Acórdão de 2º Grau

Acessão 0755019-69.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 561 DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, deve-se esclarecer que trata o caso de servidão de passagem, conforme art. 1378 do CC, uma vez que a propriedade dos autores não se encontra encravada. Ainda que inexistente o registro da servidão de passagem ou de trânsito, é igualmente aplicável os institutos jurídicos da ação possessória, a teor da Súmula 415 do STF. 2. Considerando os depoimentos testemunhais, a conclusão é no sentido de que, de fato, os autores, ora agravados, exercem a servidão de trânsito não titulada há muitos anos, bem como de que a agravante bloqueou a passagem, construindo uma cerca e compelindo os requerentes a utilizar a rodovia para transporte do rebanho, fato este que sequer é combatido pela parte recorrente, que se limita a afirmar que, por ser proprietária do imóvel em debate, pode dispor do bem como melhor lhe aprouver. 3. Ademais, consultando os autos de origem (proc. nº 0800012-64.2023.8.18.0109), restou verificado que posteriormente à interposição deste instrumental, através da juntada àqueles autos de fotografias recentes da área em debate e de mídia de vídeo, a passagem está desobstruída, permitindo a passagem de pessoas e animais, demonstrando-se, assim, o cumprimento da medida liminar (ID Num. 44295949 dos autos originários). 4. Dessa maneira, diante do caráter secundum eventum litis, em que somente se conhece das matérias arguidas junto ao juízo de piso e fundamentadoras da decisão de primeiro grau impugnada, e considerando, ainda, a satisfação da medida liminar através da desobstrução de passagem, não há como modificar a decisão do juízo de primeiro grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755019-69.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755019-69.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: IVANIA DE OLIVEIRA CESAR

Advogado(s) do reclamante: ELIOMAR CASTRO FERNANDES

AGRAVADO: EDVALDO JOSE DE ALMEIDA, RENE MARQUES CESAR LUSTOSA, ASTERIO BEMBEM SERPA NETO, GENY MARQUES BEMBEM CESAR, SIMONE GOMES PEREIRA, ENESIO RODRIGUES DE SOUSA, NUBIA REGINA DE CARVALHO LOPES, GERDIVAL MAIA LEITE, MARIA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: GILVAN GUERRA DE MELO, GILVAN GUERRA DE MELO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 561 DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, deve-se esclarecer que trata o caso de servidão de passagem, conforme art. 1378 do CC, uma vez que a propriedade dos autores não se encontra encravada. Ainda que inexistente o registro da servidão de passagem ou de trânsito, é igualmente aplicável os institutos jurídicos da ação possessória, a teor da Súmula 415 do STF. 2. Considerando os depoimentos testemunhais, a conclusão é no sentido de que, de fato, os autores, ora agravados, exercem a servidão de trânsito não titulada há muitos anos, bem como de que a agravante bloqueou a passagem, construindo uma cerca e compelindo os requerentes a utilizar a rodovia para transporte do rebanho, fato este que sequer é combatido pela parte recorrente, que se limita a afirmar que, por ser proprietária do imóvel em debate, pode dispor do bem como melhor lhe aprouver. 3. Ademais, consultando os autos de origem (proc. nº 0800012-64.2023.8.18.0109), restou verificado que posteriormente à interposição deste instrumental, através da juntada àqueles autos de fotografias recentes da área em debate e de mídia de vídeo, a passagem está desobstruída, permitindo a passagem de pessoas e animais, demonstrando-se, assim, o cumprimento da medida liminar (ID Num. 44295949 dos autos originários). 4. Dessa maneira, diante do caráter secundum eventum litis, em que somente se conhece das matérias arguidas junto ao juízo de piso e fundamentadoras da decisão de primeiro grau impugnada, e considerando, ainda, a satisfação da medida liminar através da desobstrução de passagem, não há como modificar a decisão do juízo de primeiro grau. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 11494923, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por IVANIA DE OLIVEIRA CESAR, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Passagem Aparente c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência (proc. nº 0800012-64.2023.8.18.0109) ajuizada por EDVALDO JOSÉ DE ALMEIDA e OUTROS, ora agravados, na qual fora deferida a tutela provisória pleiteada, para determinar que a parte requerida cessasse imediatamente o esbulho praticado, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, remover a cerca construída com a finalidade de obstar a servidão de passagem da “Estrada Velha”, e ainda abster-se de realizar novo fechamento da estrada até decisão ulterior do juízo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de 10 salários-mínimos, a ser revertida em benefício das partes autoras, ora agravadas.

