Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0800230-60.2022.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800230-60.2022.8.18.0034 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Água Branca/ Vara Única APELANTE: José Wilson Gonçalo de Sousa DEFENSOR PÚBLICO: Gerson Henrique Silva Sousa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ANUÊNCIA DA VÍTIMA . IRRELEVÂNCIA. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A defesa alega que é inviável a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva, diante do consentimento da vítima quanto à permanência do acusado em sua residência. Conforme se extrai dos autos de nº 0000222-87.2020.8.18.0034, foram deferidas medidas protetivas que obrigam o agressor, dentre elas, o afastamento do lar de convivência, ficando ele proibido de se aproximar da vítima, a menos de 200 (duzentos) metros de distância, a qual foi descumprida, conforme se vê no boletim de ocorrência, no depoimento da vítima e das declarações prestadas pelas testemunhas. O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é delito de natureza formal, isto é, consuma-se com o mero descumprimento da ordem judicial. Têm-se, portanto, que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça. Dessa forma, estando vigentes as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do acusado, e restando devidamente comprovado que ele possuía plena ciência do deferimento destas, a condenação pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha é medida que se impõe. 2. Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa insurge-se contra a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para negativação dos vetores da culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do crime ao dosar a pena do crime de ameaça. Em relação à vetorial da culpabilidade, em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, entendo que a circunstância judicial da culpabilidade do agente que profere ameaças contra vítima maior de 80 anos, sua genitora, que, pela idade, apresentava elevada vulnerabilidade física e psicológica em relação ao réu, e, em descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas, extrapola a normalidade, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa da citada vetorial. A conduta social se volta à verificação da índole do agente no meio em que vive, inclusive, dentro do contexto familiar, devendo ser comprovada pelos elementos de prova produzidos ao longo da instrução probatória. Constatado os reiterados episódios de desrespeito à família, especialmente aos seus pais idosos, correta a valoração negativa da citada vetorial. O motivo do crime foi valorado negativamente, visto que as ameaças ocorreram em virtude de questões financeiras, ou seja, transborda ao tipo penal, pois, por uma razão fútil, prometeu causar mal injusto a sua genitora. Já em relação às consequências do crime, estas foram especialmente gravosas, vez que ultrapassaram o mero temor decorrente do delito, em razão da recorrência desses episódios, a ponto da ofendida não desejar mais conviver na mesma residência com seu próprio filho. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Quanto ao crime de ameaça, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 1 (um) mês e 6 (seis) meses de detenção, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 19 dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base foi corretamente fixada em 3 meses e 12 dias de detenção, em razão das quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do crime). 3. Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa insurge-se contra a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para negativação dos vetores da culpabilidade, conduta social e consequências do crime do crime ao dosar a pena do delito de descumprimento de medidas protetivas. Em relação à vetorial da culpabilidade, em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, entendo que a circunstância judicial da culpabilidade do agente que descumpre medidas de urgência reiteradamente, revela seu especial desrespeito e desprezo tanto pela condição de vulnerabilidade da vítima, quanto pelo sistema judicial. Quanto à exasperação da conduta social, esta se volta à verificação da índole do agente no meio em que vive, inclusive, dentro do contexto familiar, devendo ser comprovada pelos elementos de prova produzidos ao longo da instrução probatória. Constatado os reiterados episódios de desrespeito à família, especialmente aos seus pais idosos, correta a valoração negativa da citada vetorial. Já em relação às consequências do crime, estas foram especialmente gravosas, vez que ultrapassaram o mero temor decorrente do delito, em razão da recorrência desses episódios, a ponto da ofendida não desejar mais conviver na mesma residência com seu próprio filho. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Quanto ao descumprimento de medidas protetivas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 meses e 19 dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base foi corretamente fixada em 10 meses e 27 dias, em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e consequências do crime). 4 .O regime semiaberto foi fixado em observância ao art. 33, caput , §§ 2º e 3º do Código Penal, sendo o mais adequado para a hipótese, sobretudo diante avaliação negativa das circunstâncias do crime. Essas mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e conduta social do agente) não autorizam a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, II do CP1. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800230-60.2022.8.18.0034 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/10/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800230-60.2022.8.18.0034

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Água Branca/ Vara Única

APELANTE: José Wilson Gonçalo de Sousa

DEFENSOR PÚBLICO: Gerson Henrique Silva Sousa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ANUÊNCIA DA VÍTIMA . IRRELEVÂNCIA. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE.

