TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800141-54.2020.8.18.0051
APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800141-54.2020.8.18.0051, Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI), ajuizada contra TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TIM S.A., ora apelados.
Alegou o autor que sempre foi o único titular da linha telefônica de número (81) 9 8585-8585, o qual fazia uso do plano pós-pago “oi mais controle” junto a empresa ora demandada.
Sustenta que jamais autorizou, seja de modo verbal ou escrito, a troca de titularidade da sua linha telefônica, para qualquer outro usuário, sendo o legítimo proprietário da linha telefônica objeto do desta ação.
Alega que, em momento algum solicitou qualquer portabilidade junto a operadora Oi pra TIM e não foi informado previamente, ou mesmo posteriormente, sobre o cancelamento da linha, bem como, em momento algum requereu o cancelamento dos serviços prestados pela operadora de sua linha móvel.
Sustenta o autor, que o número do seu telefone foi mudado através de portabilidade para a operadora Tim, que, após várias tentativas de reaver seu número junto a Tim, foi informado da impossibilidade de devolver a sua linha telefônica, pois o número já havia sido disponibilizado para um terceiro.
Por fim, aduziu que a conduta negligente das demandadas lhe causou graves constrangimentos e aborrecimentos, tendo em vista que a linha pertence a este causídico há mais de dez (10) anos, e tem sua linha telefônica como instrumento de trabalho, essencial e indispensável para comunicação com seus clientes.
Diante disto, ajuizou esta demanda pleiteando o restabelecimento da sua linha telefônica cancelada indevidamente, bem como, condenação das partes rés em indenização por danos morais no valor mínimo de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Por decisão, o MM. Juiz a quo deferiu a medida liminar requerida, para determinar que a empresa ré que, no prazo de dez (10) dias, restabelecesse o fornecimento dos serviços de telefonia ao demandante, conforme contratado, sob pena de multa diária, Num. 8903417 - Pág. 1/4.
A parte requerida TIM S/A apresentou contestação, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o número em questão não pertence a base da Tim, mas sim da operadora Claro, inexistência de danos morais, por fim, o julgamento improcedente dos pedidos da inicial, Num. 8903445 - Pág. 1/15.
A TELEMAR NORTE LESTE S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega a ocorrência da decadência, ausência de ato ilícito, ausência de comprovação de danos e nexo de causalidade. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial, Num. 8903458 - Pág. 1/11.
Réplica as contestações.
Por sentença (Num. 8903486 - Pág. 1/7), o MM. Juiz a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da TIM S/A, julgando extinto o processo sem resolução em relação a referida. Julgou PROCEDENTE a ação, para condenar a empresa a Telemar Norte Leste S/A ao pagamento de danos morais em favor da parte autora, no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs este RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença para que sejam as duas demandadas responsabilizadas pela falha na prestação do serviço, alega a ausência de notificação do cancelamento da linha, ausência de comprovação de solicitação de portabilidade, responsabilidade concorrente das demandadas, majoração dos danos morais para o valor mínimo de cinco mil reais (R$ 5.000,00), Num. 8903492 - Pág. 1/13.
Devidamente intimadas, as empresas apeladas (TIM S/A e TELEMAR NORTE LESTE S/A) apresentaram suas contrarrazões, sustentando a improcedência do apelo e manutenção da sentença.
A empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, Num. 8903504 - Pág. 1/2.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
A Apelação Cível merece ser CONHECIDA, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Versa esta ação acerca de pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais em virtude de portabilidade de número telefônico sem que houve requerimento do assinante.
Por sentença, o MM. Juiz a quo, reconheceu e ilegitimidade passiva da empresa TIM S/A e, condenou a empresa a Telemar Norte Leste S/A ao pagamento de danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
Em seu recurso, pleiteia condenação das apeladas de forma solidária, o ressarcimento das custas processuais e majoração dos danos morais.
Sem prejuízo da argumentação em contrário erigida pelo recorrente, após detida análise dos autos, tenho que a r. sentença vergastada merece ser reformada.
O cerne deste recurso consiste na análise da possibilidade de responsabilizar as empresas apeladas, em razão de falha na prestação de serviço em detrimento do direito do consumidor.
O caso em concreto trata de evidente relação de consumo, devendo-se analisar a lide à luz do que dispõe a Lei nº 8.078/90 (CDC).
A parte autora, ora apelante, alega que a TIM S/A, formalizou procedimento de portabilidade da Oi Telemar para TIM e disponibilizou a linha telefônica do recorrente em favor de terceiro, SEM SUA AUTORIZAÇÃO, portanto, resta caracterizado o ato ilícito realizado pela TIM S.A., considerando que realizou procedimento sem qualquer autorização.
Sustenta que a operadora OI/Telemar tinha a obrigação de comunicar ao autor sobre o cancelamento da sua linha, conforme determina a Resolução nº 426/2005 – ANATEL e 3ª da Lei 9.472/97, que estabelece que em caso de interrupção dos serviços de telefonia, a operadora deverá notificar previamente o usuário.
