Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800484-49.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-O comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC. 2-O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante. Logo, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob este fundamento. Impõe-se, pois, a anulação da sentença e retorno dos autos ao juiz a quo. 3-Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800484-49.2022.8.18.0061 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800484-49.2022.8.18.0061

APELANTE: MARIA DA LUZ RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1-O comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC.

2-O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante. Logo, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob este fundamento. Impõe-se, pois, a anulação da sentença e retorno dos autos ao juiz a quo.

3-Recurso provido.




ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA LUZ RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS (Proc. nº 0800484-49.2022.8.18.0061) ajuizada em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.


Em sentença (Num.9664507), o d. juízo de 1º grau, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 320, 321 e 330, iv c/c art. 485, i, CPC, considerando a ausência da juntada dos documentos solicitados, quais sejam o comprovante de endereço em nome da parte autora ou comprovar a relação dela com a pessoa indicada. Condena, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento, condicionando a cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.


Em suas razões recursais (Num.9664511), a apelante alega que a declaração de residência anexada nos autos supre a exigência do comprovante de residência. Alega que, a apelante se encontra devidamente qualificada na petição inicial, sendo desnecessária a juntada do comprovante de residência, como forma de procedibilidade da presente ação, conforme arts. 282 e 283 do CPC. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado o regular processamento e julgamento do feito.


Em contrarrazões (Num. 96646), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença vergastada. Requer o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito por entender como injustificada sua intervenção (Num. 10986815).


 

É o relatório. 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.

 

II. Matéria preliminar

 

Não há.

 

III. Matéria de Mérito

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada aos autos de comprovante de endereço em seu, de terceiro e de forma a comprovar o vínculo com o terceiro.

 

É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.

 

Assim, o comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC. Vejamos:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. - Grifei.

 

Logo, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada aos autos de comprovante de endereço. Neste sentido, eis o entendimento deste e. TJPI:

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AUTOS JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC, ainda, apresentou Declaração de Residência. 3. Não é exigível, portanto, o comprovante de endereço em nome do requerente, pois é possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08006818720218180077, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO DE RESIDÊNCIA. LIDE QUE VERSA ACERCA DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA A VERIFICAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE ACIONANTE. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIRMADA NOS TERMOS DA LEI N.7.115/83 QUE É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PRECEDENTES.SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Compulsando os autos, verifico, de pronto, que os dados da autora são facilmente verificáveis:

 

Nome: MARIA DA LUZ RODRIGUES, brasileira, solteira, aposentada, inscrita no RG sob nº 309.987 SSP-PI, CPF n° 002.793.223-05, residente e domiciliado na Localidade Poço Novo, Bairro Rural, Miguel Alves, Piauí, CEP 64.130- 000 (Num. 9664496).

 

Além disso, confirmando a informação do endereço rural constante da Declaração de Residência, foi juntado documento gerado pelo site do TSE tendo local de votação a localidade da zona rural de Miguel Alves.

 

Dessa forma, no presente caso, vigora a presunção de boa-fé nas declarações da apelante de que não tem comprovante de residência em seu nome. Portanto, a juntada de declaração de residência com a sua digital, assim como com a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, revela-se suficiente para instruir a inicial e demonstrar o endereço da residência. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DA APELANTE QUE DEIXOU DE ACOSTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO O POSSUI, COLACIONANDO AOS AUTOS DOCUMENTO ASSINADO POR PESSOA COM QUEM RESIDE, DECLARANDO SEU ENDEREÇO. 1.Inexigível a juntada de comprovante de residência por ausência de previsão legal. 2.O comprovante de residência da autora, no caso concreto, não é documento indispensável à propositura da demanda e, considerando a alegação da autora de que não possui comprovante de endereço em seu nome, aplicável à hipótese a regra do disposto no art. 319, § 3º, CPC/15. 2.Formalismo exacerbado. 3.Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00116082720188190206, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 19/12/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).

EMENTA . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INICIAL INDEFERIDA – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA – APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR – POSSIBILIDADE – EXCESSO DE FORMALISMO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor.



Portanto, muito embora com caráter juris tantum de veracidade, a declaração de residência é suficiente para o deslinde do feito.



Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e devolver os autos ao juiz a quo.

Sem análise de eventual sucumbência recursal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

 



Teresina, 29/02/2024

Detalhes

Processo

0800484-49.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA LUZ RODRIGUES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/03/2024