 1. A defesa alega que é inviável a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva, diante do consentimento da vítima quanto à permanência do acusado em sua residência. Conforme se extrai dos autos  de nº 0000222-87.2020.8.18.0034, foram deferidas medidas protetivas que obrigam o agressor, dentre elas, o afastamento do lar de convivência, ficando ele proibido de se aproximar da vítima, a menos de 200 (duzentos) metros de distância, a qual foi descumprida, conforme se vê no boletim de ocorrência, no depoimento da vítima e das declarações prestadas pelas testemunhas. O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é delito de natureza formal, isto é, consuma-se com o mero descumprimento da ordem judicial. Têm-se, portanto, que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça. Dessa forma, estando vigentes as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do acusado, e restando devidamente comprovado que ele possuía plena ciência do deferimento destas, a condenação pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha é medida que se impõe. 

2. Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa insurge-se contra a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para negativação dos vetores da culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do crime ao dosar a pena do crime de ameaça. Em relação à vetorial da culpabilidade, em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, entendo que a circunstância judicial da culpabilidade do agente que profere ameaças contra vítima maior de 80 anos, sua genitora, que, pela idade, apresentava elevada vulnerabilidade física e psicológica em relação ao réu, e, em descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas, extrapola a normalidade, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa da citada vetorial. A conduta social se volta à verificação da índole do agente no meio em que vive, inclusive, dentro do contexto familiar, devendo ser comprovada pelos elementos de prova produzidos ao longo da instrução probatória. Constatado os reiterados episódios de desrespeito à família, especialmente aos seus pais idosos, correta a valoração negativa da citada vetorial.  O motivo do crime foi valorado negativamente, visto que as ameaças ocorreram em virtude de questões financeiras, ou seja, transborda ao tipo penal, pois, por uma razão fútil, prometeu causar mal injusto a sua genitora. Já em relação às consequências do crime, estas foram especialmente gravosas, vez que ultrapassaram o mero temor decorrente do delito, em razão da recorrência desses episódios, a ponto da ofendida não desejar mais conviver na mesma residência com seu próprio filho. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Quanto ao crime de ameaça, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 1 (um) mês e 6 (seis) meses de detenção, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 19 dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base foi corretamente fixada em 3 meses e 12 dias de detenção, em razão das quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do crime).

3. Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa insurge-se contra a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para negativação dos vetores da culpabilidade, conduta social e consequências do crime do crime ao dosar a pena do delito de descumprimento de medidas protetivas. Em relação à vetorial da culpabilidade, em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, entendo que a circunstância judicial da culpabilidade do agente que descumpre medidas de urgência reiteradamente, revela seu especial desrespeito e desprezo tanto pela condição de vulnerabilidade da vítima, quanto pelo sistema judicial. Quanto à exasperação da conduta social, esta se volta à verificação da índole do agente no meio em que vive, inclusive, dentro do contexto familiar, devendo ser comprovada pelos elementos de prova produzidos ao longo da instrução probatória. Constatado os reiterados episódios de desrespeito à família, especialmente aos seus pais idosos, correta a valoração negativa da citada vetorial. Já em relação às consequências do crime, estas foram especialmente gravosas, vez que ultrapassaram o mero temor decorrente do delito, em razão da recorrência desses episódios, a ponto da ofendida não desejar mais conviver na mesma residência com seu próprio filho. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Quanto ao descumprimento de medidas protetivas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 meses e 19 dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base foi corretamente fixada em 10 meses e 27 dias, em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e consequências do crime).

4 .O regime semiaberto foi fixado em observância ao art. 33, caput , §§ 2º e 3º do Código Penal, sendo o mais adequado para a hipótese, sobretudo diante avaliação negativa das circunstâncias do crime. Essas mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e conduta social do agente) não autorizam a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, II do CP1

5. Recurso conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  22 a 29 de setembro de 2023. 

 

 

RELATÓRIO 

Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu José Wilson Gonçalo de Sousa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, que o condenou à pena de 01 ano, 02 meses e 26 dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos art. 147 do Código Penal, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 e de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha.

 

Em razões recursais, a defesa do apelante requer, em síntese: a) que seja absolvido pelo crime do art. 24-A da Lei 11.340/06, com fulcro no art. 386, III e VI do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, quanto ao crime do art. 24-A da Lei 11.340/06, que sejam valoradas como neutras as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime; c) que sejam valoradas como neutras as circunstâncias culpabilidade, conduta social, motivo e consequências do crime, quanto ao delito previsto no art. 147 do Código Penal; d) se não for esse o entendimento, requer que seja o quantum da pena corrigido para aumentar em 1/6 a pena-base para cada circunstância valorada negativamente; e) que seja aplicado o regime inicial aberto de cumprimento da pena, nos moldes do artigo 33, §2°, “c” do CP; f) que seja aplicada a suspensão condicional da pena, uma vez presentes os requisitos do art.77 do CP.

