TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805915-26.2019.8.18.0140
APELANTE: VANESSA ORACIA REIS, ALGEMIRA ORACIA REIS
Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0805915-26.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: VANESSA ORACIA REIS, ALGEMIRA ORACIA REIS
Advogados do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Estado do Piauí,, em face do acordão proferido, aduzindo o embargante que há omissão quanto aos elementos configuradores de sua responsabilidade civil, sua ilegitimidade passiva, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento dos embargos.
É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
Deveras, verifica-se que o acórdão embargado analisou detidamente as questões postas na apelação cível, e não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Outrossim, sem maiores delongas, vale dizer, com o advento do novo Código de Processo Civil, passou-se a acolher a tese do prequestionamento ficto e, portanto, se considera prequestionada a matéria ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entender existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inteligência do art. 1.025, do CPC.
Ainda que os embargos de declaração tenham o propósito de prequestionamento, não se pode prescindir, para seu acolhimento, da configuração de um dos seus requisitos próprios.
Dito isto, cediço que os embargos de declaração não se prestam para rejulgamento de causa, nem para apresentação de justificativas sobre a conclusão adotada, enfim, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza a interposição do recurso é aquela vinculada ao pedido e não às expectativas da parte recorrente.
De fato, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos levantados pelas partes. Cumpre-lhe aplicar o Direito segundo os fatos expostos, fazendo constar expressamente da decisão as razões ou os fundamentos que o guiaram à decisão proferida.
Destarte, em verdade, no caso em tela, objetiva o embargante, através de via oblíqua, o reexame de matéria já decidida, com a modificação do acórdão embargado, sequer apontando qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade, desiderato este inadmissível no meio processual eleito, senão veja-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa ou prequestionamento da matéria.
2. Não restando demonstrada a existência de vício, o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (Apelação Cível 5272067-44.2020.8.09.0137, de minha relatoria, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2022, DJe de 10/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material ( CPC, artigo 1.022), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento. 2. Sabido que o acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias. 3. Com o advento do novo Código de Processo Civil (artigo 1.025), 7 AI 5549175.62 TJGO
Ora, o embargante aduz que houve omissão quanto a sua ilegitimidade, contudo, o acordão expressamente sobre tema assim consignou:
“Ocorre que, diversamente do que entendeu o Juízo a quo, os demandados são sim parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a questão de mérito é referente a um acidente automobilístico supostamente ocorrido em virtude de animais existentes na pista de rolamento, rodovia estadual, sobre a qual lhes incumbe o dever de fiscalização, justamente a fim de se evitar sinistros.
(...) Assim, a legitimidade dos apelados é patente, porquanto o dever que possuem de fiscalização e conservação das rodovias estaduais.
Registro, por fim, que eventual responsabilidade do dono dos animais que, supostamente, estavam soltos na pista em que ocorra o acidente que vitimou os parentes dos autores, não exclui a responsabilidade dos ora apelados, que deve ser perquirida na origem quando da análise do mérito do caso concreto.(...)
Destarte, diante da legitimidade passiva ad causam do Estado da Piauí e do DER– Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Piauí, a sentença deve ser cassada e os presentes autos retornados à instância primeva, a fim de que o processo siga seu trâmite regular a partir da audiência de conciliação, inclusive com produção das provas necessárias à elucidação dos fatos, caso entenda o julgador necessário. (...) ”
Como se observa, a sentença fora cassada, vez que reconhecida a legitimidade passiva dos demandados e fora determinado o retorno dos autos para regular processamento, não havendo, portanto que se falar em omissão quanto a responsabilidade civil, visto que essa ainda será averiguada em primeira instância, sob pena de supressão.
É o quanto basta, não merecendo, portanto, provimento o presente recurso.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conhecidos dos embargos, à míngua das hipóteses elencadas noart. 1.022 do CPC, nego-lhes provimento, pelos fatos e fundamentos acima alinhavados.
É o voto.
Teresina, 01/09/2023
0805915-26.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorVANESSA ORACIA REIS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/09/2023