TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801362-26.2021.8.18.0152
RECORRENTE: JUCILENE FERREIRA SOBRINHO, ERIVALDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AQUILA GONCALVES ARAUJO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 31, INCISO I DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801362-26.2021.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: JUCILENE FERREIRA SOBRINHO, ERIVALDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: AQUILA GONCALVES ARAUJO - PI15287-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA em que aduz a parte autora que no dia 05 do 12 de 2019, foi requerida a ligação de unidade consumidora, a empresa decretou a execução do serviço até o dia 10 de dezembro do mesmo ano, fato que nunca ocorreu; que e é professora e tem que ministrar aula on-line, necessita de energia elétrica, o marido, requerente é deficiente visual; que tem um filho de 4 anos; que não possui débitos com a concessionaria; Requer ao final que seja estabelecido o fornecimento de energia elétrica, a condenação da parte a indenização a título de danos morais e a condenação da parte a indenização a título de danos materiais.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar que a demandada realize a obra e providencie a ligação da energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados a 10 (dez) dias multa a ser revertida em favor do demandante, devendo ser considerado como termo inicial para fins de cálculo de eventual multa o dia seguinte à efetiva ciência pela promovida da presente decisão; b)condenar a concessionária de energia demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandante no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente a partir dessa decisão, pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Recorrente alega em seu recurso, em síntese: dos fatos; do mérito; da expansão de rede elétrica e da conclusão da ligação; dos critérios de instalação; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da inexistência de indenização por danos morais e materiais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais e materiais; por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, na parte em que determinou o pagamento de indenização por danos morais, visto que estes foram inexistentes e não houve conduta ilícita da Recorrente ou que caso de não ser aceito o pedido de reforma da sentença quanto aos danos morais e materiais, que seja revisto o quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0801362-26.2021.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJUCILENE FERREIRA SOBRINHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/10/2023