Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0826394-35.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0826394-35.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
APELANTE: DAVI DE OLIVEIRA SALES
APELADOS: ESTADO DO PIAUI E FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAVI DE OLIVEIRA SALES (Id. 13052803), em face da sentença (Id. 13052799) que negou provimento aos embargos opostos, mantendo-se a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº. 0826394-35.2022.8.18.0140 – Id. 13052783), ajuizada pelo apelante em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e do ESTADO DO PIAUÍ, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a presente ação, anulado o exame de corrida realizado, e determinando ao autor que refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso.

Determinou o pagamento de custas equitativas pelo autor e réu, ressaltando a isenção do réu na qualidade de Fazenda Pública e, quanto ao autor, que a cobrança estaria sujeita às condições previstas no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, sobre o valor da causa, fixando em 7% (sete por cento) a ser pago pelo autor, e 3% (três por cento) a ser pago pelo réu, nos termos do artigo 85, do mesmo diploma legal.

Analisando detidamente os autos, constata-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos, houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0755717-12.2022.8.18.0000, distribuído em 11 de julho de 2022, à Relatoria do Exmo. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, conforme pesquisa realizada junto ao PJe.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifou-se)

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifou-se)

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826394-35.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/09/2023 )

Detalhes

Processo

0826394-35.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

DAVI DE OLIVEIRA SALES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/09/2023