Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0802691-97.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO GROSSEIRO POR PREPOSTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802691-97.2020.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802691-97.2020.8.18.0123

RECORRENTE: DENYSE MARIA ANTUNES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HELIO DAMASCENO ALELAF

RECORRIDO: PINHEIRAO COMBUSTIVEIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER, ROSANE MARIA SOARES SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO GROSSEIRO POR PREPOSTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802691-97.2020.8.18.0123

RECORRENTE: DENYSE MARIA ANTUNES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO DAMASCENO ALELAF - PI110-A

RECORRIDO: PINHEIRAO COMBUSTIVEIS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: ROSANE MARIA SOARES SANTOS - PI6211-A, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER - PI205-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso inominado contra sentença que reconheceu a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada, nos termos da fundamentação, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando em suas razões: da nulidade da sentença; do direito; do ato ilícito; do dano moral; da responsabilidade civil; da indenização; da jurisprudência; da audiência virtual; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.

Ademais, no presente caso, entendo que apesar de tratar-se de uma relação de consumo, a autora não figura como hipossuficiente, uma vez que detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez.

Compulsando os autos, constata-se que a autora não traz aos autos provas suficientes para comprovar o tratamento grosseiro alegado em sua inicial, não se desincumbindo de seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.

Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).

II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.

III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).


Dessa forma, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo pagamento em atraso de suas faturas.

Assim, tendo em vista a falta de verossimilhança das alegações da parte autora, entendo que não há como se acolher sua pretensão, uma vez que não há motivos que justifiquem o seu inadimplemento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802691-97.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

DENYSE MARIA ANTUNES DA SILVA

Réu

PINHEIRAO COMBUSTIVEIS LTDA

Publicação

28/10/2023