TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750693-66.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ANTONIO GENIVALDO BATISTA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO ADIMPLIDO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO NO VEÍCULO – DETERMINAÇÃO DE BAIXA DE GRAVAME – RECURSO IMPROVIDO.
1. Ocorrendo o adimplemento integral do contrato entabulado entre as partes, não se justifica a manutenção da restrição do prontuário do veículo junto ao Órgão competente.
2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750693-66.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
AGRAVADO: ANTONIO GENIVALDO BATISTA CAVALCANTE
Advogado do(a) AGRAVADO: DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO - PI9295-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de ação de repetição de indébito em dobro c/c danos morais, proposta por Antônio Genival Batista Cavalcante, ora agravado, em face do Banco Volkswagem, ora agravante.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir a tutela provisória antecipada – com fundamento no art. 300, do código de processo civil – determinando que o banco requerido providencie junto ao DETRAN/PI a baixa do gravame do veículo descrito na inicial.
Inconformado, o agravante alega, resumidamente, que: i. para o julgamento parcial do mérito devem estar cumpridos os requisitos previstos no art. 356 do CPC; ii. que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento; iii. que o pedido de retirada do gravame não é incontroverso, sendo necessária a produção de provas.
Com base nesses argumentos, após assegurar que estão presentes, na situação em apreço, tanto a plausibilidade do direito invocado, quanto o perigo da demora, pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Efeito suspensivo denegado. Respondendo, o agravado refuta os argumentos do recurso ao que requer o seu improvimento. É o quanto basta relatar. VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que determinou que o agravante providenciasse a baixa do gravame do veículo descrito na inicial, junto ao DETRAN/PI.
Ao se cotejar as alegações deduzidas pelo agravante, percebe-se que não lhe assiste razão.
Com efeito, percebe-se, conforme decisão proferida pelo juízo a quo, que o agravante “(…) ajuizou, nesta Comarca, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado (Processo nº 0000124- 33.2013.8.18.0104) com data de distribuição em 18/04/2013, porém, em 30/12/2014, o requerente e o Banco requerido celebraram um acordo extrajudicial para liquidação do contrato, o qual foi cumprido pelo autor, sendo homologado por este douto juízo em 16/03/2015”(grifo nosso).
Em tendo sido reconhecida a quitação da dívida e, mantida a restrição no prontuário do veículo junto ao órgão competente, correta a tutela provisória deferida pelo magistrado a quo, por não haver nenhuma justificativa para a manutenção do gravame do veículo, impedindo o livre exercício de sua propriedade.
Assim, não prospera a inconformidade do agravante, devendo-se manter a tutela concedida ao agravado em todos os seus termos. No mesmo sentido, inclusive, o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam vir à colação, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO VALOR APONTADO PELO AUTOR/AGRAVANTE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA MANUTENÇÃO DO GRAVAME NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. AGRAVO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. ( Agravo de Instrumento Nº 70043738509, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 13/07/2011)
(TJ-RS - AI: 70043738509 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 13/07/2011, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2011)
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atente os requisitos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 09/11/2023
0750693-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuANTONIO GENIVALDO BATISTA CAVALCANTE
Publicação15/01/2024