TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800729-48.2021.8.18.0141
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA NETO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OBSTACULIZA ACESSO A RAMPA DO IMÓVEL DA PARTE REQUERIDA. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE. ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800729-48.2021.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA NETO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata – se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a autora requer, resumidamente, narra que solicitou administrativamente, em 31/08/2020, o deslocamento de poste que impede o acesso a um lado da rampa de sua casa. Atesta que reiterou o requerimento em 13/07/2021, mas o pleito nunca foi atendido. Assim, requer a condenação do réu à obrigação de fazer, no caso, o deslocamento do poste.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, que julgou procedente o pedido para condenar a parte requerida a deslocar o poste fincado no imóvel localizado no Residencial Primavera III, quadra H, lote 03, nº 227, bairro São Sebastião, Altos/PI, CEP 64.290-000, para local diverso da rampa de referida casa, no prazo de 30 (trinta) dias e às suas expensas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 6505588).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese: os fatos; o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado; o ônus do consumidor de arcar com o serviço de remoção de poste; e por fim, a reforma da sentença no que diz respeito à determinação de remoção do poste do prazo de 30 dias sem ônus ao Recorrido, acatando ainda o pedido de dilação de prazo para execução da obra e retirada da previsão de multa por descumprimento (ID 6505592).
Contrarrazões não apresentas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Em linha de princípio, em atenção à legislação de regência, possível a realização de obras no sistema elétrico, com o custo suportado pelo consumidor, quando esta importar em atendimento de interesse particular.
No caso em tela a parte autora imputa à ré o ônus dos custos da obra de remoção de poste. A concessionária, por sua vez, sustenta que incumbe à parte autora custear as despesas da remoção deste, nos termos do art. 44, VII, e 102, XIII, da Resolução 414/2010 da ANELL:
O Decreto nº 41.019/57, que regulamentou os serviços de energia elétrica, com a alteração dada pelo Decreto nº 98.335/89, dispõe que a obra de remoção de poste, e outros equipamentos da rede, será custeada pelo usuário, quando se tratar de melhoria de interesse exclusivo do consumidor, nos termos dos arts. 141 e 142:
“Art. 44. É de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos:
(...);
VII - deslocamento ou remoção de poste e rede, nos termos do art. 102;
(...).
Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes:
(...)
XIII. deslocamento remoção de rede;”
O Decreto nº 41.019/57, que regulamentou os serviços de energia elétrica, com a alteração dada pelo Decreto nº 98.335/89, dispõe que a obra de remoção de poste, e outros equipamentos da rede, será custeada pelo usuário, quando se tratar de melhoria de interesse exclusivo do consumidor, nos termos dos arts. 141 e 142:
Art. 141. São de responsabilidade total do concessionário os encargos correspondentes a:
I - obras no sistema elétrico que não estejam vinculadas diretamente ao atendimento de novas cargas;
II - obras necessárias para atender aos níveis de continuidade e de qualidade de serviço fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, bem como aquelas atribuíveis ao concessionário em conformidade com as disposições regulamentares vigentes.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II aplica-se igualmente aos casos em que a execução das obras seja feita concomitantemente com o atendimento de solicitações enquadradas no art. 138.
Art. 142. São de responsabilidade do consumidor o custeio das obras realizadas a seu pedido e relativas a:
I - extensão de linha exclusiva ou de reserva;
II - melhoria de qualidade ou continuidade do fornecimento em níveis superiores aos fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, ou em condições especiais não exigidas pelas disposições regulamentares vigentes, na mesma tensão do fornecimento ou com mudança de tensão;
III - melhoria de aspectos estéticos;
IV - outras que lhe sejam atribuíveis, de conformidade com as disposições regulamentares vigentes.
§ 1º Nos casos de que trata este artigo, devem ser incluídas na determinação do encargo de responsabilidade do consumidor as parcelas relativas ao segmento do sistema que atender a unidade de consumo, bem como as referentes à ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido.
