TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755156-51.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: GILDEMAR ANTAO DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, DA LEI Nº 1.060/50; 5º, LXXIV, DA CF; E 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
1. Caso em que os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se revela necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.
2. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0755156-51.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: GILDEMAR ANTAO DE ALENCAR
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 11494399), interposto por GILDEMAR ANTÃO DE ALENCAR, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0844957-77.2022.8.18.0140, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Na decisão agravada, o Magistrada a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Em suas razões (ID 11494399), alega o agravante, em síntese, não possuir condições de arcar com as custas iniciais, sem prejuízo de seu próprio sustento. Assevera que a decisão recorrida não observou a presunção de veracidade. Assim, pugna pela antecipação de tutela no presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja concedido em definitivo o benefício.
Na Decisão Monocrática de ID 11556216, deferi o pedido de concessão de tutela antecipada e concedi a assistência judiciária gratuita em favor do agravante.
Devidamente instado (12313216), o agravado apresentou contrarrazões recursais, pugnando a manutenção integral da decisão proferida pelo juízo de origem, com o consequente improvimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória, na qual a Magistrada de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, nos seguintes termos:
“Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora não acostou a integralidade da documentação exigida no despacho inicial, não comprovando a sua hipossuficiência.
(…)
Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.”
Assim, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (RESP n. 151.943-GO).
Essa deve ser, aliás, a regra a ser aplicada, na medida em que o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 estabelece que “o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”.
O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação.
Nesta perspectiva, verifico que a situação em apreço denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que o agravante apresentou documentos que demonstram que o pleito comporta acolhimento, pois em análise aos documentos juntados, mesmo que o agravante seja servidor público estadual, percebe um salário reduzido frente ao valor das custas do processo, podendo assim trazer dificuldade financeira e, em consequência impedir de certa forma o acesso à justiça.
Nesse sentido, conforme consta da ficha financeira do agravante (ID 11494400 – pág. 141), o valor da remuneração percebido pelo servidor, perfaz a quantia de R$3.022,24 (três mil e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), ou seja, inferior a 3 (três) salários mínimos.
Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas processuais, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores que o agravante não pode suportar.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito.
A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a seguir colacionados: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.
Portanto, constata-se que a Decisão agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de insuficiência de recursos, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.
É como voto.
Teresina, 29/09/2023
0755156-51.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGILDEMAR ANTAO DE ALENCAR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/09/2023