PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801738-05.2022.8.18.0046
Órgão julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL
Apelante: ANA CRISTINA LEITE
Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8070)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO EM 1/6, A CONTAR DA PENA MÍNIMA COMINADA, OU 1/8 DO INTERVALO DA PENA. APLICADO PERCENTUAL DIVERSO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL O PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE E ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA.
1. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
2. A culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena base, uma vez que se verifica a maior reprovabilidade da conduta da agente na sua firme intenção em causar prejuízos a vítima, que teve o desconto por dois meses de R$ 904,00 (novecentos e quatro) reais, um empréstimo no seu nome com o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis) mil reais, além da falsificação de documento público e também particular (conta de telefone), uma vez que a vítima mora no estado de São Paulo.
3. Fração de aumento. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.
4. No caso dos autos, foi aplicado percentual diverso, sem a devida fundamentação do porquê da exasperação superior à orientação jurisprudencial, razão pela qual há que ser reduzido o quantum aplicado para 1/6, sopesado sobre a pena mínima cominada em abstrato, por ser mais benéfico a ré.
5. Dosimetria da Pena. Pena definitiva reduzida para 03 (três) anos de reclusão e mais 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO CRIMINAL, tão somente para adequar o percentual de aumento da pena na dosimetria da pena-base, reduzindo a pena definitiva para 03 (três) anos de reclusão e mais 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANA CRISTINA LEITE, qualificada e representada nos autos, em face da sentença que a condenou à pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e mais 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática dos crimes de estelionato e uso de documento falso, delitos descritos nos artigos 171 e 304, ambos, do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“Consta dos autos do APF nº 16009/2022 que, no dia 26 DEZ 2022, por volta das 13 horas, a acusada ANA CRISTINA LEITE praticou os crimes de estelionato e uso de documento falso (primeira conduta) contra as vítimas ROSELI APARECIDA DA SILVEIRA BUENO e BANCO DO BRASIL S.A. e, logo em seguida, praticou o crime de uso de documento falso (segunda conduta) contra a primeira vítima, ocasião em que foi presa em flagrante delito por policiais civis.
Consta dos autos que, por ocasião dos fatos, a acusada foi à agência do Banco do Brasil do município de Cocal-PI, onde apresentou a carteira de identidade adulterada de ROSELI APARECIDA DA SILVEIRA BUENO, mas, ostentando a foto da acusada, com a qual contratou empréstimo bancário no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e abriu conta-corrente (agência 1777-9, conta nº 21.041-2) onde o valor do empréstimo foi creditado, como demonstra o extrato bancário (id 35478232 p 27/28).
Apurou-se que ALDRIENE FONTENELE DE ARAÚJO, agente de negócios do Banco do Brasil, que primeiro atendeu à acusada, contratou com ela empréstimo de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e a encaminhou para abrir a conta-corrente na agência do Banco do Brasil, com a finalidade de creditar o valor do empréstimo contratado.
Na agência bancária, PAULO ROBERTO ZEIDAN SILVA, funcionário do Banco do Brasil, abriu a conta-corrente em nome da acusada, para crédito do valor do empréstimo contratado com ALDRIENE, mas, observando que a carteira de identidade (adulterada) da acusada era de São Paulo, questionou-a por que estava morando em Cocal-PI, e ela respondeu que seu filho fora assassinado por uma facção criminosa em São Paulo.
Desconfiado, PAULO ROBERTO ligou para o policial civil WALTER GILBERTO, para saber como reconhecer um documento falso, ele lhe disse para perguntar pelo nome da avó dela, e a acusada não soube responder. Nesse ínterim, o empréstimo foi creditado na sua conta e a acusada solicitou a transferência de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) por TED para outra conta, mas PAULO pediu ao funcionário que a atenderia que simulasse um erro no número da conta e assim a transferência não foi feita, e a acusada saiu da agência e foi perguntar a ALDRIENE por que não deu certo.
Nesse momento, já alertados por PAULO ROBERTO, os policiais civis WALTER GILBERTO e DANIEL DA SILVA abordaram a acusada nas imediações da agência bancária, ocasião em que ela se apresentou como ROSELI e mostrou-lhes a identidade adulterada de ROSELI, que ostenta a fotografia da acusada. Ocorre que, após algumas perguntas à acusada, os policiais constataram que a identidade era falsa, ocasião em que ela declarou se chamar ANA CRISTINA LEITE, e, em consulta realizada pelo seu CPF, constataram que ela responde por outros crimes semelhantes nas cidades de Santa Rita-PB e Rio de Janeiro-RJ.
Nessa ocasião, foram apreendidas em poder da acusada a carteira de identidade adulterada de ROSELI (com a foto da acusada) (id 35478232 p. 20,22,33) e a sua carteira de identidade verdadeira, constando o seu nome ANA CRISTINA LEITE (id 35478232 p. 55), comprovando assim a adulteração da primeira. Com essas condutas, a acusada praticou os crimes de estelionato e uso de documento falso (art. 171, caput, do CP e art. 304 do CP) e em seguida o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) todos em concurso material.”