Afirma a recorrente, em suas razões (ID Num. 11468585), primeiramente, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa sob o fundamento de que não foi oportunizado ao seu causídico, durante a audiência de justificação, a apresentação de suas razões finais, e no mérito propriamente dito, defende que “mesmo fechado o beco, os autores continuam colocando os seus animais nas roças, embora a distância tenha se prolongado por poucos metros, o que não é motivo para a concessão da medida cautelar”, uma vez que não se pode impedir o proprietário de usar normalmente o bem que lhe pertence.

Ademais, argumenta que a passagem era utilizada pelos demandantes, ora agravados, por sua mera tolerância, o que não autoriza o reconhecimento de posse, nos termos do artigo art. 1.208, do CC.

Conclui que a presente demanda envolve bem dividido por herança, cujo inventário não esclareceu sobre servidão de qualquer espécie, motivo pelo qual requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso, para suspender a medida liminar concedida na origem.

Logo, em decisão de ID Num. 11494923, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão vindicada em sua totalidade, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 11562858)

O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID Num. 12079974, opina pelo conhecimento do recurso, e no mérito, pelo seu desprovimento, a fim de que seja mantida a decisão ora atacada.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO

 


 

I – Admissibilidade

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – Fundamentação Jurídica

2.1 – Preliminarmente – Do Cerceamento do Direito de Defesa

Em sede de preliminar, aduz a agravante acerca da ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa em razão do fato de que não foi oportunizado ao seu advogado, durante a audiência de justificação, a apresentação de suas razões finais.

É importante registrar que a audiência de justificação representa uma permissão dada ao julgador quando os elementos trazidos na exordial se revelam insuficientes para analisar a pertinência da concessão da medida liminar pleiteada nas ações possessórias de rito especial, nos termos do art. 562 do CPC.

Nesse sentido, a audiência de justificação serve para produção de provas à parte autora, referente a sua posse, ao esbulho e sua data, de modo que ela (parte autora) quem apresenta rol de testemunhas a serem ouvidas, o que significa dizer que não se pode declarar a sua nulidade sem a demonstração efetiva de prejuízo para o réu, decorrente da ausência de citação, o que não é o caso dos autos, sobretudo porque não possui finalidade instrutória.

Nos termos do art. 370 do CPC, o julgador é o destinatário das provas, que visam a formação do seu convencimento, cabendo a ele avaliar a necessidade da produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, observando-se os princípios da celeridade e economia processual, sem que se configure, por si só, cerceamento de defesa.

Especialmente no tocante à audiência de justificação, sabe-se que o juiz utilizará desse artifício quando as provas juntadas pelo autor na petição inicial não forem suficientes para comprovar a posse de seu bem, com o objetivo de obter informações adicionais por parte do magistrado, acerca das alegações trazidas pelo autor, e ocorrerá antes da defesa do réu, sendo este chamado apenas para comparecer à audiência. Sendo assim, não há que se falar em violação a ampla defesa ou ao próprio direito da ação que comprovem a necessidade de anulação da decisão agravada.

