Acórdão de 2º Grau

Bloqueio de Matrícula 0752446-58.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA SUSPENSÃO DA DECISÃO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A juntada de procuração sem poderes para receber citação não configura comparecimento espontâneo, motivo pelo qual não pode ser tomado como marco inicial para a contagem do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento. 2. Ao contrário do que alegam os Agravantes, a decisão resta acertada, haja vista que estes não trouxeram aos autos documentos aptos a comprovar a anuência dos confrontantes para a averbação da retificação como determinam os arts. 212 e 213, III, § 1º e § 2º da Lei de Registros Públicos o que levanta dúvidas acerca da regularidade do ato discutido no processo de origem. 3. Ausentes, portanto, os requisitos ensejadores da suspensão da decisão de piso, confirmo a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752446-58.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752446-58.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: VERIVAL MARTINS VASCONCELOS, QUERUBINA MIRANDA OLIVEIRA MARTINS VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamante: VETUVAL MARTINS VASCONCELOS

AGRAVADO: ELZA PARAGUASSU DEMES, RUBENS FELIPPE DEMES, EUNICE PARAGUASSU MOURA, JOAO GONSALO DE MOURA, LETICIA PARAGUASSU AMARAL, LUIS ANTONIO AMARAL, NIZE DA ROCHA SANTOS PARAGUASSU MARTINS, TADEU ALMEIDA MARTINS

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS, BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA SUSPENSÃO DA DECISÃO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A juntada de procuração sem poderes para receber citação não configura comparecimento espontâneo, motivo pelo qual não pode ser tomado como marco inicial para a contagem do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento.

2. Ao contrário do que alegam os Agravantes, a decisão resta acertada, haja vista que estes não trouxeram aos autos documentos aptos a comprovar a anuência dos confrontantes para a averbação da retificação como determinam os arts. 212 e 213, III, § 1º e § 2º da Lei de Registros Públicos o que levanta dúvidas acerca da regularidade do ato discutido no processo de origem.

3. Ausentes, portanto, os requisitos ensejadores da suspensão da decisão de piso, confirmo a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752446-58.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: VERIVAL MARTINS VASCONCELOS, QUERUBINA MIRANDA OLIVEIRA MARTINS VASCONCELOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: VETUVAL MARTINS VASCONCELOS - PI13995-A
AGRAVADO: ELZA PARAGUASSU DEMES, RUBENS FELIPPE DEMES, EUNICE PARAGUASSU MOURA, JOAO GONSALO DE MOURA, LETICIA PARAGUASSU AMARAL, LUIS ANTONIO AMARAL, NIZE DA ROCHA SANTOS PARAGUASSU MARTINS, TADEU ALMEIDA MARTINS
Advogados do(a) AGRAVADO: BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO - PI21988-A, FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO


Vistos etc.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VERIVAL MARTINS VASCONCELOS e QUERUBINA MIRANDA OLIVEIRA MARTINS VASCONCELOS, contra decisão proferida nos autos da ação anulatória de ato jurídico com pedido de bloqueio e cancelamento de matrícula nº 0802043-83.2022.8.18.0047, em que contende contra ELZA PARAGUASSU DEMES e seu esposo RUBENS FELIPPE DEMES; EUNICE PARAGUASSU MOURA e seu esposo JOÃO GONSALO DE MOURA; LETÍCIA PARAGUASSU AMARAL e seu esposo LUIZ ANTÔNIO AMARAL; NIZE DA ROCHA SANTOS PARAGUASSU MARTINS e seu esposo TADEU ALMEIDA MARTINS, herdeiros legais de JOSÉ PARAGUASSU DE SOUZA MARTINS, na qual o magistrado a quo deferiu o pedido liminar para determinar ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira do Piauí/PI o bloqueio das matrículas imobiliárias nº 632 e nº 1515, até o deslinde da demanda.

Inconformados, os Agravantes defendem que o ato de retificação de matrícula praticado pela oficiala do registro de imóveis do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeiras do Piauí/PI fora regular e pugnam pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão recorrida (ID. 10602831), no sentido de revogar a medida cautelar de bloqueio das matrículas 632 e 1515.

Na decisão de ID. 10657836, este juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso, por entender ausentes os requisitos ensejadores da suspensão da decisão de piso.

Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (ID. 11235747), onde pugnam pelo improvimento do agravo e pelo acolhimento da preliminar suscitada para que o presente Agravo de Instrumento não seja conhecido.

Vieram os autos conclusos.

É o que importa relatar.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO



I. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o Agravo de Instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis, passo à análise da liminar pleiteada.

II. DA PRELIMINAR

Da Intempestividade Do Agravo De Instrumento.

Segundo os agravados, o agravo de instrumento é intempestivo à luz do que dispõe o ordenamento jurídico que rege a matéria, pois fora interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no §5° do art. 1003 do CPC, contando as disposições insertas nos arts. 219 e 224, ambos do CPC.

Tendo em vista que, a carta citatória for expedida em 06/02/2023 e que os agravantes constituíram patrono com finalidade específica de promover sua defesa no dia 28/02/2023 o advogado, nos autos do processo originário n° 0802043-83.2022.8.18.0047 juntando procuração (ID. 37516739), tomando ciência inequívoca de todos os atos do processo, inclusive de decisão que concedeu tutela liminar.

