Acórdão de 2º Grau

Arrolamento de Bens 0012680-27.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, o Apelado apresentou dez inconsistências na inspeção realizada pelo Fisco Estadual (ID 4414851 – p. 189/190), referentes a erro na contagem das mercadorias, atribuição de valor de compra/venda, dentre outros. Com fundamento nisso, reivindicou a realização de perícia fiscal em relação ao estoque e notas fiscais apresentadas, com vistas a retificar a inspeção que deu origem aos autos de infração questionados judicialmente. 2. Entretanto, em negativa ao referido pleito, o Fisco Estadual, mesmo em sede recursal, entendeu que o Apealante não apresentou provas contundentes que comprovassem tais erros, consoante se depreende dos seguintes pronunciamentos no decorrer do procedimento administrativo fiscal. 3. Ora, não pode o Recorrente indeferir a produção de prova sobre a qual o Recorrido demonstrou razoavelmente a sua necessidade, ao passo que julga improcedente o pedido final por ausência de prova, sob pena de cerceamento de defesa ao jurisdicionado. 4. Nessa linha, os Tribunais pátrios entendem que “constitui direito subjetivo assegurado pela Constituição Federal a produção de prova pericial nos autos do processo administrativo fiscal” (TRF-1 – AC: 8792 MT). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012680-27.2011.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012680-27.2011.8.18.0140

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA

Advogado: Sigifroi Moreno Filho (OAB/PI nº 2.425)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. In casu, o Apelado apresentou dez inconsistências na inspeção realizada pelo Fisco Estadual (ID 4414851 – p. 189/190), referentes a erro na contagem das mercadorias, atribuição de valor de compra/venda, dentre outros. Com fundamento nisso, reivindicou a realização de perícia fiscal em relação ao estoque e notas fiscais apresentadas, com vistas a retificar a inspeção que deu origem aos autos de infração questionados judicialmente.

2. Entretanto, em negativa ao referido pleito, o Fisco Estadual, mesmo em sede recursal, entendeu que o Apealante não apresentou provas contundentes que comprovassem tais erros, consoante se depreende dos seguintes pronunciamentos no decorrer do procedimento administrativo fiscal.

3. Ora, não pode o Recorrente indeferir a produção de prova sobre a qual o Recorrido demonstrou razoavelmente a sua necessidade, ao passo que julga improcedente o pedido final por ausência de prova, sob pena de cerceamento de defesa ao jurisdicionado.

4. Nessa linha, os Tribunais pátrios entendem que “constitui direito subjetivo assegurado pela Constituição Federal a produção de prova pericial nos autos do processo administrativo fiscal” (TRF-1 – AC: 8792 MT).

5. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários sucumbenciais devidos ao Recorrido para o montante de 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração movida pela FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:


Ante o exposto e a tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente a presente ação anulatória, reconhecendo a nulidade das decisões administrativas proferidas nos processos administrativos fiscais nº 514963000137-1 e 514963000138-0, em função do que devem os autos de infração correspondentes serem submetidos a novo julgamento pelo Conselho de Contribuintes da SEFAZ/PI após a realização de regular perícia fiscal, ficando suspensa, nos termos do art. 151, III, do CTN, a exigibilidade da execução fiscal nº 25142011 no tocante às CDA’s originadas a partir deles” (ID 4414859 – p. 104).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) ao contrário do defendido pelo Apelado, o indeferimento de prova pericial ao contribuinte por si só não conduz a nulidade do auto de infração; ii) o Recorrido não apontou especificamente sobre quais pontos deveria incidir o exame pericial, além do fato do Apelado postular apenas recontagem de valores, sendo desnecessário um perito para tanto; iii) a parte Apelada não cumpriu a exigência prevista pelo art. 244, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 1.697/73, porquanto não apontou o nome e endereço do seu perito. Com base nisso requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.

 Contrarrazões no ID 4414859 – p. 212/228.

 Parecer do Parquet Superior no ID 5064978.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal.

 É o relatório. 

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Estado do Piauí alega que a perícia foi devidamente indeferida em sede de recurso administrativo, uma vez que o Recorrido não teria apontado os pontos específicos a serem analisados na perícia requerida, nem tão pouco cumprido os requisitos estabelecidos na legislação estadual para tanto.

