TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800536-02.2018.8.18.0056
APELANTE: CRISPINO JOSE DA LUZ
Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCIO CRUZ SOARES, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Demonstrado o recebimento de parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria, deve ser concedido o beneficio da justiça gratuita.
2. Caso em que o indeferimento da inicial consistiria em violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que cumpre com todos os requisitos legais previstos pelo Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0800536-02.2018.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: CRISPINO JOSE DA LUZ
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISPINO JOSÉ DA LUZ em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 10826467), o Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito em decorrência da ausência de interesse processual, por considerar que a inicial fora realizada de maneira padronizada, violando a boa-fé objetiva.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 10826481) alegando que o julgado decide genericamente; que não há causa de pedir remota na petição inicial; que verifica-se na peça exordial a presença dos elementos e condições da ação, de modo a se consagrar o princípio do acesso à justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que a sentença seja anulada, no sentido de que o processo tenha seu regular processamento.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 10826485), suscitando preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, requer que seja mantida a sentença recorrida integralmente.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor do apelante, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Rejeito a preliminar suscitada.
3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Argumenta a instituição financeira que o apelante deveria ter procedido com um prévio requerimento administrativo e somente em caso do não atendimento restaria demonstrado o interesse de agir, razão pela qual a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Contudo, a referida preliminar se confunde com o mérito, razão pela qual passo a analisá-la no tópico seguinte.
4. DO MÉRITO
A questão controvertida gira em torno de saber se há ausência de interesse de agir do apelante, dada a ausência de pretensão resistida, visto que o Magistrado de Piso entendeu que a inicial fora realizada de maneira padronizada, sem enfrentar diretamente a existência do contrato objeto da lide.
O MM. Juiz indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de ausência do interesse processual.
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito quando a petição inicial cumpre todos os requisitos previstos em lei.
Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.
“Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”
Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.
Outrossim, constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, o apelante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento.
5. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, dou provimento a este Recurso de Apelação, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 04/10/2023
0800536-02.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCRISPINO JOSE DA LUZ
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação23/10/2023