TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0753653-97.2020.8.18.0000
APELANTE: VALMIR MARTINS FALCAO FILHO, VANESSA SOARES FALCAO
Advogado(s) do reclamante: CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE PENAS EM DECORRÊNCIA DE IMPROBIDADE. ADEQUADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 1º da Lei nº 8.429/92 dispõe que todos os agentes públicos são sujeitos ativos dos atos de improbidade, incluindo, portanto, os gestores municipais.
2. Mitigação dos efeitos da súmula vinculante nº 13, sobre a vedação ampla e irrestrita pode ser encontrada em vários precedentes do Pretório Excelso, tais como RE 579.951, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 12.658/DF, Rel. Min.Gilmar Mendes; Rcl 14.549/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e Rcl 6.650-MCAgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie.
3. Configuração da prática de improbidade administrativa, nos moldes do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0753653-97.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: VALMIR MARTINS FALCAO FILHO, VANESSA SOARES FALCAO
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VALMIR MARTINS FALCÃO FILHO e VANESSA SOARES FALCÃO, em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Por Ato De Improbidade Administrativa, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, reconhecendo que Valmir Martins Falcão Filho e Vanessa Soares Falcão praticaram ato de improbidade administrativa inserto no art. 11, II, da Lei 8.429/92.
Na exordial, o apelado alega em peça inaugural que um dos requeridos VALMIR MARTINS FALCÃO FILHO, ao assumir a Prefeitura Municipal de Cristino Castro/PI, nomeou cumulativamente, e em datas distintas, sua filha VANESSA SOARES FALCÃO, para a Secretaria Municipal de Administração e finanças e para a Secretaria Municipal de Educação.
Assim, requereu a condenação dos demandados nas sanções impostas pelo art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92.
Comunicação acerca da interposição de agravo de instrumento.
Decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que fosse assegurado o direito à livre nomeação da Sra. Vanessa Soares Falcão em um dos cargos, a critério discricionário do gestor público, até o pronunciamento definitivo da 1ª Câmara Especializada do TJPI.
Os réus não apresentaram manifestação prévia.
A sentença recorrida (ID. 1793117, págs. 276-283), julgou procedentes os pedidos expendidos na inicial, para reconhecer a prática de improbidade administrativa, condenando os requeridos nos moldes do art. 11, II e 12, III da Lei nº 8.429/92.
Recurso de apelação (ID. 1793117, págs. 290-300) interposto pelos requeridos, defende em síntese, a regularidade dos atos administrativos praticados e a presença de cerceamento de defesa.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja anulada a sentença, em razão do cerceamento de defesa, por não ter permitido aos Apelantes produzirem prova testemunhal, com o retorno dos autos ao juízo de 1º (primeira instância), e a realização de oitiva das testemunhas ou, que alternativamente, caso não seja esse o entendimento, reformar totalmente a Sentença, em razão da inexistência de ato de improbidade administrativa, levando em conta a não aplicação da Súmula Vinculante nº. 13 do STF, o caráter excepcional da segunda nomeação e a ausência de dolo e/ou má-fé, supostamente comprovada pelo não pagamento em duplicidade de VANESSA SOARES FALCÃO.
Contrarrazões constantes no ID. 1793117, págs. 333-340, pugnando pelo desprovimento da apelação interposta, para manter a decisão recorrida nos exatos termos em que foi proferida.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
II. PRELIMINAR
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No recurso apelatório o recorrente suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgador proferiu sentença, sem determinar as providências previstas no art. 7º do CPC, pois segundo este a questão objeto da lide demanda a necessidade de oitiva de testemunhas para comprovar as inconsistências existentes entre as alegações constantes na inicial e as provas carreadas aos autos.
Posto isto vale ressaltar que cumpri ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução, assim como indeferir medidas inúteis ou protelatórias como versa o art. 370 do CPC. Por tanto não configura cerceamento de defesa a ausência de oitiva, vez que no caso em tela analisa a regularidade de atos administrativos que foram anexados aos autos, e portanto a oitiva das partes ou de testemunhas não sanaria qualquer vício que porventura houvesse no processo.