Em suas razões recursais, a defesa elenca duas teses basilares, a saber: 1) a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade; 2) o equívoco no quantum de aumento aplicado pelo magistrado a quo na primeira fase da aplicação da pena, vindicando sua adequação aos parâmetros jurisprudenciais.
Em contrarrazões (ID 11942979, fls. 01/07), o Parquet consigna que o recurso não merece prosperar.
A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 12610363, fls. 01/04), em fundamentado parecer, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta, mantendo-se incólume a r. sentença.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Em suas razões recursais, a defesa elenca duas teses basilares, a saber: 1) a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade; 2) o equívoco no quantum de aumento aplicado pelo magistrado a quo na primeira fase da aplicação da pena, vindicando sua adequação aos parâmetros jurisprudenciais.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses elencadas.
CULPABILIDADE
A defesa sustenta que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, diante da ilegalidade da valoração negativa da culpabilidade.
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada apreciação devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
No caso concreto, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade, nos seguintes termos:
“A CULPABILIDADE deve ser entendida como o grau de reprovação que pode ser atribuído à conduta do acusado, que no caso em análise, a culpabilidade revela-se anormal ao tipo. Pois pelo depoimento da pessoa ao qual foi utilizado o nome a Srª Roseli, a mesma teve de seu benefício previdenciário o desconto por dois meses de R$904,00, assim como, nos termos da súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, caberá agora ao Banco do Brasil indenizar em danos morais a Srª Roseli. Registra-se ainda que o valor de R$ 36 mil objeto do empréstimo fraudulento caracteriza mais de 27 vezes o valor do salário-mínimo logo com maior reprovabilidade, e por fim, não foi apenas o documento público que se encontra falso, mas o documento particular (canta telefônica vivo) também é falso, pois a residência da vítima é no Estado de São Paulo.”
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena base, uma vez que verifica-se a maior reprovabilidade da conduta da agente na sua firme intenção em causar prejuízos a vítima, que teve o desconto por dois meses de R$ 904,00 (novecentos e quatro) reais, um empréstimo no seu nome com o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis) mil reais, além da falsificação de documento público e também particular (conta de telefone), uma vez que a vítima mora no estado de São Paulo.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ESTELIONATO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
2. Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias aferiram adequadamente a culpabilidade do agente ("o réu fazia parte de um esquema criminoso para obtenção e manutenção de créditos/benefícios em nome de terceiros, com amplo alcance geográfico - vítima de Belo Horizonte), ludibriando os sistemas bancário e previdenciário nacionais. Vale lembrar, ademais, que foram apreendidos 9 (nove) cartões de crédito em poder do réu, nenhum em seu nome") e as consequências do delito ("extremamente censuráveis, uma vez que o réu falsificava documentos públicos com a finalidade de contratar empréstimos consignados e cartões de crédito de aposentados e pensionistas da previdência social, sendo certo que, além dos prejuízos individuais das vítimas, tem-se o dano social da conduta, que refletem nas condições para o acesso a crédito bancário, por exemplo, com a elevação da taxa de juros, atingindo indiretamente um sem número de relações jurídicas") - para elevar a pena-base do delito de estelionato em 1 ano de reclusão, o que também não se mostra desarrazoado diante da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais.
3. (...)5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 621.922/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, A DÉBITO DE BENEFÍCIO FRAUDULENTO INDEVIDO PREVIAMENTE CONSEGUIDO DE FORMA CRIMINOSA E ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Na análise dos vetores judiciais do art. 59 do Código Penal, o Juízo singular dispôs que, no caso sub examine, verifica-se que a acusada, ao cometer os crimes de estelionato acima indicados, fez uso de documentos falsos para adquirir empréstimos consignados, a débito de benefício fraudulento indevido previamente por ela também conseguido de forma criminosa. Sobre sua conduta, pois, incide um alto grau de reprovação social, o que deve ser devidamente ponderado para agravar-lhe a pena base acima do mínimo. [...] No que tange às consequências dos crimes por ela praticados, todavia, é digno de nota específica que os valores almejado na primeira tentativa (23 mil reais) e obtido ao menos na primeira consumação (mais de vinte e sete mil reais) não são baixos, o que deve ser ponderado negativamente na dosagem da sua pena-base.
2. Quanto à culpabilidade tem-se que é possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal na hipótese em que as instâncias ordinárias consideraram como grave o uso de documentos falsos, adquiridos previamente de forma criminosa.
3. No tocante ao estelionato, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Agravante especial reprovabilidade que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, quais sejam, as consequências e circunstâncias do crime, respectivamente, o efetivo prejuízo - não ressarcido - experimentado pela titular da pensão e o número de documentos que precisaram ser falsificados a fim de que se aperfeiçoasse o delito (AgRg no AREsp n. 1.328.884/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019).
4. No que se refere às consequências do delito, o elevado valor subtraído também é fundamento suficiente a justificar a exasperação da pena.
5. O elevado valor do prejuízo sofrido pela autarquia, cerca de aproximadamente R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), em valores históricos, extrapola a elementar do tipo do estelionato e justifica o desvalor das consequências do crime (ut, AgRg no REsp n. 1456847/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 3/8/2015) - (AgRg no AREsp n. 1.394.022/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2019).
