Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0820713-60.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS FATURAS VENCIDAS AO LONGO DO PROCESSO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA NOS VALORES DAS FATURAS APRESENTADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo não só é possível, como também garante a efetividade da prestação jurisdicional. Caso contrário, imagine-se, a concessionária de serviço público teria que propor tantas ações quantas fossem as faturas vencidas e, considerando que o serviço de energia elétrica é de prestação continuada, haveria uma infinidade de processos com o mesmo objeto abarrotando o Judiciário. Essa é a inteligência do art. 323 do CPC, ao dispor que as prestações sucessivas da obrigação que se requer o cumprimento serão incluídas no pedido. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820713-60.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820713-60.2017.8.18.0140

Apelante: MARIA JÚLIA ARAÚJO

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI n° 5.408)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS FATURAS VENCIDAS AO LONGO DO PROCESSO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA NOS VALORES DAS FATURAS APRESENTADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo não só é possível, como também garante a efetividade da prestação jurisdicional. Caso contrário, imagine-se, a concessionária de serviço público teria que propor tantas ações quantas fossem as faturas vencidas e, considerando que o serviço de energia elétrica é de prestação continuada, haveria uma infinidade de processos com o mesmo objeto abarrotando o Judiciário. Essa é a inteligência do art. 323 do CPC, ao dispor que as prestações sucessivas da obrigação que se requer o cumprimento serão incluídas no pedido.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos Arbitrar em 12% (doze por cento) os honorários advocatícios, incluídos nesse percentual os recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade do valor, por força do art. 98, §3º do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JULIA ARAÚJO contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Teresina – PI, nos autos da Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que acolheu parcialmente os embargos monitórios, nos seguintes termos (id. 7251897):


Pelas razões expostas, acolho parcialmente os embargos monitórios, apenas para declarar a prescrição da fatura vencida em 07/12/2007, de modo que fixo o débito monitório em R$ 22.589,52 (vinte e dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), na forma do art. 702, § 8.º, do CPC.


Deverá a autora requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença, na forma dos arts. 503 e seguintes, do CPC.


Condeno a parte requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Considerando que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, o ônus decorrente de sua sucumbência ficará em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


A autora EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A opôs embargos de declaração em face da sentença, os quais foram acolhidos pelo juízo sentenciante (id. 7251907):


Diante de todo o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S. A., para que se inclua na condenação o dever de a ré pagar as faturas vencidas no curso do processo.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”


APELAÇÃO CÍVEL: a requerida, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) houve erro no julgado ao incluir no débito as parcelas vencidas durante o curso do processo; ii) não é possível incluir as faturas vincendas na condenação em sede de juízo monitório, por descaracterizar o seu rito e por ferir os princípios do contraditório e ampla defesa; iii) deve ser demonstrada a utilização do serviço pela apelante concernente às faturas vencidas no processo. Assim, requer o provimento do recurso, para que seja mantida a condenação apenas nas parcelas vencidas antes da propositura da ação.

 CONTRARRAZÕES: a autora, ora Apelada, em suas contrarrazões, defendeu a possibilidade de inclusão de faturas vencidas no curso da ação, por se tratar de parcelas de trato sucessivo. Assim, requer o improvimento do recurso.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO - a possibilidade, ou não, de inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo

 A inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo não só é possível, como também garante a efetividade da prestação jurisdicional. Caso contrário, imagine-se, a concessionária de serviço público teria que propor tantas ações quantas fossem as faturas vencidas e, considerando que o serviço de energia elétrica é de prestação continuada, haveria uma infinidade de processos com o mesmo objeto abarrotando o Judiciário.

 Essa é a inteligência do art. 323 do CPC, ao dispor que as prestações sucessivas da obrigação que se requer o cumprimento serão incluídas no pedido, in verbis:


Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.



Ademais, quanto às alegações da Apelante de que a inclusão das referidas parcelas configurariam a descaracterização do rito, consigno que:

 - a um, não há incompatibilidade do art. 323 do CPC, retromencionado, com o rito da Ação Monitória, já que não é contrário a qualquer de seus preceitos;

 - a dois, a comprovação do pagamento das parcelas vencidas ao longo do processo pode ser realizada no cumprimento de sentença, sem qualquer prejuízo à Apelante.

 No mesmo sentido é a jurisprudência pátria, ao permitir a inclusão das parcelas vencidas no decorrer do processo na condenação, conforme se infere dos recentes julgados a seguir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fase de cumprimento de sentença. Ação de cobranças de cotas condominiais com sentença homologatória de acordo. Agravante que não cumpriu com a avença. Decisão agravada que deferiu a adjudicação do imóvel ao condomínio agravado. Irresignação do agravante que alega a impossibilidade de inclusão de parcelas vincendas. Prestações de trato sucessivo. Inclusão na condenação das obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral. Inteligência do artigo 323, do CPC. Conforme entendimento do STJ "no processo de conhecimento que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, elas serão consideradas incluídas no pedido, e serão abarcadas pela condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las." Possibilidade de inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, do débito relativo às cotas condominiais, após o início da fase de cumprimento de sentença. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00294022420238190000 202300241774, Relator: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 03/07/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 07/07/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. IRRELEVÂNCIA. OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FEITO QUE TRAMITOU ATÉ SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE PAGAMENTO. TESE AFASTADA. SUPOSTA VEDAÇÃO À COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS E SEUS CONSECTÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC (ATUAL ART. 323). PARCELAS VENCIDAS AO LONGO DO FEITO QUE FAZEM PARTE DO PEDIDO, INCLUSIVE COM OS ENCARGOS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-SC - AC: 03018434120148240082 Capital - Continente 0301843-41.2014.8.24.0082, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 06/06/2019, Quarta Câmara de Direito Civil)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EMBASADO EM CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081008120, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/04/2019).

(TJ-RS - AC: 70081008120 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 24/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019)


Pelo exposto, mantenho a sentença nesse ponto, para permitir a inclusão da cobrança das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo.



3. DECISÃO

 Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos

 Arbitro em 12% (doze por cento) os honorários advocatícios, incluídos nesse percentual os recurais, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade do valor, por força do art. 98, §3º do CPC.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

Detalhes

Processo

0820713-60.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA JULIA ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/12/2023