Nesse sentido, a jurisprudência uníssona de nossos Tribunais:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL REQUERIDA PELO RÉU - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS AUSENTES - POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha arrolada pelo réu em audiência de justificação, que não possui fim instrutório, havendo momento adequado para tanto - Para o deferimento da liminar de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar a sua posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a sua data - Na fase de cognição sumária, não sendo possível aferir, desde já, a probabilidade do direito da parte autora, ante a necessidade de dilação probatória acerca da melhor posse, deve ser indeferida a liminar possessória. (TJ-MG - AI: 10000190239996001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 18/02/0020, Data de Publicação: 21/02/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ELEMENTO LIGADO AO MÉRITO. NECESSIDADE DE OITIVA DE TERCEIROS. ART. 18 DO CPC. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS DO ART. 561 DEMONSTRADO. DEFERIMENTO DE LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1- O Código Civil considera como possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196, CC), quais sejam os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, sendo justa aquela posse que “não for violenta, clandestina ou precária” (art. 1.200, CC). 2- A questão relativa à ausência de posse da parte requerida/agravante certamente está ligada às provas que devem ser demonstradas pela parte autora da demanda, mais especificamente o esbulho. Por ser questão afeta à matéria de mérito e probatória, prudente a manutenção da parte agravante no polo passivo. 3- Se a decisão atinge direito de terceiro, cabe a eles buscar a via adequada para sua defesa, não incumbindo ao agravante se preocupar com eventual posse de outrem, que não a sua. 4- A audiência de justificação serve para produção de provas à parte autora, referente a sua posse, ao esbulho e sua data, de modo que ela (parte autora) quem apresenta rol de testemunhas a serem ouvidas. 5- “Não configura cerceamento de defesa a rejeição do pedido do réu de oitiva de testemunhas por ele indicas durante audiência de justificativa prévia, pois, nos termos do art. 562 do CPC, a audiência de justificação é vocacionada à produção de provas à corroborar o pedido de medida liminar da parte autora, relegando-se para momento posterior a dilação probatória desejada pela parte adversaria” (TJ-MT - AI: 10086057120198110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2019). (TJ-MT 10156372520228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022)

 

Em face disso, se a prova testemunhal bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como fez, se dilatava ou não a sessão de justificação.

Pelo exposto, afasto a preliminar arguida.

 

2.2 – Do Mérito

No caso em comento, tem-se, como controvérsia central a suspensão de medida liminar que determinou a cessação imediata do esbulho praticado, e como consequência a remoção da cerca construída com a finalidade de obstar a servidão de passagem da “Estrada Velha”, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais.

Inicialmente, deve-se esclarecer que trata o caso de servidão de passagem, conforme art. 1378 do CC, uma vez que a propriedade dos autores não se encontra encravada. Ainda que inexistente o registro da servidão de passagem ou de trânsito, é igualmente aplicável os institutos jurídicos da ação possessória, a teor da Súmula 415 do STF, in litteris:

Súmula 415 do STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

 

E mais, cumpre destacar que se tratando de ação possessória, não cabe a discussão acerca da propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem e na observância dos requisitos autorizadores da medida liminar concedida, estabelecidos no art. 561 do CPC.

Neste caso, nenhuma dúvida existe de que se faz necessário a prova da posse sobre o imóvel em litígio. Igualmente, temos a lição do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: “Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referentes ações (CPC, art. 561) é, pois, a prova da posse. Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos”. (Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, 2017, p. 148).

Por sua vez, sabe-se que a concessão de liminar em ações possessórias somente é possível quando caracterizada a ação de força nova, ou seja, ajuizada a menos de ano e dia do ato de turbação ou esbulho, e, ainda, desde que presentes os requisitos da possessória, haja vista que a liminar, em casos tais, tem caráter de adiantamento do resultado do pedido de proteção possessória, com a diferença que pode ser revogada a qualquer tempo.

Desse modo, o possuidor tem direito de ser mantido na posse no caso de turbação, incumbindo-lhe, por lei, o ônus de provar: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” (artigo 561, CPC). Exige também a lei a prova da posse atual (no caso de manutenção) ou da perda da posse (reintegração).

Tratam-se, portanto, de requisitos cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza o deferimento da medida pleiteada. Dessa forma, a ação de reintegração de posse é aquela adequada para a tutela da posse contra ato de esbulho, isto é, quando por ato de terceiro ocorre a perda da posse do possuidor direto.

In casu, como restou verificado pelo juízo primevo “revelou-se inconteste que a ação é classificada como de força nova, sendo possível a concessão liminar prevista no rito especial das ações possessórias, porquanto o esbulho consistente no fechamento da estrada – que obstou a servidão de passagem - aconteceu em janeiro de 2023, sendo a ação proposta no mesmo mês e observando o prazo de um ano”.

