Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800025-67.2022.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PRODUTOS NO SITE DA REQUERIDA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. NÃO EFETUADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PEDIDO INICIAL DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA DECOTADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800025-67.2022.8.18.0119 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800025-67.2022.8.18.0119

RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RECORRIDO: JOAQUIM BRASIL MACHADO

Advogado(s) do reclamado: YURI CAVALCANTE LEMOS LACERDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PRODUTOS NO SITE DA REQUERIDA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. NÃO EFETUADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PEDIDO INICIAL DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA DECOTADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800025-67.2022.8.18.0119

RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RECORRIDO: JOAQUIM BRASIL MACHADO
Advogado do(a) RECORRIDO: YURI CAVALCANTE LEMOS LACERDA - GO35916-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA em que o autor afirma ter efetuado uma compra por meio do site da requerida. Ocorre que, o produto não foi entregue, razão pela qual solicitou o cancelamento da compra e a devolução dos valores pagos.

A sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à requerente, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentença, bem como ao pagamento de R$ 2.080,00(dois mil e oitenta reais)a título de danos materiais. Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da realização dos descontos e juros de mora a partir da citação. Extinguiu o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da preliminar de ilegitimidade passiva da Recorrente; Do mérito recursal, dos fundamentos e do pedido de reforma da decisão; da nulidade parcial da sentença; Da ausência do dever de ressarcimento; e por fim, requer a reforma da decisão de primeiro grau.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.

Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

No que concerne ao julgamento ultra petita, compulsando os autos, constato que a presente demanda foi ajuizada pleiteando a restituição dos valores pagos pelo produto não entregue, tendo sida julgada nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à requerente, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentença, bem como ao pagamento de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais)a título de danos materiais. Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da realização dos descontos e juros de mora a partir da citação.

Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Dessa forma, constato que a sentença padeceu de vício ultra petita, na medida em que condenou ao réu em indenização por danos morais não pleiteados.

Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.

No caso em apreço, é possível perceber que a parte requerente não requereu indenização por danos morais. Desta feita, decidindo de forma ultra petita, faz-se mister a sua redução para os estritos limites balizados no pedido do recorrido, não podendo o julgador extrapolá-los.

Ressalte-se ainda que a sentença ultra petita trata-se de nulidade absoluta, podendo ser decretada a qualquer momento. Por fim, acrescenta-se que não seria o caso de anulação da sentença, mas tão-somente de suprimir os excessos, de forma a restringi-la aos questionamentos aviados pelas partes, conforme entendimento já fixado pelo STJ no REsp nº 84.847/SP.

Nestas condições, decoto da sentença hostilizada, a condenação a título de danos morais, por se tratar de julgamento ultra petita.

Em relação a restituição dos valores pagos, tenho que agiu acertadamente o juízo a quo, devendo ser mantida a sentença em todos seus termos.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para reconhecer o julgamento ultra petita e, em consequência, decotar da sentença recorrida a condenação a título de danos morais. No mais, mantenho a improcedência dos demais pedidos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Detalhes

Processo

0800025-67.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EBAZAR.COM.BR. LTDA

Réu

JOAQUIM BRASIL MACHADO

Publicação

28/10/2023