TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800064-79.2020.8.18.0169
RECORRENTE: AILTON CAMPOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE SILVA FERREIRA
RECORRIDO: MARIA VILMA ANDRADE DUTRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS COM PEDIDO LIMINAR E RETENÇÃO DE POSSE .ACESSÃO ARTIFICIAL POR CONSTRUÇÃO. EDIFICAÇÃO NÃO AUTORIZADA. ATIVIDADE ILÍCITA. ACESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800064-79.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: AILTON CAMPOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANE SILVA FERREIRA - PI15672-A
RECORRIDO: MARIA VILMA ANDRADE DUTRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS COM PEDIDO LIMINAR E RETENÇÃO DE POSSE em que a parte autora aduz que invadiu um terreno baldio e construiu uma casa de taipa. Aduz ainda que recorrida obteve êxito no processo de integração de posse nos autos de n° 0011305-15.2014.8.18.0001. Ao final, requer a indenização pelas benfeitorias feitas.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, NCPC.
O recorrente suplica em suas razões em síntese: da breve síntese dos fatos; das razões da reforma; por fim, requer a reforma da sentença para jugar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constato que o autor tinha pleno conhecimento de que o imóvel não lhe pertencia, optando, ainda assim, por invadir e edificar sobre o terreno uma casa residencial, portanto, resta caracterizada a má-fé, sem direito a qualquer indenização ou retenção.
As construções não se enquadram entre benfeitorias propriamente ditas, são acessões, como define o art. 1.248 do Código Civil:
Art.1.248,CC/2002: a acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
Desse modo, aquele que edifica em terreno alheio, perde o que construiu em proveito do proprietário, conforme art. 1255 do CC/2002:
Art. 1.255, CC/2002: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Assim, a má-fé do autor é patente, pois construiu no terreno, mesmo ciente de que contava apenas com a posse precária, ou seja, não comprou, não por ele e ainda construiu uma casa no local.
Neste sentido, a jurisprudência:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADA ACESSÃO ARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário.
2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção.
3. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente.
4. Conforme estabelece o art. 1.255 do CC, na acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé.
5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções" (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81).
6. Na trilha dos fatos articulados, afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.07do STJ.7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1109406/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 17/06/2013).
Dessa forma, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/11/2023
0800064-79.2020.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHabitação
AutorAILTON CAMPOS DA SILVA
RéuMARIA VILMA ANDRADE DUTRA
Publicação09/11/2023