Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801120-04.2020.8.18.0152


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801120-04.2020.8.18.0152 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801120-04.2020.8.18.0152

RECORRENTE: PERICLES DIAS ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: PERICLES DIAS ARAUJO

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO



 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aduz o autor que, após negociação, pagou um boleto no valor de 1.340,98 (Mil trezentos e quarenta reais e noventa e oito centavos) com a finalidade de pagar a 8ª parcela do financiamento de veículo junto à financeira demandada. Todavia, apesar do pagamento, afirma que as cobranças não cessaram. Ato contínuo constatou que o referido boleto era fraudado, bem como alega responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da falha na prestação do serviço.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial:

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a açãona forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

a) condenar as partes demandadas, de forma solidária, a restituir à parte demandante o valor de R$ 1.375,36 (mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), com correção monetária contada da data do pagamento e com juros legais da mora (1% ao mês) contados da citação: e b) – afastar o pleito autoral de indenização por danos morais. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Inconformada, a parte demandada interpõe o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da necessidade de reforma da sentença recorrida; ausência de responsabilidade do Banco. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; da ausência de dever para desconstituir o débito; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.

 Com contrarrazões.

 É o sucinto relatório.

 

 

 

 


 


VOTO


 

 




Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora comprovou que foi vítima de fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovando efetivamente o fato constitutivo de seu direito. Ademais, no caso em questão o autor foi induzido ao pagamento em virtude do conhecimento de todos os seus dados pelo fraudador. Neste mesmo sentido:


EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. MINUTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E BOLETO ADULTERADO ENCAMINHADOS POR “E-MAIL” AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. BOA FÉ DO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DA RECONHECIDA. DEVER DE BAIXA DE GRAVAME POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS CAUSADAS PELA APREENSÃO DO VEÍULO. ÔNUS DA FINANCEIRA. INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022749-60.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 21.07.2020) (TJ-PR - APL: 00227496020158160035 PR 0022749-60.2015.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 21/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020)


Ressalta-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, competindo adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos.

A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.

Logo, comprovado o dano material correspondente ao valor do boleto falso quitado pelo consumidor, deve ser reconhecida a quitação e que a requerida se abstenha de efetuar novas cobranças relacionadas ao referido débito e de incluir o do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 05/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801120-04.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

PERICLES DIAS ARAUJO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

05/12/2023