TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800316-04.2018.8.18.0056
APELANTE: ALDENORA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, JOAO LUCIO CRUZ SOARES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1
2. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado.
3. Pela má prestação dos serviços, impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
4. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDENORA DOS SANTOS RODRIGUES contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos materiais e morais (Proc. nº 0800316-04.2018.8.18.0056) ajuizada em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença atacada (Id. nº 9642646), o d. Juízo do 1° grau julgou totalmente improcedente a demanda, com base no art. 487, I, do CPC, por entender que não há nos autos prova de qualquer irregularidade na formalização do contrato discutido da demanda. Por fim, condenou a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% do valor da causa, bem como fixou indenização devida a parte ré pela parte autora na quantia equivalente a R$2.000,00 (a título de arbitramento), além dos honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa.
Em suas razões recursais (Id. nº 9642650), a parte apelante sustenta a ausência de litigância de má-fé; confirma a irregularidade da contratação, pois inexistem documentos que comprovam que os repasses dos valores foram feitos. Requer o provimento do recurso para julgamento de procedência dos pleitos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id. nº 9642654), o banco defende a manutenção da sentença objurgada. Por fim, requer o improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Id. nº 10360643).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela parte requerente com a instituição financeira requerida.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado.
Todavia, analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou o instrumento contratual objeto do litígio (Id. nº 9642654 - pág. 6). Porém, o comprovante de transferência de valores (TED) (Id. nº 9642654 - pág. 7) acostado nos autos não é idôneo, pois se trata de um documento de fácil produção unilateral.
Assim, incide a súmula nº 18 do TJPI:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Portanto, o contrato é nulo, devendo-se a parte autora ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, como também a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.
Essa é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
[…]
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (Grifos nossos).
De igual maneira, decide o TJPI, ad verbum:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No vertente caso, não há que se falar na incidência da prescrição, eis que, de acordo com a documentação juntada aos autos, restou evidenciado que os descontos na remuneração da apelada ainda estavam sendo realizados quando da propositura da demanda. 2. Em razão dos descontos realizados pela parte demandada no benefício previdenciário da parte autora se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito alegado pela parte autora. 3. O banco apelante não trouxe aos autos instrumento contratual apto a comprovar a existência e a validade da contratação cuja licitude defende, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. 4. Dada a ausência de contrato de empréstimo consignado que vincule a apelada, conclui-se que os descontos na sua remuneração foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de inequívoca angústia e inquestionável sofrimento, notadamente diante do caráter alimentar da verba salarial, sendo inquestionável a caracterização de dano moral. 5. Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 6. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na remuneração da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco requerido, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelante. 7. O pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais merece acolhimento. Com efeito, o valor indenizatório foi fixado na sentença no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revelando-se, assim, exorbitante. Neste sentido, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade, impõe-se a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. O reconhecimento da inexistência de contrato válido não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Examinando os autos, constata-se que a própria apelada reconheceu que o banco apelante depositou em seu favor a quantia de R$ 3.717,00 (três mil e setecentos e dezessete reais). Logo, o valor citado, repassado em favor da parte apelada, deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo banco apelante a título de danos materiais/morais. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para: determinar a redução do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a realização da compensação da quantia repassada à apelada pelo banco recorrente; mantidos os demais termos da sentença recorrida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801377-82.2021.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/02/2023 )
No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, entende-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.
É o fundamento.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 40637826. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo (de desconto de cada parcela) (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados ao patamar de 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
É como voto.
Teresina/PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
0800316-04.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDENORA DOS SANTOS RODRIGUES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação16/05/2024