TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001059-64.2014.8.18.0031
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: MARIA JOSE CARDOSO, RENATO CARDOSO LIMA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR, FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.022, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Não se evidencia qualquer contradição no acórdão, uma vez que os seus fundamentos conduzem, induvidosamente, à inexistência de plausibilidade jurídica do pleito deduzido em sede de Embargos Declaratórios, já que as provas contemporâneas não corroboram os argumentos do Embargante, não revelando antagonismo nem incongruência lógica a autorizar o reconhecimento do vício apontado.
II- Vê-se, por conseguinte, que estes Embargos de Declaração não passam de mera tentativa da Embargante de revisitar questão já superada pelo julgamento da Apelação Cível, pleito incompatível com a natureza desta espécie recursal, consoante a remansosa jurisprudência dos tribunais nacionais.
III- Conclui-se que não existe qualquer incorreção no acórdão embargado, mormente no que tange à exposição lógica de seus fundamentos e a conclusão constante em seu dispositivo, revelando que a irresignação do Embargante, na realidade, constitui-se em verdadeira pretensão de modificação do julgamento da Apelação pela via inadequada, já que os Aclaratórios não se prestam a essa finalidade.
V- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001059-64.2014.8.18.0031.
Embargante : SEGURADORA LIDER DOS CONS. DO SEGURO DPVAT S/A. Advogado : Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071).
Embargado : RENATO CARDOSO LIMA.
Advogados : Raimundo Vilemar Oliveira Junior (OAB/PI nº 8.671) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais a SEGURADORA LIDER DOS CONS. DO SEGURO DPVAT S/A, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 8058840, alegando a ocorrência de contradição.
Regularmente intimado, o Embargado apresentou, espontaneamente, contrarrazões (id 8244632).
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Ab initio, cumpre ressaltar que, embora, em regra, seja vedada a rediscussão da matéria julgada em sede de Embargos de Declaração, é admitido, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando comprovada a existência de grave prejuízo à parte embargante, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1- Ação proposta em 30/08/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3- Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do pronunciamento judicial embargado. (...) 5- Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios. Súmula 98/STJ. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1726108 AL 2018/0041077-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019).
In casu, o Embargante/Apelado alegou a existência de contradição no acórdão embargado quanto a matéria em debate, uma vez que no julgamento do recurso apelatório o acórdão não teria apreciado corretamente os elementos probatórios trazidos à colação, especialmente, a perícia judicial que teria atestado uma limitação funcional de grau residual em 10% (dez por cento) o que redundaria na necessidade de modificar o acórdão.
Porém, não merece acolhimento a alegada contradição/omissão invocada nos presentes Embargos.
Nesse ponto, impende-se invocar a sábia lição de LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART1, para o qual a contradição consiste em fundamentos antagônicos, como a seguir vai expendido:
“A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros “fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica, entre os distintos elementos da decisão judicial, que “impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”.
Com efeito, não vislumbro no presente acórdão atacado a contradição invocada, dada a ausência de incongruência lógica no julgado, pois, restaram bem claros nos seus fundamentos, quais os elementos fáticos e jurídicos que motivaram a manutenção da sentença recorrida, conforme se infere do trecho do acórdão a seguir transcrito, ipsis litteris:
“Na hipótese, conforme consta nos autos (id. n° 3023439 – pág. 02) em que houve a avaliação médica, entendeu-se que a sequela do Apelado se configura como de incapacidade parcial funcional do fêmur direito, havendo uma perda da função em 70% (setenta por cento).
Por conseguinte, foi realizado laudo complementar em 2019 (id. nº 3023439 – pág. 229), em que concluiu que o periciado foi vítima de ação contundente com debilidade permanente de 10% (dez por cento) em membro inferior direito.
Nesse contexto, entende-se que o grau de incapacidade e apuração do valor respectivo da indenização devida devem ser analisados a partir da disfunção de 70% (setenta por cento), conforme laudo médico realizado a época do acidente, tendo em vista que o laudo complementar destoante foi realizado após longo lapso temporal, situação em que não retrata as condições reais à época do acidente, como bem pontuou o Magistrado a quo.
Com isso, é devido de acordo com as prescrições contidas no art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74, haja vista o laudo médico realizado à época do ocorrido, com disfunção de 70% (setenta por cento), do membro inferior direito, fração em que deve incidir sobre o valor máximo da indenização.
A corroborar tal entendimento, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT –- GRAU DE INCAPACIDADE APURADO POR PERÍCIA - INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA INVALIDEZ –SÚMULA 474 DO STJ - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO – “NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DA TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP E PERCENTUAL APURADO NA PERÍCIA MÉDICA - RECURSO PROVIDO. O valor da indenização deve ser fixado proporcionalmente à extensão da lesão sofrida pela vítima, utilizando-se, para tanto, a tabela da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, a fim de efetivar o enquadramento da debilidade e, em seguida, sua quantificação, bem como a quantificação do laudo pericial. Segundo o enunciado nº 474 da Súmula desta Corte, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (TJ-MT 10170515420198110003 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2021).”