Analisando-se os documentos juntados pelo apelante, especificamente quanto ao histórico de portabilidade, não se encontra a TIM S/A na lista informada nos autos, mas sim, as empresas CLARO, VIVO e OI, como se verifica na petição inicial (Num. 8902994 - Pág. 2).
Nos termos da Resolução nº 460/2007, da ANATEL, as duas empresas envolvidas na portabilidade são responsáveis pelo êxito do pedido de portabilidade, sendo que uma exerce a função de Prestadora Doadora (Vivo) e a outra a função de Prestadora Receptora (Claro).
Deste modo, imprescindível que haja comunicação entre ambas durante todo o processo de portabilidade até que o terminal telefônico habilitado ao consumidor esteja efetivamente funcionando na operadora para a qual o cliente levou seu número (operadora receptora). Por trabalharem em conjunto na condição de fornecedoras de serviços, consideram-se inseridas na cadeia de consumo, a atrair a responsabilidade solidária durante o desempenho de suas atividades junto ao adquirente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Infere-se dos autos que a operadora Oi Telemar, de posse dos dados pessoais do demandante, iniciou procedimento de portabilidade da linha telefônica, o que foi corroborado pela operadora Claro, o que permitiu a finalização do processo de portabilidade.
Ocorre que, não consta em nenhum documento que a empresa TIM S/A, tenha participado das portabilidades realizadas com o número telefônico do autor/apelante.
Embora aplicável no caso concreto a lei consumerista, porque o autor faz uso das linhas telefônicas como consumidora final, competiria ao apelante demonstrar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu.
Assim, resta patente a ilegitimidade passiva da empresa TIM S/A, eis que não praticou nenhum ato referente a portabilidade apontada, sendo mantida a sentença neste ponto.
Quanto a realização da portabilidade sem que o autor/apelante tenha solicitado, ou que o mesmo tivesse sido notificado do cancelamento da linha, resta caracterizada a falha na prestação de serviços da empresa de telefonia (OI/Telemar).
A Oi/Telemar se utilizou dos dados do autor, sem o seu consentimento ou conhecimento, iniciando o procedimento de portabilidade da linha telefônica. Ora, competia a ela verificar os documentos das pessoas com quem contrata e que lhe foram entregues, mas não o fez, o que caracteriza desídia de sua parte, má prestação de serviço e não se presta a eximi-la da responsabilidade objetiva disposta no Código de Defesa do Consumidor.
A esse respeito, colaciono:
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDA REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE. SOLIDARIEDADE PASSIVA QUE DECORRE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RECEPTORA RECONHECIDA. DANO MORAL. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A relação que vincula as partes é consumerista e é nessa perspectiva que se deve realizar a apreciação. Na portabilidade de linhas telefônicas participam as empresas de origem e de destino, sendo que, de acordo com os artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da cadeia de prestação do serviço, de modo que todos respondem por eventual falha na referida prestação. 2. Além disso, o procedimento de portabilidade é de responsabilidade conjunta de ambas as operadoras, conforme disposto pela Resolução nº 460/2007 da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL" (TJSP; Apelação Cível 1008241-98.2020.8.26.0048; Relator (a): Antonio Rigolin ; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022)
Outrossim, a comunicação entre as pessoas e os serviços utilizados por intermédio de linha telefônica é imprescindível nos dias atuais, servindo a telefonia celular móvel como instrumento para tanto. A impossibilidade de seu uso traz uma série de consequências deletérias às pessoas, posto que impedidas de se valer destas facilidades como conversas entre pessoas, consulta a banco de dados e internet, transações bancárias, trabalho à distância, envio e recebimento de mensagens, etc. A privação de tal serviço acarreta danos à personalidade da pessoa, estando a merecer adequada compensação.
Nesse sentido, é inegável a existência do dano moral, vez que tais fatos não se resumem a meros aborrecimentos do cotidiano, tendo a autora perdido sua linha telefônica sem qualquer autorização.
A arbitrariedade evidenciada na conduta praticada pela ré, ao efetivar a portabilidade indevida da linha telefônica pertencente ao apelante sem pedido deste caracteriza dano de ordem imaterial, visto que os transtornos vivenciados ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
Destarte, afigura-se devida indenização por danos morais, ante a demonstração de desvio produtivo e tempo útil desperdiçado pela autora, na tentativa de solução do problema, sendo necessária a abertura de diversos protocolos, sem ter a reversão da portabilidade não solicitada, mesmo após todas as reclamações formuladas pela demandante, inclusive junto à Anatel.
A quantificação da compensação pelo dano moral, por seu turno, é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora/apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Procedo a majoração dos honorários advocatícios para vinte por cento (20%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 27/10/2023
0800141-54.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação28/10/2023