 

O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a sentença combatida.

 

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja excluída a circunstância judicial da culpabilidade, em relação ao crime do art. 24-A da Lei 11.340/06, mantendo a sentença condenatória em todos os seus demais termos.

 

VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


DO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA NO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A, da LEI 11.340/06)

 

Narra a denúncia que em 14/03/2022, por volta das 21:00h, na Rua Vereador Abel Pereira, nº 164, Centro, Água Branca-PI, o denunciando descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor, concedida à vítima Sra. AGOSTINHA MARIA GONÇALVES, sua mãe, bem como ameaçou-a de morte.

 

Após regular instrução, o magistrado a quo julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia, para CONDENAR o acusado JOSE WILSON GONCALO DE SOUSA pelas condutas delituosas de ameaça, tipificada no artigo 147, do Código Penal, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 e de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha.

 

Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, o magistrado a quo consignou:

 

(...) II.2. – DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (art. 24-A, DA LEI MARIA DA PENHA) Prescreve o art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Não obstante tenha o réu confessado ter ciência das medidas protetivas deferidas em seu desfavor, aduzido em interrogatório judicial que só frequentava a residência da Sra. Agostinha porque esta o “liberava” para almoçar, jantar, e dormir quando quisesse, a condenação é medida que se impõe. Ora, tratando-se de infração penal de mera conduta, que dispensa a ocorrência de resultado naturalístico, consuma-se com o mero instante em que o agente descumpre (de forma comissiva ou omissiva) qualquer medida de proteção aplicada em favor da vítima de violência doméstica. In casu, o acusado foi detido em flagrante delito por fatos que ocorreram dentro da residência da vítima, sua genitora, mesmo diante da vigência das medidas de proteção que o proibiam de se aproximar da vítima. Ademais, por ser importante, pontuo que o alegado "consentimento tácito”, na situação específica – permanência do réu na casa da vítima – não possui o condão de afastar a eficácia das medidas. Frise-se que, pelos relatos da vítima em Juízo, é possível constatar que a mesma declarou que ninguém autorizou que o réu voltasse para sua casa, e que, inclusive, a ofendida tinha alugado uma casa para ele ficar, porém, ele só “chegou e ficou” em sua residência, permanecendo dormindo lá. Apesar de afirmar que não buscou a polícia para informar acerca do retorno do réu à sua residência, a vítima declarou que os policiais foram acionados quando o réu “aprontou novamente”. Afirmou, ainda, que para sua segurança, prefere que o acusado permaneça preso por mais um tempo. Desse modo, é evidente que as medidas protetivas estavam vigentes e foram dolosamente descumpridas pelo acusado. (…)

Resta afastada, portanto, a tese de consentimento da vítima levantada pela Defesa, para fins de absolvição do réu pelo crime de descumprimento de medida protetiva, tendo em vista que, apesar de a ofendida afirmar que, de fato, o réu voltou a frequentar sua residência, tal situação se deu sem o seu consentimento, sendo certo que a ofendida se trata de pessoa idosa de mais de 80 anos, que sequer possui força suficiente para impedir o réu de realizar tal conduta. Ante o exposto, de rigor a condenação do réu pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. (...)

 

A defesa alega que é inviável a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva, diante do consentimento da vítima quanto à permanência do acusado em sua residência.


 Conforme se extrai dos autos  de nº 0000222-87.2020.8.18.0034, foram deferidas medidas protetivas que obrigam o agressor, dentre elas, o afastamento do lar de convivência, ficando ele proibido de se aproximar da vítima, a menos de 200 (duzentos) metros de distância, a qual foi descumprida, conforme se vê no boletim de ocorrência, no depoimento da vítima e das declarações prestadas pelas testemunhas.


 O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é delito de natureza formal, isto é, consuma-se com o mero descumprimento da ordem judicial. Têm-se, portanto, que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça.


Dessa forma, estando vigentes as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do acusado, e restando devidamente comprovado que ele possuía plena ciência do deferimento destas, a condenação pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha é medida que se impõe. 


DA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA


DA PENA-BASE DO CRIME DE AMEAÇA

 

Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa insurge-se contra a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para negativação dos vetores da culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do crime ao dosar a pena do crime de ameaça.


