
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803209-53.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: JULIA MARIA DE LIMA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA TAXA JUDICIÁRIA DO PREPARO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 1901651) opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em face de decisão monocrática (ID. 9760318) que não conheceu recurso de apelação cível interposto pelo embargante, em razão da deserção, visto não constar nos autos comprovante de pagamento integral das custas de preparo do recurso de apelação.
Aduz o banco Embargante, em suma, a ocorrência de omissão ao deixar de reconhecer os requisitos de admissibilidade plenamente demonstrados na ocasião da interposição do apelo, haja vista presentes a guia e comprovante de pagamento da taxa de preparo recursal.
Na oportunidade, o banco Embargante juntou a mesma guia de comprovante de pagamento das custas de preparo realizados em ID 7189577.
Requer por fim, o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, para fins de conhecimento e provimento do recurso de apelação.
É o que importa relatar. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração têm por objeto suprir omissão apontada; eliminar a contradição em que ele incorreu, ou, por fim, corrigir erro material, conforme orientação do artigo 1022 e incisos do CPC/15.
Assim, constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Na hipótese em deslinde, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante aponta a presença de um vícios constantes do art. 1.022, do CPC.
No entanto, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Conforme atesta a certidão de ID 7779876 emitida pela Distribuição de 2º grau, o valor do recolhimento do preparo não foi arrecadado em sua integralidade, visto que a Embargante, parte Ré na ação de origem, teria que realizar o pagamento tanto do valor das custas recursais quanto da taxa judiciária, o que não comprovou a Recorrente, uma vez que na “Guia de Recolhimento da Justiça” (ID 7189577) consta apenas o pagamento das custas recursais.
Ainda, urge mencionar que ao ser intimada (ID 8613330) para comprovar pagamento integral do mencionado preparo, a instituição financeira demandada fez-se silente. Desta forma, é, portanto, deserto o recurso de Apelação interposto em ID 7189576.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.
TERESINA-PI, 1 de setembro de 2023.
0803209-53.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJULIA MARIA DE LIMA
Publicação01/09/2023