a documentação pleiteada, qual seja, CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 803505755. ( id. 11446023 ).

 Portanto, ausente a pretensão resistida no âmbito administrativo e judicial não são devidos honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, ora apelante.

 

III – DO DISPOSITIVO

  

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau recorrida.

Sem intervenção do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 DECISÃO 


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau recorrida, na forma do voto do Relator. Sem intervenção do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 



 

Detalhes

Processo

0804391-53.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA CONCEICAO SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/11/2023