TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800146-02.2020.8.18.0011
RECORRENTE: SANEGOLD TUBOS E CONEXOES EIRELI
Advogado(s) do reclamante: CASSIA MOREIRA MAIA, SORAIA CRISTINA MOREIRA MAIA
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS, ERASMO LIMA BEZERRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. aÇão de cobrança. Fato incontroverso. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRESENÇA DE DÉBITO EM ABERTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por SANEGOLD TUBOS E CONEXOES EIRELI - EPP, em desfavor de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., ambas qualificados nos autos. Em síntese, alegou a parte autora que é credora da Requerida no valor de R$ 45.158,84, (quarenta e sete reais quinhentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao valor atualizado de duas compra realizadas pela pala parte requerida nos meses de janeiro e abril de 2018, conforme ordens de fornecimentos.
Sobreveio sentença que julgou: “Isto posto, considerando o art. 20, Lei nº. 9.099/95, bem como o art. 344 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 47.583,34, (quarenta e sete reais quinhentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), nos termos do cálculo em anexo, já atualizado desde a data do vencimento dos títulos, e juros de mora de 1%, ao mês, da citação, com base no art. 405, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.”
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais
Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/12/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800146-02.2020.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorSANEGOLD TUBOS E CONEXOES EIRELI
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação05/12/2023