6. Não prospera o pleito subsidiário, atinente à fração de aumento aplicada à pena-base. Tal matéria não foram previamente arguida no recurso especial de fls. 465/477, o que enseja, nessa fase processual, a impossibilidade de sua análise, haja visa a ocorrência de indevida inovação recursal.
7. A alegação de matéria de forma originária no agravo regimental caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso (AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.840.422/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura, existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.
FRAÇÃO DE AUMENTO
A defesa sustenta que há equívoco na exasperação da pena-base, esclarecendo que “o magistrado, com aumento de 2/6, fixou a pena base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão em patamar bem acima do mínimo legal, sendo a exasperar a pena-base em elevado grau, ou seja, em 01(UM) ano 06 (SEIS) meses a mais que o mínimo legal estabelecido no tipo penal que estabelece pena mínima abstrata do Art. 171 Caput, UM 01 ANO, e com aumento de 1/6, fixou a pena base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa. Para o tipo, ART. 304 do Código Penal: exasperando a pena mínima em 01 um e 04 meses”.
Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.
Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No caso dos autos, restou a ré condenada por dois crimes, quais sejam, estelionato, cuja pena é de 01 (um) a 05 (cinco) anos e por uso de documento falso, cuja pena é de 02 (dois) a 06 (seis) anos. Perpetrando-se o cálculo com base no critério de 1/6, sopesado da pena mínima cominada, o aumento perfaz-se em 02 (dois) meses por circunstância judicial para o crime de estelionato (pena mínima: 01 ano = 01 + 1/6 de 01 = 1 + 2 meses= 1 ano e 02 meses) e 04 (quatro) meses por circunstância judicial para o crime de uso de documento falso (pena mínima: 02 anos = 02 + 1/6 de 02 = 2 + 4 meses).
Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado implementou um aumento de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses sobre a pena mínima para os dois crimes, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses por circunstância judicial, vez que apenas a culpabilidade foi sopesada negativamente, valor superior à orientação jurisprudencial, sem apresentar justificativa fundamentada para este entendimento.
Logo, é razoável a aplicação do aumento no percentual orientado pelos Tribunais Pátrios, uma vez que não indicado pelo magistrado o fundamento utilizado para a majoração em valor superior. Considerando que apenas a defesa recorreu e que o cálculo de 1/6 sobre a pena mínima é mais benéfico para a ré, reduzo o aumento de três anos para 02 (dois) meses por circunstância judicial negativa, em relação do crime de estelionato e 04 (quatro) meses para o crime de uso de documento falso.
Passo a nova dosimetria da pena
1- Do crime de estelionato
1ª FASE - PENA-BASE: Valorada negativamente apenas a culpabilidade do crime, bem como aplicado o percentual de 1/6 sobre a pena mínima cominada, a pena base deve ser fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses (01 + 1/6 de 01 = 1 + 2 meses= 1 ano e 02 meses).
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Aplicada a atenuante da confissão parcial, a pena deve ser diminuída de 1/6, contudo, pela inteligência da súmula 231 do STJ, a pena intermediária fica estabelecida em 01 (um) ano de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: por se tratar de tentativa, reduzo a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 08 (oito) meses de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa.
2- Do crime de uso de documento falso
1ª FASE - PENA-BASE: Valorada negativamente apenas a culpabilidade do crime, bem como aplicado o percentual de 1/6 sobre a pena mínima cominada, a pena base deve ser fixada em 02 (dois) anos e 04 (dois) meses (02 anos = 02 + 1/6 de 02 = 2 + 4 meses).
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Aplicada a atenuante da confissão parcial, a pena deve ser diminuída de 1/6, contudo, pela inteligência da súmula 231 do STJ, a pena intermediária fica estabelecida em 02 (dois) ano de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há causa de aumento, nem diminuição. Fixa a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa.
Considerando o concurso material entre os delitos, soma-se as penas aplicadas, restando estabelecida em 03 (três) anos de reclusão e mais 20 (vinte) dias-multa.
Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, conforme determinação do artigo 33, §3º, do Código Penal, posto que houve uma circunstância judicial negativa, de maneira fundamentada, que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade.
Este é o entendimento dominante na jurisprudência pátria, como se observa nos precedentes a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO ADOTADA NA ATENUANTE DE CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1.(...) 5. No caso, o regime mais gravoso foi fixado em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Por fim, a tese relativa à fração adotada na atenuante de confissão não foi trazida originariamente nas razões do habeas corpus, impossibilitando o seu exame nesta via, por configurar inovação recursal.
7 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 166.298/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO APLICADO À PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime) justifica a imposição de regime mais gravoso para o início de cumprimento da reprimenda, no caso, o regime semiaberto, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e consoante pacífica jurisprudência desta Corte.
4. Fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.663/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Portanto, fica a pena definitiva fixada em 03 (três) anos de reclusão e mais 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA, tão somente para adequar o percentual de aumento da pena na dosimetria da pena-base, reduzindo a pena definitiva para 03 (três) anos de reclusão e mais 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 03/10/2023
0801738-05.2022.8.18.0046
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorANA CRISTINA LEITE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/10/2023