TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800414-82.2019.8.18.0046
Apelação Cível nº: 0800414-82.2019.8.18.0046 (Barro Duro / Vara Única)
Apelante: Município de Cocal-PI
Advogado(a): Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI nº 3.276) e outros
Apelado(a): Ana Cléia Santos do Nascimento
Advogado(a): Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI nº 6.256) e outro
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. VALIDADE. PRECEDENTES DO TJPI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA APLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Segundo o enunciado da Súmula 85 do STJ e art. 1º do Decreto n° 20.910/321, nas relações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas apenas as eventuais diferenças remuneratórias vencidas quanto ao quinquídio antecedente à propositura da ação;
2. In casu, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação. Assim, como a demanda foi ajuizada em fevereiro/2019, impõe-se o reconhecimento da prescrição dos valores eventualmente devidos até fevereiro/2014;
3. Tendo em vista que à época da promulgação da lei o Município Apelante não possuía imprensa ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos se dava mediante a afixação no mural da Prefeitura ou da Câmara Municipal;
4. Conclui-se, portanto, que a lei em comento se afigura plenamente aplicável no caso, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para produzir seus efeitos, de forma que deve ser considerado, para fins de contagem, todo o período em que a autora/apelada laborou perante a Administração Pública;
5. Assim, com base no período trabalhado pela apelada após a publicação da Lei Municipal nº 281/1993, o marco inicial da contagem do lapso necessário para a percepção do adicional de tempo de serviço é a data de ingresso no cargo público de zeladora, e não a publicação da norma no Diário Oficial em 2013;
6. Noutro ponto, não deve prosperar a tese de incidência da Lei nº 12.153/2009 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, uma vez que as disposições contidas nos referidos normativos se aplicam tão somente às demandas que seguem o rito sumaríssimo;
7. No caso dos autos, é facultado a autora o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Cível ou no Juízo Comum, por tratar-se de competência relativa. Assim, não há falar em prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário em detrimento do sumaríssimo;
8. Quanto à obrigação de custeio da verba honorária, decorre da regra da sucumbência, que é norteada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas decorrentes, como no caso dos autos;
9. Por fim, destaque-se que a condenação por litigância de má-fé depende da evidência do dolo do litigante em prejudicar a parte contrária. Porém, ausente prova de prejuízo ou intuito malicioso, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, como na hipótese;
10. Recurso conhecido, mas improvido.
1 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal-PI, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca, confirmada em sede de Embargos de Declaração, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço – Processo nº 0800445-05.2019.8.18.0046, promovida por Ana Cleia Santos do Nascimento, para: (i) condenar o ente municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após março de 2014 até o trânsito em julgado da sentença, e inclusão das parcelas vencidas durante o trâmite processual, mediante apuração em liquidação de sentença e dedução dos consectários legais (contribuição previdenciária e imposto de renda), acrescido de juros e correção monetária, desde a citação até o efetivo pagamento; (ii) implementar o adicional após o trânsito em julgado da sentença, considerando como data inicial para implantação do primeiro percentual respectivo ao quinquênio adquirido em março de 2013; e (iii) fixar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
O apelante suscita preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, aduz que a vigência da Lei Municipal nº 281/1993 iniciou-se em 10/01/2013, data da publicação no Diário Oficial.
Assim, o pagamento do adicional por tempo de serviço seria devido a partir de 10/01/2018, quando a apelada completou o primeiro lustro, e apenas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário.
Acrescenta que em caso de entendimento divergente acerca da data de validade da lei, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas até 10/01/2013, computando-se para pagamento o quinquênio concluído em 10/01/2018.
Em conclusão, aduz a improcedência da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista tratar-se de causa de menor complexidade, o que ensejaria a aplicação da Lei nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, da Lei nº 9.099/1999, a qual veda o arbitramento de verba honorária na 1ª Instância (Id 7784512).
À vista disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A apelada, em sede de contrarrazões, rechaça as teses apresentadas e, ao final, seja conhecido e improvido o apelo (Id 7784615).
Por fim, foi dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese em que não se justifica a intervenção Ministerial (Id 8186996).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo ente municipal.
2. Da preliminar de prescrição
Sustenta o apelante que, na hipótese de manutenção da condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal do período anterior a 10/01/2013 e determinada a quitação da verba adicional no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 10/01/2018, data de aperfeiçoamento do primeiro quinquênio.
Nos termos do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Todavia, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo. Logo, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, os Enunciados das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF:
Súmula 85. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Ao que se extrai da inicial, em março de 2019 a autora ajuizou ação de cobrança objetivando a percepção das verbas correspondentes à gratificação do adicional por tempo de serviço a partir de março de 2008.
Assim, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição das prestações referentes ao lustro anterior ao ano de 2013.
Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito recursal.