 Em relação à vetorial da culpabilidade, o magistrado a quo considerou-a exacerbada, sob o seguinte fundamento: “tendo em vista ter praticado o delito contra sua mãe, idosa de mais de 80 anos, empregando, ainda, vias de fato contra a mesma, conforme relatado por esta, sem qualquer chance de defesa, após descumprir medidas protetivas já concedidas em favor dela(…).”


 Nesse ponto, em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, entendo que a circunstância judicial da culpabilidade do agente que profere ameaças contra vítima maior de 80 anos, sua genitora, que, pela idade, apresentava elevada vulnerabilidade física e psicológica em relação ao réu, e, em descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas, extrapola a normalidade, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa da citada vetorial.

 

Quanto à exasperação da conduta social, esta foi considerada "inclinada para a prática de delitos com violência doméstica contra sua genitora, que a comprometem; ademais, vive constantemente aterrorizando seus genitores, e responde a outra Ação Penal pelos crimes de lesão corporal e ameaça praticados contra sua mãe (proc. 0000222- 87.2020.8.18.0034), além de estar sendo investigado por maus tratos e violência doméstica contra seus genitores nos autos do IP de nº 0000022-51.2018.8.18.0034." 

 

A conduta social se volta à verificação da índole do agente no meio em que vive, inclusive, dentro do contexto familiar, devendo ser comprovada pelos elementos de prova produzidos ao longo da instrução probatória. Constatado os reiterados episódios de desrespeito à família, especialmente aos seus pais idosos, correta a valoração negativa da citada vetorial. 

 

O motivo do crime foi valorado negativamente, visto que as ameaças ocorreram em virtude de questões financeiras, ou seja, transborda ao tipo penal, pois, por uma razão fútil, prometeu causar mal injusto a sua genitora.

 

Já em relação às consequências do crime, estas foram especialmente gravosas, vez que ultrapassaram o mero temor decorrente do delito, em razão da recorrência desses episódios, a ponto da ofendida não desejar mais conviver na mesma residência com seu próprio filho.


 No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.


 Quanto ao crime de ameaça, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 1 (um) mês e 6 (seis) meses de detenção, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 19 dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base foi corretamente fixada em 3 meses e 12 dias de detenção, em razão das quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do crime).


 DA PENA-BASE DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA


Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa insurge-se contra a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para negativação dos vetores da culpabilidade, conduta social e consequências do crime do crime ao dosar a pena do delito de descumprimento de medidas protetivas.


 Em relação à vetorial da culpabilidade, o magistrado a quo considerou-a exacerbada, sob o seguinte fundamento: “tendo em vista que a vítima afirma que, inclusive, teria alugado uma casa para o acusado morar, mas que este “toda a vida” continuou frequentando sua casa, sem que lhe tenha sido dada autorização para tanto."


 Nesse ponto, em consonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, entendo que a circunstância judicial da culpabilidade do agente que descumpre medidas de urgência reiteradamente, revela seu especial desrespeito e desprezo tanto pela condição de vulnerabilidade da vítima, quanto pelo sistema judicial.


 Quanto à exasperação da conduta social, esta foi considerada "inclinada para a prática de delitos com violência doméstica contra sua genitora, que a comprometem; ademais, vive constantemente aterrorizando seus genitores, e responde a outra Ação Penal pelos crimes de lesão corporal e ameaça praticados contra sua mãe (proc. 0000222- 87.2020.8.18.0034), além de estar sendo investigado por maus tratos e violência doméstica contra seus genitores nos autos do IP de nº 0000022-51.2018.8.18.0034."

 

A conduta social se volta à verificação da índole do agente no meio em que vive, inclusive, dentro do contexto familiar, devendo ser comprovada pelos elementos de prova produzidos ao longo da instrução probatória. Constatado os reiterados episódios de desrespeito à família, especialmente aos seus pais idosos, correta a valoração negativa da citada vetorial.

 

Já em relação às consequências do crime, estas foram especialmente gravosas, vez que ultrapassaram o mero temor decorrente do delito, em razão da recorrência desses episódios, a ponto da ofendida não desejar mais conviver na mesma residência com seu próprio filho.


 No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.


Quanto ao descumprimento de medidas protetivas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 meses e 19 dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base foi corretamente fixada em 10 meses e 27 dias, em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e consequências do crime).


O regime semiaberto foi fixado em observância ao art. 33, caput , §§ 2º e 3º do Código Penal, sendo o mais adequado para a hipótese, sobretudo diante avaliação negativa das circunstâncias do crime.


Essas mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e conduta social do agente) não autorizam a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, II do CP1


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


1  Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(…) II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



 

 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0800230-60.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

JOSE WILSON GONCALO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/10/2023