Sobre o tema, o STJ possui o seguinte entendimento, vejamos:

“RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : EDSON FELIX DA SILVA AGRAVANTE : SHARLANE DO CARMO SAMPAIO AGRAVANTE : EDSON FELIX DA SILVA PADARIA - ME ADVOGADOS : DOMINGOS ASSAD STOCCO E OUTRO(S) - SP079539 FÁBIO LUIZ MARCONDES MASCARENHAS - SP174866 AGRAVADO : UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E FILIAL(IS) ADVOGADOS : ALCEU DI NARDO E OUTRO(S) - SP009604 ALUÍSIO DI NARDO - SP110114 JOSE FERNANDO CALDEIRA MIGUEL - SP216383 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA DUAS RÉS COM PROCURADORES DIFERENTES. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CARACTERIZADO. 1. A juntada de procuração sem poderes para receber citação não configura comparecimento espontâneo (Código de Processo Civil de 1973, artigo 214, § 1º). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de março de 2017(Data do Julgamento) MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora.

(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 896.467 - SP 2016/0086720-0).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.

1. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018).

1.1. No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à penhora. Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça, anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de citação. Nessa linha: julgamento monocrático do REsp nº 1.505.418/DF, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.468.234/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.).”

Portanto, resta claro que a juntada de procuração sem poderes para receber citação não configura comparecimento espontâneo, motivo pelo qual não pode ser tomado como marco inicial para a contagem do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento.

Ante o exposto rejeito a preliminar suscitada.

III. DO MÉRITO

In casu, os Agravantes interpuseram o presente recurso, em face dos Agravados, buscando revogar a medida cautelar que determinou o bloqueio das matrículas 632 e 1515 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira do Piauí/PI.

Compulsando os autos, verifico que ao contrário do que alegam os Agravantes, a decisão resta acertada, haja vista que estes não trouxeram aos autos documentos aptos a comprovar a anuência dos confrontantes para a averbação da retificação como determinam os arts. 212 e 213, III, § 1º e § 2º da Lei de Registros Públicos o que levanta dúvidas acerca da regularidade do ato discutido no processo de origem.

“Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

§ 1º Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.

§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.”

Com efeito, o procedimento para a retificação de matrícula de imóvel com acréscimo de área exige que conste na planta do imóvel a anuência dos confrontantes, sendo prática comum inclusive em casos onde não há modificação nos limites descritos no título. Vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de jurisdição voluntária de retificação de registro imobiliário. Decisão que indeferiu o julgamento antecipado e determinou a retificação da documentação gerada pelo sistema SIGEF, nos termos requeridos pelo Oficial de Registro de Imóveis e, uma vez regularizado, consignou que devem ser citados todos os confrontantes, pois se trata de retificação de matrícula com acréscimo de área devendo constar na planta do imóvel a anuência dos confrontantes. Irresignação do autor. Alegação de que os documentos são gerados automaticamente pelo SIGEF e que não tem autonomia para fazer as alterações. Não acolhimento. O Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da Lei nº 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo objetivando sua localização física. Não pode o agravante se opor à exigência registral, sob alegação de que as indicações constantes dos documentos emitidos através do sistema SIGEF não podem ser alteradas. Manual de utilização do sistema que indica a possibilidade de retificação: "Sendo constatada falha ou erro na geometria de parcela certificada por meio do SIGEF, o credenciado ou oficial de registro pode requerer o cancelamento da parcela certificada. (...). O campo "nova certificação", "deverá ser preenchido nos casos em que além de cancelar, tenha-se interesse em certificar uma nova parcela para substituir àquela que será cancelada". O cumprimento dessa exigência, porém, pode ser feito através da prova pericial, conforme artigo 176, § 3º, da Lei nº 6.015/73. Anuência dos confrontantes. A retificação do registro deve ser inibida com o mero propósito de aquisição de mais terras, também é certo que a compatibilização da descrição do imóvel às suas reais dimensões, ainda que possa ocorrer acréscimo de área ao bem constante do título aquisitivo, apresenta-se plenamente viável na forma do procedimento retificatório, previsto na Lei n. 6.015/73 (Registros Públicos), quando, todavia, ausente qualquer oposição por parte de terceiros interessados. Não é possível a retificação sem que todos os confrontantes sejam citados. A citação é ato processual imprescindível para se garantir o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, XXXV, LIV e LV, CRFB), de modo que se mostra inviável proceder a uma interpretação extensiva do que consta no §10, do art. 213, da LRP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2124528-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021).”

“CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL RURAL. REGISTRO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PARA DUPLICAÇÃO DA ÁREA ORIGINAL, SEM MODIFICAÇÃO NOS LIMITES DESCRITOS NO TÍTULO. CONCORDÂNCIA DOS CONFRONTANTES INTERESSADOS E DA VENDEDORA DO IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, ARTS. 212 E 213. EXEGESE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.

I. Possível a retificação, mediante processo de jurisdição voluntária, da área de imóvel rural, ainda que substancial, se a hipótese se enquadra na previsão do art. 213 da Lei n. 6.015/1973, e há anuência de todos os interessados, como os confrontantes e a vendedora da terra, inclusive.

II. Recurso especial conhecido em parte e provido.

(REsp n. 589.597/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 3/8/2010.).”

Ausentes, portanto, os requisitos ensejadores da suspensão da decisão de piso, confirmo a decisão de ID. 10657836, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do prese agravo de instrumento, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a decisão recorrida.

É o voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 04/10/2023

Detalhes

Processo

0752446-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bloqueio de Matrícula

Autor

VERIVAL MARTINS VASCONCELOS

Réu

ELZA PARAGUASSU DEMES

Publicação

23/10/2023