Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0754494-92.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0754494-92.2020.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: VALDECI CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
APELADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESEMBARGADOR DA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL QUE DECLAROU SUA SUSPEIÇÃO. AUTOMATICAMENTE SE CANCELA A DISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA. TEOR DO ART. 143 DO RITJPI. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDECI CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS nº 0754494-92.2020.8.18.0000, proposta em face de ALPHAVILLE URBANISMO S/A e ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

III DISPOSITIVO.

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte o pedido constante na exordial para declarar nula o termo de adesão do autor à associação Alphaville, em consequência excluindo o autor do clube social, devendo, pois restituir, em dobro, ao mesmo o importe referente a taxa de clube como também de condomínio já pagas indevidamente.

Condenar os requeridos acima identificados, solidariamente, em Danos Morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.

Mantenho a liminar em todos os seus termos.

Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com as correções de direito. (Id. Num. 1907792 Pág. 196/202).

 

O recurso em questão foi distribuído por prevenção a esta 3ª Câmara Especializada Cível, sob Relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em virtude da anterior tramitação do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.008557-0, autuado em 17/11/2014.

 

O Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, entretanto, declarou-se suspeito para atuar no feito, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisum ao Id. Num. 2749096.

 

Ato seguinte, o recurso foi distribuído ao Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, a quem substituo neste sodalício, conforme Ordem de Serviço Nº 17/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM publicada pela Presidência deste e. TJPI.

 

Isto posto, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí expressamente dispõe, em seu art. 143, que caso o Relator decline impedimento ou suspeição, a distribuição fica sem efeito à correspondente Câmara. Cita-se, por oportuno, as previsões do RITJPI sobre a matéria, in verbis:

 

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno.

 

Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.

 

Art. 144. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação.

 

Assim, tendo o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas declarado sua suspeição para autuar no feito, automaticamente esta 3ª Câmara Especializada Cível torna-se incompetente para processar e julgar a demanda, no teor das normas supracitadas.

 

Logo, deve o feito ser redistribuído à qualquer das outras Câmaras Cíveis deste e. TJPI, excetuado, como dito anteriormente, a 3ª Câmara Especializada Cível.

 

Ante o exposto, determino, com fundamento no art. 143 do RITJPI, a redistribuição do feito a qualquer das outras Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

À COOJUD-CÍVEL para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.



Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0754494-92.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2023 )

Detalhes

Processo

0754494-92.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VALDECI CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Réu

ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Publicação

02/09/2023