Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800555-80.2020.8.18.0171


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE AGRESSÃO FÍSICA E MORAL. FATO DEVIDAMENTE COMPROVADO. TESTEMUNHAS. ÔNUS DA PROVA INCUMBENTE À AUTORA. ART. 373, I DO CPC/2015. DANOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800555-80.2020.8.18.0171 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800555-80.2020.8.18.0171

RECORRENTE: ZEUMA MARIA DE MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES

RECORRIDO: ANA MARTA RAMOS COELHO

Advogado(s) do reclamado: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE AGRESSÃO FÍSICA E MORAL. FATO DEVIDAMENTE COMPROVADO. TESTEMUNHAS. ÔNUS DA PROVA INCUMBENTE À AUTORA. ART. 373, I DO CPC/2015. DANOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800555-80.2020.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: ZEUMA MARIA DE MESQUITA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A

RECORRIDO: ANA MARTA RAMOS COELHO
Advogado do(a) RECORRIDO: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por ANA MARTA RAMOS COELHO em desfavor de ZEUMA MARIA MESQUITA, na qual a parte autora aduz, em síntese, que fora vítima de agressão física, psíquica e a honra levada a efeito pelo requerido em via pública. Razão pela qual pleiteia reparação pelos danos materiais e morais.

Visa o recurso a reforma da sentença julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.545,06 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data do pagamento das despesas médicas, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.

Razões da recorrente alegando em suma que não há comprovação que a recorrente seja responsável pelos supostos gastos alegados pela ré e que os danos morais concedidos precisam ser desconsiderados; por fim, requer que seja modificada a sentença a quo, excluindo os danos materiais e morais ou diminuindo os mesmos.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

 

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de agressão física e moral.

 

Em que pese as alegações da Ré, o fato é que há nos autos documentos que apontam a ocorrência de lesões corporais provocadas na autora pela ré e despesas ocasionadas pelo evento. Dessa forma, os danos materiais restaram provados com os documentos que instruem a inicial, devendo ser ressarcido.

 

Consoante restou devidamente comprovado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, em sede de audiência de instrução, os atos do requerido violaram, a integridade física, psíquica, a honra e a imagem da requerente, causando-lhe não só sofrimento físico e psicológico, mas lesão à sua honra objetiva e à sua imagem.

 

Destarte, comprovada nos autos conduta, nexo de causalidade, o dano e a culpa/dolo, é de rigor reparação dos danos ocasionados ao requerente, a ser materializada através de uma compensação financeira que sirva de atenuante à ofensa sofrida, mas que também possa servir de punição à parte adversa, segundo a doutrinariamente consagrada teoria do desestímulo, de ampla aceitação na jurisprudência. Danos morais fixados em valor proporcional e razoável.

 

Ante o exposto voto pelo conhecimento do recurso e nego-lhe provimento, pois entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800555-80.2020.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ZEUMA MARIA DE MESQUITA

Réu

ANA MARTA RAMOS COELHO

Publicação

28/10/2023