Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800638-52.2022.8.18.0066


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO COM AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O ponto controvertido da presente demanda refere-se à anuidade de cartão de crédito, entretanto, analisando as razões recursais percebe-se que não narra qualquer conduta ou atividade da instituição financeira pertinente ao pedido ou causa de pedir. 2. Percebe-se que a parte recorrente não dialoga com a sentença nesse sentido, pois não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade. 3 As razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência da litispendência, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI). 4. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ausente fundamentação recursal válida, NÃO CONHECER DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800638-52.2022.8.18.0066 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800638-52.2022.8.18.0066
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (PI)
APELANTE: OSVALDINA LUIZA DA CONCEICAO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO COM AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 

1. O ponto controvertido da presente demanda refere-se à anuidade de cartão de crédito, entretanto, analisando as razões recursais percebe-se que não narra qualquer conduta ou atividade da instituição financeira pertinente ao pedido ou causa de pedir.

2. Percebe-se que a parte recorrente não dialoga com a sentença nesse sentido, pois não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.

3 As  razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência da litispendência, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI).

4. Recurso prejudicado. 

            

ACÓRDÃO 


 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ausente fundamentação recursal válida, NÃO CONHECER DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por OSVALDINA LUIZA DA CONCEIÇÃO, regularmente representada, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX (PI), nos autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta pela recorrente em face de BANCO BRADESCO S.A..

Afirma que ingressou com a presente lide em face de BANCO DO BRASIL S.A, rogando em tutela de urgência de caráter cautelar antecedente a exibir o contrato de financiamento e a apólice de seguro proteção financeira firmado entre as partes.

Narra que contraiu empréstimo junto ao requerido para financiamento de veículo, ao qual foi incluído um seguro de proteção financeira, cuja cobrança reputa ser ilegal, sob o argumento de venda casada.

Requer danos morais e, por consequência, reforma parcial da sentença,, levando em consideração a sua capacidade econômica, o reconhecimento do ilícito, bem como a restituir em dobro a autora em virtude dos descontos indevidos realizados.

Contrarrazões: Intimado, o banco recorrido apresentou resposta pugnando pela manutenção da sentença argumentando que a instituição financeira comprovou que o recorrente solicitou e utilizou dos serviços descritos.

Afirma que a parte recorrente ingressou com a presente ação em face do Banco Bradesco S/A alegando que o Réu tem realizado descontos em sua conta referentes a tarifas e encargos bancários sob título de “CART CRED ANUID.”

Sustenta que e a parte recorrente em sua Apelação não devolveu aos Doutos Julgadores nenhuma matéria pertinente a ser discutida, optando apenas por apresentar fracos argumentos subjetivos de que a tarifa é nula.

Defende que a cobrança de tarifa para a manutenção dos serviços de cartão de crédito é inteiramente legal.

Sustenta que , a parte Recorrente simplesmente lançou afirmações, sem juntar qualquer prova que lograsse conferir veracidade ao alegado, sem evidenciar a concretude ou existência de dano moral a merecer reparação civil.

Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

 

O ponto controvertido da presente demanda refere-se à anuidade de cartão de crédito, entretanto, analisando as razões recursais percebe-se que não narra qualquer conduta ou atividade da instituição financeira pertinente ao pedido ou causa de pedir.

Percebe-se que a parte recorrente requer danos morais e afirma em tópico específico sobre “acontecimento verídicos” o seguinte:

 

OSVALDINA LUIZA DA CONCEICAO ingressou com a presente lide em face de BANCO DO BRASIL S.A, rogando em tutela de urgência de caráter cautelar antecedente a exibir o contrato de financiamento e a apólice de seguro proteção financeira firmado entre as partes. Narrou o autor, em suma, que contraiu empréstimo junto ao requerido para financiamento de veículo, ao qual foi incluído um seguro de proteção financeira, cuja cobrança reputa ser ilegal, sob o argumento de venda casada”.

 

Portanto, percebe-se que a parte recorrente não dialoga com a sentença nesse sentido, pois não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.

Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:

 

Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dilatecidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Ate porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”

 

ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:

 

Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.

 

Portanto, o recurso apesar de tempestivo apresenta-se inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).

No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença condenatória.

Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.

Portanto, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência da litispendência, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI).



II - CONCLUSÃO

Pelo exposto, ausente fundamentação recursal válida, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III.

É como voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800638-52.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

OSVALDINA LUIZA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/10/2023