TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800262-84.2021.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA LOPES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEBRA DE ACORDO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença (ID nº 5933631) que, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, in verbis:
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, o que faço para condenar a ré Equatorial Piauí ao pagamento em favor da autora Lucia de Fatima Lopes de Sousa, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data e de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (30/11/2020), ambos com fundamento nas súmulas 362 e 54 do STJ. Condeno a requerida a restituir à autora, em dobro, o valor descontado ilicitamente, que totaliza R$ 454,48 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), valor este a ser atualizado com o percentual de juros de 1% (um por cento) a partir da citação, a teor do art. 405, do Código Civil, e atualização monetária a partir do ajuizamento (01/02/2021).
Reputo prejudicado o refaturamento do talão de dezembro/2020.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que a requerida, abstenha-se de suspender o serviço de energia elétrica em razão dos débitos questionados, sob pena de multa diária, que de já arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito, contudo, à dobra em caso de recalcitrância. O referido restabelecimento do fornecimento de energia restringe-se ao débito discutido na lide.
Defiro o pretendido benefício de gratuidade judicial.
Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Razões da parte recorrente, em síntese: legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa; inexistência de indenização por danos morais e irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Requer, por fim, seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que não houve ilegalidade na cobrança. (ID nº 5933636)
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. (ID nº 5933641).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800262-84.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUCIA DE FATIMA LOPES DE SOUSA
Publicação10/11/2023