TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834371-78.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO CARMO CARVALHO SANTIAGO
Advogado(s) do reclamante: MOISES ANDRESON DE ARAUJO
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA DO SEGURO PELA APELANTE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Verifica-se que nos documentos juntados aos autos que a autora tinha total conhecimento da realização da cobrança dos seguros, pois assinou autorizando o débito na fatura do cartão, em documento separado da ficha cadastral para emissão do cartão de crédito;
2. Não há prova nos autos de que a contratação do cartão de crédito teria sido condicionada à contratação dos serviços de seguro autorizados pela apelante, não havendo que se falar, assim, em venda casada;
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0834371-78.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DO CARMO CARVALHO SANTIAGO
Advogado do(a) APELANTE: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215-A
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (ID 11303126) interposta por MARIA DO CARMO CARVALHO SANTIAGO contra sentença (ID 11303125) proferida nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face das LOJAS RIACHUELO S.A., ora apelado, na qual o magistrado de primeiro grau houve por bem julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões, a apelante sustenta que é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços e que, uma vez demonstrada a cobrança indevida de serviço não solicitado, cabe ressarcimento do valor cobrado em dobro e indenização por Danos Morais, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença vergastada.
Devidamente intimados, os apelados apresentaram suas contrarrazões, por meio das quais refutam os argumentos expendidos pela apelante, requerendo a manutenção da sentença (ID 11303130).
É o que importa relatar.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9205863).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo.
2. DO MÉRITO
Consoante relatado, a apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ao argumento de que consta nos autos ficha cadastral da autora para solicitação do uso de cartão de crédito e proposta de adesão aos serviços discutidos no feito, concluindo que não houve venda casada.
A apelante sustenta que os apelados não juntaram documentos hábeis a comprovar a regular contratação dos seguros aqui discutidos e que, o contrato geral de cartão de crédito e seus benefícios, que não possuem validade jurídica, comprovando que a recorrente foi vítima de venda casada.
Entretanto, entendo restar correto o entendimento esposado pelo magistrado de piso, pois, de uma análise detida dos autos verifica-se, ao ID 11303121, Proposta de Adesão Seguro Bolsa Protegida Premiável, devidamente assinada pela parte autora, ora apelante.
Assim, verifica-se que a autora tinha total conhecimento da realização da cobrança dos seguros, tendo em vista que assinou contrato autorizando o débito na fatura do cartão, em documento separado da ficha cadastral para emissão do cartão de crédito.
Igualmente, não há prova nos autos de que a contratação do cartão de crédito teria sido condicionada à contratação dos serviços de seguro autorizados pela apelante, não havendo que se falar, assim, em venda casada. Nesses termos, colaciono os seguintes julgados.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparatória de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência e multa diária – Improcedência – Assinatura do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e da "Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG" – Concordância do autor em aderir o cartão de crédito - Alegação de venda casada inconsistente - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E. TJSP – Apelação não provida, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - APL: 10031020420178260168 SP 1003102-04.2017.8.26.0168, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 13/12/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE SEGURO PREMIADO E SEGURO CONTA PAGA FAMÍLIA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA, NO CASO CONCRETO. A venda casada constitui prática expressamente vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, proibição coerente com o disposto no art. 6º, inc. II, do mesmo regramento, que estatui ser um dos direitos básicos do consumidor a liberdade de escolha nas contratações. Caso em que a adesão ao contrato de cartão de crédito e aos serviços Seguro Premiado e Seguro Conta Paga Família, não obstante tenha ocorrido na mesma data (02/07/2014), não implica presunção da ocorrência daquela prática ilegal. Veja-se que os termos de autorização de cobrança de Prêmio de Seguro Seguro Premiado e Prêmio de Seguro Conta Paga Família contêm, cada um, a assinatura do demandante, além de menção clara ao produto contratado e respectivas especificações. Tratou-se de contratações em termos separados. Ademais, não há nos autos prova mínima que pudesse ensejar a conclusão de que a contratação do cartão de crédito teria sido condicionada à contratação dos serviços de seguro em questão. Outrossim, o banco apelado cancelou os serviços de Seguro Conta Paga Família e Seguro Premiado, respectivamente, em 21/01/2016 e 03/02/2016, fato demonstrado pela juntada, com a inicial, das faturas pelo próprio autor: as faturas com vencimento em março de 2016 e nos meses seguintes não contiveram as cobranças dos seguros em questão. Portanto, não está configurada abusividade nem ilicitude na conduta da parte requerida, já que o autor contratou expressamente os seguros no exercício de seu livre arbítrio e usufruiu dos serviços (se ocorresse sinistro, seria contemplado pela respectiva cobertura), os quais foram cancelados imediatamente após solicitação do cliente. Logo, não há falar em declaração de inexigibilidade de valores, repetição das quantias pagas ou indenização por dano moral, impondo-se confirmar a sentença guerreada, na esteira de precedentes deste Órgão Fracionário. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077147676, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 24/04/2018).
Posto isso, deve ser mantida integralmente a sentença a quo, já que proferida de forma acertada.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada nos seus termos.
Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3°, do CPC).
É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 04/10/2023
0834371-78.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA DO CARMO CARVALHO SANTIAGO
RéuLOJAS RIACHUELO SA
Publicação23/10/2023