3. Do mérito
Segundo consta dos autos, em 03/03/2008 a apelante ingressou nos quadros do Município apelante na condição de zeladora, com salário base de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) e submissão ao regime estatutário.
Aduz que é garantida ao servidor municipal a vantagem do adicional por tempo de serviço, que consiste no acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, a cada cinco anos.
Ressalta que a Lei Municipal nº 281/1993 estabelece que o servidor fará jus a tal benesse a partir do mês que completar um quinquênio. Entretanto, “tal vantagem nunca foi paga”.
Noticia que apresentou requerimento administrativo, porém, não obteve resposta da Administração Municipal, fato que a levou ao ajuizamento de Ação de Cobrança visando à condenação do ente municipal à implementação e pagamento da verba aludida, cujo pleito foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo de 1º Grau.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado singular, a saber:
(…)
Passo a apreciar, de ofício, a prejudicial de prescrição.
(…)
Portanto, considerando que a ação foi protocolada em 29/03/2019, vislumbro a incidência da prescrição da obrigação de pagar das verbas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
(…)
Infere-se dos autos que a parte autora alega que a municipalidade não realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281 de 10 de dezembro de 1993. Colacionou aos autos cópia do termo de compromisso e posse, cujo comprova que exerce cargo na estrutura do município demandado.
Ressalto desde já que a percepção do referido adicional depende apenas de o servidor completar o período de cinco anos de serviço (quinquênio), conforme art. 56 da Lei Municipal nº 281 de 10 de dezembro de 1993.
Tanto que o parágrafo único do art. 56 é claro ao determinar que o adicional por tempo de serviço será concedido automaticamente no mês que o servidor completar cada quinquênio.
Portanto, reconheço o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço cabendo ao Município implementar o respectivo adicional cabível após o trânsito em julgado desta sentença, devendo se levar em consideração a prescrição declarada.
Desta feita, cabe à parte autora, atualmente, o percentual de 10%.
Logo, caberia ao município demandado, ter implementado o adicional por tempo de serviço. Assim não procedendo, caberá à parte demandante o pagamento, de acordo com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido, do ATS não creditado até a data do trânsito em julgado desta sentença.
(...)
Com efeito, nas ações ajuizadas por servidor público em desfavor de ente público com a finalidade de percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).
Na hipótese, a apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da prestação do serviço público no cargo de zeladora, desde sua admissão em 03/03/2008 (Id 7784485).
Desse modo, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, com a comprovação do pagamento da verba reclamada, notadamente porque é responsável pela folha de pagamento e emissão dos contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
No caso em apreço, o apelante não contestou a ação e, nas razões recursais, limitou-se à negativa da pretensão da apelada, sob a alegação de que a Lei Municipal nº 281/1993 passou a vigir tão somente em 10/01/2013, com a publicação no Diário Oficial dos Municípios. Em outras palavras, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original)
Note-se que a lei em comento garante aos servidores públicos do Município de Cocal a percepção de adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público. Veja-se:
Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuência de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio.
À época da publicação da referida lei, o texto original do parágrafo único do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí continha a seguinte redação:
Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:
I – as leis;
II – os decretos regulamentares;
III – os avisos de editais de concurso público e licitação;
IV – os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
Parágrafo único. No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes. (sem grifos no original)
Como àquela época, o Município Apelante não dispunha de imprensa ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos era feita por meio da afixação no mural da Prefeitura ou da Câmara Municipal, seguida do registro em livro próprio, na forma do art. 28, parágrafo único, da Constituição Estadual.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação de suas leis e atos administrativos através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura.
Ademais, esta Corte possui entendimento consolidado acerca da validade da Lei Municipal nº 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal (AI Nº 2013.0001.004450-2, Des. Fernando Carvalho Mendes, Julgamento: 01/07/2014 e AI Nº 2013.0001.004485-0, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Julgamento: 03/06/2015).
Conclui-se, portanto, que a referida norma se afigura plenamente aplicável ao caso, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para produzir seus efeitos, de modo que deve ser considerado, para fins de contagem, todo o período em que a apelada laborou perante a Administração Pública.
