TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001475-35.2010.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CLEANTO LEONCIO AVELINO DE MORAIS SARMENTO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916 respectivamente), em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações realizadas pela Administração Pública, sem a prévia aprovação em concurso público, são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referente ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 2. No presente caso, verifica-se que o recorrente não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente o autor, sem prévio concurso público. Concluindo-se, portanto, que se trata de contrato nulo, ante a ausência de concurso público. 3. Em corolário, uma vez declarada a nulidade dos contratos firmados entre o Poder Público e o particular, as únicas verbas devidas são os saldos de salário e os depósitos do FGTS. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença, para impor ao Estado do Piauí a obrigação de pagar somente as verbas referentes ao saldo de salário e FGTS devidos ao recorrido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando em parte a sentença para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das verbas salariais atinentes às férias em dobro e proporcional acrescidas do terço constitucional, horas extras e seus reflexos, adicional noturno e indenização referente ao PIS, mantendo-se a condenação ao pagamento do saldo de salário e FGTS, na forma da sentença recorrida. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Cleanto Leôncio Avelino de Morais Sarmento da Silva, ora apelada.
Proferindo sentença, Id. Num. 11181771 - Pág. 35/44, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das verbas salariais vindicadas referentes ao saldo de salário, às férias em dobro e proporcional acrescidas do terço constitucional, horas extras e seus reflexos, adicional noturno, indenização referente ao PIS e FGTS, indeferindo os pedidos de aviso prévio, multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT, seguro desemprego e anotação da CTPS.
Inconformado, o ente estadual interpôs recurso de apelação, Id. Num. 7104121, aduzindo que, além do contrato havido entre as partes não se enquadrar nas hipóteses de contratação temporária – Lei Estadual n. 5.309/2003, tratando-se de contrato nulo, porquanto não observada a exigência constitucional do concurso público, estabelecida no art. 37, inciso II da CF/88, não gera qualquer efeito jurídico válido. Com isso, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes todos os pedidos da autora ou, subsidiariamente a condenação do reclamado apenas ao pagamento do saldo de salário e FGTS.
Em contrarrazões, Id. Num. 11181785, a recorrida defende a manutenção da sentença, pugnado pelo desprovimento do apelo.
O órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público no feito, Id. Num. 11825374 - Pág. 1.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.
I – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direitos trabalhistas, dentre eles o saldo de salário, FGTS e demais verbas rescisórias decorrentes do encerramento do vínculo.
O autor narra na exordial que teria sido contratado pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí para prestar serviços de vigia, sendo lotado na Unidade Escolar Areolino Leôncio da Silva e, embora tenha laborado durante o período de 37/05/2004 a 21/05/2008, foi dispensado sem juta causa pela Administração Pública. Junta aos autos contracheque referente ao mês de janeiro de 2014 (Num. 11181771 - Pág. 12)
Dos autos, verifico que o recorrente não demonstrou nenhuma das situações excepcionais previstas para que a Administração Pública pudesse contratar diretamente o autor, sem prévio concurso público. Concluindo-se, portanto, que se trata de contrato nulo, ante a ausência de concurso público.
Não há que se falar, desta forma, no dever de pagamento das demais verbas, exceto saldo de salário e FGTS, em razão da nulidade do vínculo formado entre as partes, uma vez que este não possui natureza trabalhista.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916 respectivamente), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inclusive para os servidores temporários.
Essa é a atual orientação da Corte Estadual, consoante os entendimentos sumulados:
“SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
“SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.”
Assim, conforme orientação desta Corte de Justiça e o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez declarada a nulidade dos contratos firmados entre o Poder Público e o particular, as únicas verbas devidas são os saldos de salário e os depósitos do FGTS.
Dessa forma, demonstrado o fato constitutivo do direito do autor/apelado, é devido o percebimento do saldo de salário pleiteado por ele, bem como o recolhimento ao FGTS, em observância à vedação do enriquecimento ilícito por parte do Estado que adquiriu os serviços prestados pelo recorrido, uma vez que este não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando em parte a sentença para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das verbas salariais atinentes às férias em dobro e proporcional acrescidas do terço constitucional, horas extras e seus reflexos, adicional noturno e indenização referente ao PIS, mantendo-se a condenação ao pagamento do saldo de salário e FGTS, na forma da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001475-35.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCLEANTO LEONCIO AVELINO DE MORAIS SARMENTO DA SILVA
Publicação18/10/2023