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SÚMULA 474, DO STJ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE EXCEDE O QUANTUM DEDUZIDO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - No que se refere ao seguro DPVAT, o STJ tem entendimento previsto na súmula 474, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.”, assim, conforme consta nos autos (id n° 441589 – págs. 298 a 302) em que houve avaliação médica, entendeu-se que a sequela da Apelante configura-se como de invalidez parcial, visto que houve lesão no joelho esquerdo da Apelante com dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial/incompleto que comprometeu o patrimônio em um segmento físico da Recorrente, com percentual de acometimento em 50% (cinquenta por cento) de mobilidade de seu joelho esquerdo. II - Analisando-se o que o Apelante já recebeu administrativamente, e com o que era devido de acordo com as prescrições contidas no art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74, com base no descrito no laudo pericial, percebe-se que a Recorrente recebeu além do que era devido na lei supracitada, porquanto o dano produzido foi parcialmente incompleto com perda de 50% (cinquenta por cento) da mobilidade do joelho esquerdo, deste modo, o cálculo deve incidir sobre o valor de R$ 3.375,00 (três mil reais, trezentos e setenta e cinco reais - valor da indenização se a perda da mobilidade do joelho fosse completa) x 50% (percentual surtido da Apelante) totalizando o quantum de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e, portanto, configurando-se como abaixo do valor recebido administrativamente (R$ 2.531,25 – dois mil reais, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). III- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI | Apelação Cível nº 0821844-70.2017.8.18.0140 | 1ª Câmara Especializada Cível | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Data do Julgamento: 30/04/2021).”
Portanto, a sentença a quo não merece reforma, considerando que o valor indenizatório foi fixado conforme percentual de disfunção de 70% (setenta por cento), constatado em laudo realizado a época do acidente e, por isso, mais fidedigno à realidade enfrentada pelo Apelado”.
Desse modo, não se evidencia qualquer contradição no acórdão, uma vez que os seus fundamentos conduzem, induvidosamente, à inexistência de plausibilidade jurídica do pleito deduzido em sede de Embargos Declaratórios, já que as provas contemporâneas não corroboram os argumentos do Embargante, não revelando antagonismo nem incongruência lógica a autorizar o reconhecimento do vício apontado.
Vê-se, por conseguinte, que estes Embargos de Declaração não passam de mera tentativa da Embargante de revisitar questão já superada pelo julgamento da Apelação Cível, pleito incompatível com a natureza desta espécie recursal, consoante a remansosa jurisprudência dos tribunais nacionais, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAR A DECISÃO NOS PONTOS LEVANTADOS. VIA DECLARATÓRIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0003412-54.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 11.06.2021)(TJ-PR - ED: 00034125420198160194 Curitiba 0003412-54.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 11/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de omissão e contradição - Inocorrência – Acórdão que é suficientemente claro no sentido de reconhecer atraso na entrega da obra, já descontado o prazo de tolerância, considerando como abusiva a cláusula que inseriu prorrogação maior do que 180 dias em instrumento de confissão de dívida, mantendo o fundamento da sentença – Honorários recursais que devem sempre corresponder ao proveito econômico obtido, pouco importando que este seja ínfimo, marcado ainda com a gratuidade processual da vencida – Pretensão de efeitos infringentes, com rediscussão da matéria enfrentada, incabível em sede de embargos de declaração - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Impossibilidade de se reabrir a discussão sobre pontos já analisados na solução do litígio – Prequestionamento - Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10010812620208260564 SP 1001081-26.2020.8.26.0564, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021)”
Dessa forma, conclui-se que não existe qualquer incorreção no acórdão embargado, mormente no que tange à exposição lógica de seus fundamentos e a conclusão constante em seu dispositivo, revelando que a irresignação do Embargante, na realidade, constitui-se em verdadeira pretensão de modificação do julgamento da Apelação pela via inadequada, já que os Aclaratórios não se prestam a essa finalidade.
Logo, consubstanciando-se nos fundamentos acima expendidos, constata-se que o acórdão manifestou-se, expressamente, acerca da tese exposta nas razões apresentadas pelas partes em suas manifestações trazidas à colação, sendo claro o posicionamento dos julgadores, ressaltando-se, assim, que é inviável a utilização da via dos Embargos de Declaração com o pretexto de sanar pretensa contradição, outrora apontada, quando, na verdade, o que se anseia é valer-se de tais argumentos como meio para promover alteração no conteúdo decisório do acórdão, bem como provocar a reapreciação do julgado por intermédio da presente via recursal.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, face à ausência da contradição apontada pelo Embargante no acórdão impugnado.
É O VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
1 in Manual do Processo de Conhecimento, 5ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.
Teresina, 20/09/2023
0001059-64.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuMARIA JOSE CARDOSO
Publicação20/09/2023