§ 2º O atendimento de pedido nas condições previstas neste artigo dependerá, também, da verificação, pelo concessionário, da conveniência técnica e econômica para sua efetivação.
A parte autora alega que o poste de energia, cuja remoção é pretendida, está localizado em um lado da rampa de acesso ao interior de sua casa, obstando a passagem, não tendo a concessionária ré produzido qualquer prova em contrário. De outro lado, as fotografias juntadas pela autora, evidenciam que o poste de energia fica dentro do perímetro do terreno, impedindo a passagem
A remoção do poste de energia não se presta para satisfazer mero interesse particular, mas fundamentalmente para evitar limitação excessiva do uso da propriedade privada, sendo medida necessária ao uso livre do imóvel.
A negativa da concessionária de energia elétrica em remover o poste de energia, às suas expensas, acaba por impedir o pleno exercício do direito constitucional de propriedade, garantido pelo art. 5º, XXII, da CF, assim como pelo art. 1.228 do Código Civil.
Evidenciado o conflito entre o direito de propriedade e o direito de gestão pela Administração Pública, ou seja, se o recorrente tem direito de exigir da concessionária uma prestação positiva (remoção do poste de energia), em face das razões que apresenta com a inicial, frente ao direito geral e público pertinente ao fornecimento de energia elétrica.
Havendo alternativa adequada para que se evite a limitação do uso da propriedade particular, quanto ao que não há qualquer controvérsia nos autos, não resultando a modificação determinada em limitação de qualquer outro direito contraposto, deve o ônus da retirada do poste ser suportado pela concessionária de energia sem nenhum encargo ao consumidor, vez que de sua responsabilidade, ante a restrição de uso regular do imóvel decorrente da obstrução de acesso da autora e livre exercício do direito à propriedade.
Uma vez comprovada a restrição excessiva do direito de propriedade, é devida a remoção do óbice por conta da empresa concessionária, na esteira de precedentes deste Tribunal de Justiça, nos quais restou assentado exatamente o dever de a concessionária absorver o custo da obra de remoção de poste de energia diante da restrição do direito de propriedade.
Neste sentido já se manifestou este Colegiado:
O Decreto nº 41.019/57, que regulamentou os serviços de energia elétrica, com a alteração dada pelo Decreto nº 98.335/89, dispõe que a obra de remoção de poste, e outros equipamentos da rede, será custeada pelo usuário, quando se tratar de melhoria de interesse exclusivo do consumidor, nos termos dos arts. 141 e 142:
APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. POSTE EM PROPRIEDADE PRIVADA. REMOÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS. 1. Demonstrado que as instalações de energia elétrica (poste) se encontram em propriedade privada, limitando a plena fruição do proprietário sobre a área, é da concessionária o dever de removê-las. Precedentes. 2. O dano material somente pode ser reparado nos estritos limites da prova, não podendo ser decorrente de mera alegação ou presunção, não configurada no caso. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 70083334425, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 18-12-2019)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO COMINATÓRIA. REMOÇÃO DE POSTE DE LUZ. ONUS DA CONCESSIONÁRIA. (...). 1. Pretensão à remoção de cabos de sustentação de poste elétrico instalados no interior da propriedade da parte autora. Ausência de obstáculo de ordem técnica. Ônus da demandada, por não subsunção do fato à norma do art. 102, XII e XIII da Resolução da ANEEL 414/2010. 2. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a manutenção da rede elétrica no imóvel obstaculiza a construção de imóvel para moradia da autora, sendo, portanto, ônus da demandada os custos para remoção da rede. 5. Sentença de procedência na origem CONHECERAM EM PARTE DO APELO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. (Apelação Cível, Nº 70081377483, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 25-09-2019) (grifo nosso).
Assim, se faz necessária a remoção do poste pela concessionária de energia, pois este deve ser fixado em local sem que cause óbice à construção do imóvel, bem como limite de forma excessiva e desarrazoada o livre exercício do direito à propriedade.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/10/2023
0800729-48.2021.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO VIEIRA DA SILVA NETO
Publicação23/10/2023