Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804279-56.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804279-56.2022.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804279-56.2022.8.18.0031

APELANTE: MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804279-56.2022.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e BANCO PAN S.A., respectivamente, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais.

A parte requerida não apresentara contestação.

Na sentença recorrida (ID. 10929952), o magistrado de piso, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, para: a) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 972,00 (novecentos e setenta e dois reais), com juros legais e correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente; b) CONDENAR a parte promovida a pagar a parte autora danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., no ID. 10929955.

Sentença de ID. 10930121 rejeitou os referidos embargos de declaração.

Em suas razões recursais (ID. 10930116), a primeira Apelante defende que no julgamento da causa em 1ª instância, o Juízo de 1ª grau embora tenha julgado procedente a ação não considerou que os juros moratórios se iniciassem a partir do evento danoso conforme determinação da Súmula 54 do STJ. Pleiteia seja modificada a sentença para condenar a parte Recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 desde o evento danoso; bem como condenar a parte ré a devolver em dobro as quantias descontadas de forma indevida desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

Intimado, o requerido apresentou contrarrazões (ID. 10930124), onde requer que seja negado provimento ao Recurso interposto pela parte autora, bem como pugna pela total improcedência do pedido de fixação/majoração da indenização por danos morais.

Irresignado, o banco requerido, interpôs Apelação Cível (ID. 10930126), onde arguiu a prejudicial de prescrição e, no mérito, sustenta a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar in totum sentença vergastada ou, alternativamente, minorar a condenação por danos morais.

Em contrarrazões (ID. 10930136), a parte autora sustenta que, em sede de instrução, a apelante não apresentou instrumento contratual, bem como não acostou aos autos TED ou outro documento que comprove a efetiva transferência/repasse do valor em questão ao autor. Por fim, requer que seja mantida incólume a sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão (ID 8994331).

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, visto não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

II. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

A preliminar, que concerne à prejudicial de prescrição da ação, sustentada pelo Banco, não deve esta prosperar, vez que se trata de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.

In casu, levando-se em consideração que o último desconto ocorreu em outubro de 2020, e a ação foi ajuizada em 20/07/2022, não há que se falar em prescrição.

Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição, levantada pelo Banco em suas razões.

III. DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de empréstimo, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da parte autora, sem que houvesse a sua anuência.

Primeiramente, impende destacar que se trata de supostos negócios jurídicos firmados entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

Diante disso, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência do 2º Apelado, devendo à instituição financeira o encargo de provar a existência dos contratos pactuados, capaz de modificar o direito do Recorrido, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

No entanto, observa-se que o Banco não se desvencilhou deste encargo, visto que, em sede de instrução processual no juízo de piso, não juntou aos autos os instrumentos contratuais e os documentos de transferência para comprovar a validade dos negócios jurídicos discutidos nesta demanda.

Nos termos do artigo 435 do CPC, e de acordo com entendimento assente em jurisprudência, a juntada de documentos antigos em sede recursal somente é possível se comprovado motivo de força maior que impedira que fossem trazidos aos autos anteriormente.

No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo banco requerido quando da interposição do recurso de apelação são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos. Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de sua juntada posterior, sob pena de ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC.

Tendo em vista que não há qualquer motivo de força maior que justifique sua juntada tardia aos autos, tais documentos não podem ser considerados para fins de formação da convicção.

Por outro lado, verifica-se que o consumidor comprovou a existência de descontos, referentes aos dois contratos citados na exordial, na sua conta bancária, o que é suficiente para configurar a fraude.

Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da apelada, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.

Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

"SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”.

Desse modo, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pela Instituição Financeira, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilizarão dos negócios e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o valor estipulado na sentença mostra-se justo e razoável o valor da condenação, não merecendo reformas.

No que tange ao argumento da Apelante MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS de que os juros moratórios se iniciam a partir do evento danoso não vislumbro tal cabimento. Ora a Súmula 54 do STJ assim dispõe:

"Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

Ora, da análise da leitura da referida súmula vê-se que a mesma se aplica apenas nos casos de responsabilidade extracontratual. No caso em apreço discute-se o contrato de nº 325791428-7. Eventual reconhecimento de nulidade deste, não justifica a aplicação da Súmula 54.

IV. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos Apelos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

  

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 04/10/2023

Detalhes

Processo

0804279-56.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/10/2023