No entanto, ao analisar os autos cum granos salis entendo que a pretensão do Recorrente não merece prosperar.

 Isso porque a empresa Apelada – em sede de impugnação e recurso administrativo – apontou, satisfatoriamente, os elementos da inspeção que deveriam ser objeto de análise na perícia requerida.

 In casu, o Apelado apresentou dez inconsistências na inspeção realizada pelo Fisco Estadual (ID 4414851 – p. 189/190), referentes a erro na contagem das mercadorias, atribuição de valor de compra/venda, dentre outros.

 Com fundamento nisso, reivindicou a realização de perícia fiscal em relação ao estoque e notas fiscais apresentadas, com vistas a retificar a inspeção que deu origem aos autos de infração questionados judicialmente.

 Entretanto, em negativa ao referido pleito, o Fisco Estadual, mesmo em sede recursal, entendeu que o Apealante não apresentou provas contundentes que comprovassem tais erros, consoante se depreende dos seguintes pronunciamentos no decorrer do procedimento administrativo fiscal:


A perícia tem como finalidade o esclarecimento de pontos sobre a autuação fiscal; o que não é o caso, pois os elementos constantes dos autos já são suficientes para a formação da convicção deste julgador.

Aliás, a nosso juízo a perícia mostra-se inteiramente desnecessária porque o que o impugnante requereu foi que o Fisco fosse levantar dados constantes de notas fiscais que se encontram sob sua guarda para compará-las com as informações prestadas por ele mesmo ao SINTEGRA, quando sequer juntou aos autos um documento fiscal que viesse a dar sustentação a seus argumentos.

[…]

Ora, se o reclamante argumenta que as diferenças apontadas no Levantamento fiscal podem ter sido provenientes de erros no procedimento realizado pelo agente autuante, ou por erros no envio de informações prestados ao Fisco, frise-se, cabe a ele apontar especificamente, com provas, o que de fato ocorreu, e não simplesmente alegar que pode ter ocorrido isso ou aquilo.”


Percebe-se, portanto, uma postura temerária no posicionamento do Fisco Estadual, que indefere a produção de prova pericial por ausência de dúvida razoável a respeito do teor da inspeção, assim como indefere o pleito final de anulação do auto de infração por ausência de provas que corroborem a tese do Recorrido.

 Ora, não pode o Recorrente indeferir a produção de prova sobre a qual o Recorrido demonstrou razoavelmente a sua necessidade, ao passo que julga improcedente o pedido final por ausência de prova, sob pena de cerceamento de defesa ao jurisdicionado.

 Segundo as eminentes lições de Fredie Didier Jr., “o direito à prova é conteúdo do direito fundamento ao contraditório. A dimensão substancial do princípio do contraditório o garante. Nesse sentido, o direito à prova é também um direito fundamental”:


“O direito fundamental à prova tem conteúdo complexo.

Ele compõe-se das seguintes situações jurídicas: a) o direito à adequação da oportunidade de requerer provas; b) o direito de produzir provas; c) o direito de participar da produção de provas; d) o direito de manifestar-se sobre a prova produzida; e) direito ao exame, pelo órgão julgador, da prova produzida”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 12ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 50-51).


Em sede judicial, é pacífico no âmbito do STJ que “configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado(AgInt no REsp n. 1.459.326/SC).

 Mutatis mutandis, o mesmo entendimento é cabível na seara do procedimento administrativo fiscal, porquanto igualmente regido pelo princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

 Nessa linha, os Tribunais pátrios entendem que “constitui direito subjetivo assegurado pela Constituição Federal a produção de prova pericial nos autos do processo administrativo fiscal” (TRF-1 – AC: 8792 MT).

 Por conseguinte, considerando que o Apelado apresentou argumentos e documentos suficientes para tanto, deve ser garantido-lhe o direito de perícia fiscal sobre o objeto das infrações impugnadas administrativamente, por força do direito fundamento à produção de provas no processo administrativo.

 Logo, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

 Por fim, majoro os honorários sucumbenciais devidos ao Recorrido para o montante de 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


Detalhes

Processo

0012680-27.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Arrolamento de Bens

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA.

Publicação

22/11/2023