Consequentemente, o marco inicial da contagem do tempo necessário para a percepção do adicional de tempo de serviço é o ingresso no cargo público de zeladora (03/03/2008), uma vez que a esse tempo a lei já se encontrava em vigência, frise-se, desde 10/12/1993, quando se deu a publicação inicial no mural da sede municipal daquela cidade e não a publicação posterior realizada pelo Município apelante no Diário Oficial após o decurso de 10 (dez) anos, em 2013.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. MUNICÍPIO DE COCAL. LEI N. 281/1993. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE COCAL. VÁLIDA. PRECEDENTES DO TJPI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADOÇÃO DE RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DE SUMARÍSSIMO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA. SEM PREJUÍZOS PARA AS PARTES. POSSIBILIDADE, PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PERCENTUAL LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Esta Corte já possui entendimento consolidado acerca da validade da Lei Municipal nº 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal. 2. À época da publicação da referida lei, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí, garantia que a publicação dos atos da administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes. 3. A percepção do referido adicional depende apenas de o servidor completar o período de cinco anos de serviço (quinquênio), conforme art. 56 da Lei Municipal nº 281 de 10 de dezembro de 1993, portanto, a parte Apelada deve ter seu direito reconhecido. 4. Conforme afirmado em sentença e constatado nos autos, verifica-se que, desde o início, o feito não tramitou pelo rito sumaríssimo, mas sim pelo rito ordinário. A adoção do rito ordinário em nada prejudicou o ora recorrente, pelo contrário, com maior amplitude, permite a mais ampla defesa. 5. Admite-se a adoção de rito com mais ampla cognição, salvo se comprovado prejuízo às partes. Precedentes do STJ. 6. Assim, tendo a parte desfrutado da possibilidade de produzir todos os meios de defesa garantidos no rito ordinário, não há como se furtar agora às obrigações provenientes dele. 7. O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJPI – Apelação Cível Nº 0800404-38.2019.8.18.0046, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 10/03/2023) (sem grifos no original)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COCAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 281/93. VERBA DEVIDA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura ou na Câmara Municipal; 2. Para fins de adicional, o servidor tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado a partir da vigência da Lei Municipal nº 281/93, e aos quinquênios daí advindos; 3. Se o pagamento do adicional por tempo de serviço consiste em prestação de trato sucessivo, e o direito à sua incorporação nunca foi negado administrativamente, deve ser aplicado o enunciado da Súmula nº 85 do STJ; 4. Não vislumbro excesso do juiz sentenciante, vez que os honorários advocatícios, como se sabe, devem refletir a importância da causa num cotejo equitativo do juiz, encontrando amparo legal no §8º, do art. 85 do CPC; 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI – Apelação Cível Nº 0800277-03.2019.8.18.0046, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 24/04/2023) (sem grifos no original)
Noutro ponto, não prospera a tese em relação à incidência da Lei nº 12.153/2009 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública –, e aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, uma vez que as disposições das referidas leis incidem somente nas demandas que seguem o rito sumaríssimo.
Na hipótese, a autora ajuizou Ação de Cobrança perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, a qual tramitou regularmente sob o rito ordinário.
Portanto, impossível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a isenção da verba honorária sucumbencial está prevista apenas na legislação especial, mais precisamente no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
O apelante não contestou e nem arguiu preliminar de incompetência do Juízo, de forma que não há falar em prejuízo ou nulidade na adoção do rito ordinário em detrimento do sumaríssimo. Apenas quando da oposição de Embargos de Declaração à sentença, mencionou a tese de modificação do rito ordinário para o sumaríssimo e consequente exclusão da condenação ao pagamento em honorários advocatícios.
Entretanto, o magistrado singular negou-lhes provimento, sob o seguinte fundamento:
(…)
Conforme se depreende dos fundamentos do recurso, o embargante manifestamente pretende modificar o julgado ao argumento de que improcede a condenação do município no pagamento de honorários advocatícios, por expressa vedação legal.
No que tange a aplicabilidade subsidiária do art. 55 da Lei nº 9.099/95 no presente caso, resta impossível, haja vista que o feito não tramita sob o rito previsto na Lei nº 12.153/2009.
É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei.
Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais.
Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações – que não é o caso. No caso dos autos, pretende a parte infringir o julgado, a partir de tese jurídica que objetiva modificar o decisum, fora do elenco do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não é possível, senão quando inexistente outra forma de insurgência recursal.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença de mérito.
(...)
Destaque-se que a Lei nº 12.153/09 é clara no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta salários mínimos, será absoluta tão somente no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º).
Tendo em conta que a Comarca de Cocal-PI não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública, poderia a autora ajuizar a ação para cobrança do ATS perante o Juizado Especial Cível assim como no Juízo Comum.
Por tratar-se de competência territorial, a qual possui natureza relativa, é vedada a declaração da incompetência ex officio da ação de procedimento comum para o do juizado especial, a teor da Súmula nº 33/STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").
Ressalte-se, por oportuno, que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, que é norteada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas decorrentes, como no caso dos autos.
Por fim, vale reforçar que a condenação por litigância de má fé exige a evidência do dolo do litigante em prejudicar a parte contrária, de modo que ausente prova de prejuízo ou intuito malicioso, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, como na hipótese.
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 22 a 29 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 06/10/2023
0800414-82.2019.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuANA CLEIA SANTOS DO NASCIMENTO
Publicação06/10/2023