Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801756-52.2019.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. Pessoa Não alfabetizada. PROCURAÇÃO DE OUTORGA DE PODERES AO ADVOGADO DESATUALIZADA. DESPACHO PARA EMENDA A INICIAL NO JUÍZO A QUO. INICIAL NÃO EMENDADA. EXTINÇÃO DO FEITO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de procuração outorgada em agosto de 2016, 3 anos antes da propositura da ação. 2. Foi oportunizada à parte a emenda a inicial para cumprimento de requisitos, o qual não foi cumprido. 3. Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe por indeferimento a inicial. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801756-52.2019.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801756-52.2019.8.18.0039

Apelante: ANTONIO SOARES DA SILVA

Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053)

Apelado: BANCO CETELEM S/A

Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. Pessoa Não alfabetizada. PROCURAÇÃO DE OUTORGA DE PODERES AO ADVOGADO DESATUALIZADA. DESPACHO PARA EMENDA A INICIAL NO JUÍZO A QUO. INICIAL NÃO EMENDADA. EXTINÇÃO DO FEITO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de procuração outorgada em agosto de 2016, 3 anos antes da propositura da ação.

2. Foi oportunizada à parte a emenda a inicial para cumprimento de requisitos, o qual não foi cumprido.

3. Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe por indeferimento a inicial.

4. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.



 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de piso, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO SOARES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:


Intimado, por seu advogado, para juntar procuração atualizada, documentos legíveis e comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção, o autor juntou apenas os documentos legíveis e comprovante de endereço do ano de 2018.

(…)

Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas processuais pela parte autora, cuja cobrança condiciono ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita que a ela defiro nesta oportunidade.” (ID nº 3421645)


apelação cível: inconformada, a Autora, ora Apelante, alegou que petição foi instruída com todos os documentos necessários e que não há que se falar em indeferimento à inicial, requereu em síntese, o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Pugnou por fim pelo provimento do recurso.

 CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, apesar de intimado, quedou-se inerte.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, tendo em vista não entender hipótese que justifique a sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso a necessidade de uma nova procuração e a extinção do processo sem resolução do mérito.

 É o relatório.


 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO

2.1 QUANTO À OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR PROCURAÇÃO ATUALIZADA

Quanto à obrigação de apresentar procuração atualizada, esta relatoria, em acurado estudo acerca desta situação reiteradamente trazida a debate, amadureceu seu entendimento passando a ter convicção da possibilidade do juízo a quo solicitar o referido documento, no uso do poder geral de cautela, quando persistirem dúvidas razoáveis acerca da validade ou outorga do instrumento procuratório.

 Isso porque, em especial nas demandas repetitivas bancárias, esta corte tem observado inúmeras procurações antigas, já revogadas através da outorga para outro patrono, sendo utilizadas para propositura de novas demandas. Ainda mais, em muitos dos casos existem fortes indícios de advocacia predatória e da ausência de consentimento dos outorgantes para propositura de todas as demandas que tramitam em seu nome.

 No sentido da tese aqui adotada nota-se uma crescente corrente jurisprudencial, uma vez que a advocacia predatória nas causas bancárias vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.

 Convém pontuar que a referida questão já vem sendo analisada pelo STJ na proposta de afetação no REsp 2021665, onde busca-se definir “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”

 Não obstante a ausência de julgamento da referida proposta, o entendimento da Corte Superior no tocante à exigibilidade de procuração atualizada pelo magistrado, quando devidamente justificada, tem sido no sentido de que “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais”, conforme cito:



AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" ( REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (negritou-se)



PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2. Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3. A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1736198 RJ 2018/0091066-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) (negritou-se)


É imperioso assinalar que a jurisprudência acima define de forma cristalina que o magistrado deverá fundamentar sua decisão, não sendo sendo possível considerar-se obsoletos todos os instrumentos procuratórios pelo simples fato de terem sido outorgadas em data remota.

 De mais a mais, consigno que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.

 Pelo exposto, nego provimento ao recurso por entender possível a exigência do magistrado a quo, cuja decisão encontra-se devidamente fundamentada, devendo a referida procuração


4. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de piso.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.09.2023 a 29.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

Detalhes

Processo

0801756-52.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO SOARES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/10/2023