Assim, considerando os depoimentos testemunhais, a conclusão é no sentido de que, de fato, os autores, ora agravados, exercem a servidão de trânsito não titulada há muitos anos, bem como de que a agravante bloqueou a passagem, construindo uma cerca e compelindo os requerentes a utilizar a rodovia para transporte do rebanho, fato este que sequer é combatido pela parte recorrente, que se limita a afirmar que, por ser proprietária do imóvel em debate, pode dispor do bem como melhor lhe aprouver.

A existência de passagem alternativa não desconstitui ou inviabiliza a servidão, que prescinde do encravamento do imóvel, porquanto o uso daquela induz imenso prejuízo aos agravados, motivo pelo qual, constatada a servidão de trânsito, se torna ilegítimo qualquer ato praticado pelo proprietário do imóvel serviente que implique prejuízo ao direito de uso pelo imóvel dominante.

Importa registrar, ainda, que nas ações possessórias, dispõe o magistrado de livre arbítrio na concessão ou indeferimento de medidas liminares, somente se podendo alterar a decisão se constatada a existência de ilegalidade, abuso e dissociação com os fatos que lhe fundamentam. À vista disso, o julgador que atua no âmbito do segundo grau de jurisdição deve se munir de toda a parcimônia possível ao analisar a decisão que aprecia pedido da espécie, não podendo deixar de levar em consideração que aquele juízo, ante o ângulo privilegiado de visão, encontra-se em melhores condições de avaliar os elementos de convicção carreados ao feito.

Dito isso, verifica-se do conjunto probatório, o acerto da decisão de primeiro grau. Isto porque, mesmo em juízo de cognição sumária, restaram caracterizadas a posse da servidão de passagem e o esbulho praticado, preenchidos os requisitos legais do art. 561 do CPC.

Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM: A prova dos autos demonstra a servidão de trânsito em favor do imóvel de propriedade das autoras. Trata-se de caminho antigo, regular, contínuo e aparente há muitos anos, ainda que não titulado. Acervo probatório que demonstra a obstrução praticada pela parte recorrente, com a instalação de cerca e portão. A existência de passagem alternativa não desconstitui ou inviabiliza a servidão, que prescinde do encravamento do imóvel, porquanto o uso daquela induz imenso prejuízo à autora. Constatada a servidão de trânsito, se torna ilegítimo qualquer ato praticado pelo proprietário do imóvel serviente que implique prejuízo ao direito de uso pelo imóvel dominante. Inteligência do art. 1.383 do Código Civil. Súmula 415 do STF. A realização de obras na servidão incumbe ao proprietário do prédio dominante, na esteira dos arts. 1.380 e 1.381 do Código Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não verificada qualquer das situações previstas no art. 80 do CPC, sobretudo porque acolhida a pretensão autoral, não assiste razão ao réu/apelante quanto ao pleito de condenação da parte adversa nas penas da litigância de má-fé. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte demandante majorados. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ RS - Apelação Cível, Nº 50025842820208210087, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 19-08-2022)

 

Ademais, consultando os autos de origem (proc. nº 0800012-64.2023.8.18.0109), restou verificado que posteriormente à interposição deste instrumental, através da juntada àqueles autos de fotografias recentes da área em debate e de mídia de vídeo, a passagem está desobstruída, permitindo a passagem de pessoas e animais, demonstrando-se, assim, o cumprimento da medida liminar (ID Num. 44295949 dos autos originários).

Dessa maneira, diante do caráter secundum eventum litis, em que somente se conhece das matérias arguidas junto ao juízo de piso e fundamentadoras da decisão de primeiro grau impugnada, e considerando, ainda, a satisfação da medida liminar através da desobstrução de passagem, não há como modificar a decisão do juízo de primeiro grau.

Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 11494923, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0755019-69.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

IVANIA DE OLIVEIRA CESAR

Réu

EDVALDO JOSE DE ALMEIDA

Publicação

26/10/2023