Com estas considerações, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
III. MÉRITO
O art. 1º da Lei nº 8.429/92 dispõe que todos os agentes públicos são sujeitos ativos dos atos de improbidade, incluindo, portanto, os gestores municipais. Vejamos:
“Art.1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei”
Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa interposta na origem pelo Ministério Público do Piauí, com o fito de demonstrar que os apelantes incorreram na prática de atos de improbidade administrativa, previstos no artigo 11 da Lei n° 8.429/92, cujas sanções estão previstas no artigo 12, incisos I, II e III da Lei n° 8.429/92, combinado com o artigo 37, §4° e §5º da Constituição Federal.
Para Arnaldo Rizzardo:
"Os atos de improbidade são aqueles que atentam contra o erário, o patrimônio público e os princípios e parâmetros da ordem moral e constitucional, praticados pelos agentes públicos ou por aqueles que lidam com o erário e os bens do Estado, isto é, pelas pessoas ligadas a atividades que interessam ou são executadas em favor dos entes públicos. (Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2014. p. 359)."
Agente público, segundo o disposto nos artigos 2º e 3º da aludida lei, abrange os servidores públicos e também todos aqueles que exercem, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública, aí se enquadrando os prefeitos municipais.
Cediço que a Improbidade Administrativa recebeu disciplinamento jurídico com a Lei nº 8.429/92, classificando os atos puníveis em três categorias, arrolando, em relação a cada uma delas, as condutas caracterizadoras, sem prejuízo de outras que também possam atingir o mesmo objetivo, quais sejam, atos que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da administração pública.
Tais atos denotam os fatores de risco da improbidade administrativa bem como, a ineficiência grave da gestão municipal, inviabilizando a efetividade dos direitos fundamentais, a transparência dos gastos públicos e demais condutas que obedeçam aos preceitos constitucionais que regem a Administração Pública.
E em seu art. 11 traz elencados os atos que atentam contra os Princípios da Administração Pública, in verbis,
“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; (…) IV- negar publicidade a dados oficiais; (…) VI- deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.”
No caso em análise, imputa-se aos réus a prática de ato de improbidade administrativa consistente na nomeação, pelo então Prefeito, de familiar para ocupar cargos políticos no âmbito da Prefeitura Municipal de Cristino Castro/PI.
Antes de tudo, registre-se que o principal parâmetro normativo para avaliar a configuração do nepotismo é a Súmula Vinculante nº 13. Por meio dela, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Interpretando o enunciado consolidado, o STF ressalvou do âmbito de incidência da Súmula a nomeação de cônjuges e parentes para cargos políticos.
A mitigação à vedação ampla e irrestrita pode ser encontrada em vários precedentes do Pretório Excelso, tais como RE 579.951, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 12.658/DF, Rel. Min.Gilmar Mendes; Rcl 14.549/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e Rcl 6.650-MCAgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie.
Outro mais, a Corte Suprema, no bojo da Rcl nº. 17.627-RJ temperou a exceção que ela mesma construiu, definindo na ocasião que, mesmo nos casos de nomeação para cargos políticos, se o agente nomeado, manifestamente, não apresentar qualificação técnica para desempenho das funções do cargo, o nepotismo acabará se configurando. Nesse sentido, confira-se trecho da decisão monocrática em que foi aposta a referida ressalva:
“Estou convencido de que, em linha de princípio, a restrição sumular não se aplica à nomeação para cargos políticos. Ressalvaria apenas as situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral. (Rcl 17627 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 08/05/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 14/05/2014 PUBLIC 15/05/2014).”
O entendimento tem sido aplicado pelo STF, como se pode ver no julgado a seguir:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13. 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente reclamação ajuizada em face de decisão que manteve o reconhecimento de prática de nepotismo na Prefeitura Municipal de Poá/SP, por ter o reclamante, no exercício do cargo de Prefeito, nomeado sua esposa, para o cargo de Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, e a esposa de vereador para o cargo de Secretária Municipal da Mulher. 2. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 3. Não há nos autos prova inequívoca da ausência de razoabilidade da nomeação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - Rcl: 45709 SP 0038444-81.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/06/2022).
Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Nepotismo. Súmula Vinculante 13. 1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 28024 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 22-06-2018 PUBLIC 25-06-2018).”
Assim, diante da análise de todo conteúdo probatório colacionado ao bojo dos autos, ficou demonstrado que apesar de os apelantes alegarem haver qualificação técnica por parte de VANESSA SOARES FALCÃO para assumir qualquer das pastas da Prefeitura, a natureza temporária das nomeações e o não pagamento em duplicidade, estes não lograram êxito em comprovar as alegações.
Cabe ainda salientar que em que pese as alegações de que não restou evidenciado nos autos qualquer ato praticado pelo ex-prefeito que importasse prejuízo ao patrimônio público ou ofensa direta aos princípios da administração pública, o STF entende que deve haver ressalva na aplicação da Súmula nº 13 no que concerne às situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência de qualificação técnica, o que se apresenta no presente caso.
Desta feita, resta evidenciada a configuração da prática de improbidade administrativa, nos moldes do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Assim, a decisão ora objurgada merece ser mantida. Perfilhando esse entendimento, colaciono posicionamento dos Tribunais Pátrios acerca do tema ora em análise:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITOE EXSECRETÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL.ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DOLO CONFIGURADO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. ART. 11, CAPUT E INCISO II, DA LEI N.º 8.429/93. APLICAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS NO ART. 12, III, DA REFERIDA LEI. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I – O atraso no pagamento do funcionalismo público municipal configura conduta atentatória aos princípios da administração pública, suficientes à caracterização do ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 11, inciso II, da Lei n.º 8.429/92, sendo despiscienda, ainda, a caracterização do dano ao erário; II - as sanções civis impostas pelo artigo 12 da Lei n. 8.429/92 aos atos de improbidade administrativa, a exemplo da multa civil, estão em sintonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, ainda mais quando aplicadas no caso concreto em plena observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; III- apelação cível não provida. (TJ-MA - AC: 00020513920128100024 MA 0157592019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 31/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (g.n)
RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ACORDO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE DÉBITO EM PRAZO SUPERIOR A QUINHENTOS ANOS – PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO – CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)– MULTA CIVIL MANTIDA – APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. 01. Configura-se ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública (art. 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa) a realização de acordo em processo de execução da Fazenda Pública Municipal para pagamento do débito em prazo superior a quinhentos anos, quando o valor executado é proveniente de condenação do Tribunal de Contas do Estado, proferida contra ex-prefeito, ao ressarcimento de valores aos cofres públicos. 02. As cominações previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/91 podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Manutenção da multa civil e aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos. Recursos dos réus conhecidos e não providos. Recurso do autor provido em parte. (TJ-MS - AC: 08026046620168120021 MS 0802604- 66.2016.8.12.0021, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 10/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) (g.n)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA- AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ART. 11, IV E VI, DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA - APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART. 12, INCISO III, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1 Para o enquadramento da parte apelada no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, não é necessária a presença de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente, bastando a presença do dolo que, ainda consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PI - AC: 00000031620068180115 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/07/2019, 1ª Câmara de Direito Público) (g.n)”
Também vale ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, veda a acumulação remunerada de cargos ou empregos público, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Assim, revela-se indevida a acumulação dos cargos de Secretária de Administração e Finanças e de Secretária de Educação pela Sra. Vanessa Soares Falcão, ainda que de modo provisório, vejamos:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Portanto, como bem ressaltou o juízo de piso, restou comprovado que a nomeação da Sra. Vanessa Soares Falcão, filha de Valmir Martins Falcão Filho, decorreu de fatores pessoais e não de critérios que objetivassem a realização do interesse público.
Dessa forma, os argumentos trazidos no apelo não devem prevalecer, devendo ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo em sua integralidade.
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 29/09/2023
0753653-97.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorVALMIR MARTINS FALCAO FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/09/2023