TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803477-90.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DE SALES ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. LESÃO LEVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1). No presente caso, podemos observar que a apelante foi vítima de um acidente de trânsito, e por conta desse acidente sofreu uma lesão no joelho. Nos autos foram anexados laudos médicos confirmando que houve a lesão. 2). No caso em análise, o perito aferiu a existência de invalidez decorrente de lesão no joelho esquerdo em grau médio (50%). O teto previsto na lei, para esse tipo de debilidade é de R$ 3.375,00, como a debilidade do apelante apresenta grau leve, aplica-se o percentual de 50% sobre esse valor, o que resulta numa indenização de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 3). Nos autos ficou provado pelo réu que a recorrente recebeu administrativamente o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), ou seja, ainda lhe é devido o valor de R$ 839,75 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização. 4).Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo, para determinar que o apelado pague ao apelante o restante do valor devido, correspondente a R$ 839,75 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos). 5). Sem parecer do Ministério Público.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo, para determinar que o apelado pague ao apelante o restante do valor devido, correspondente a R$ 839,75 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos). Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Relatório
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE SALES ALVES DA SILVA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
A apelante diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, interpôs o presente recurso:
“POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida por FRANCISCO DE SALES ALVES DA SILVA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ante o pagamento pelo via administrativa do valor superior ao adequado à limitação sofrida pelo autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “como abordado pela autora/apelante na manifestação de ID 15542019, restou evidentemente demonstrado pelo exame judicial realizado (ID 14708520), datado de 14/12/2020, que o apelante se encontra com debilidade permanente de 50% no joelho esquerdo. Ocorre que, equivocadamente, o MM. Juiz “a quo” não percebeu que SÓ EXISTE UM COMPROVANTE DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM NOME DO AUTOR/APELANTE, no valor de R$ 843,75 (juntado ao ID 10707320 – página 12”.
Aduz que “o outro comprovante de pagamento juntado pela ré se refere à outra vítima (Francenildo Ferreira Muniz), portanto, OUTRO PROCESSO, OUTRO SINISTRO, e não deve aceito nos presentes autos para abater a indenização a que faz jus a apelante, sob pena de grave INJUSTIÇA”.
Diante dos fatos narrados o apelante requer que seja provida a apelação interposta e reformada a sentença “a quo”,, pelas razões mencionadas acima, condenando-se a apelada ao pagamento de indenização referente ao Seguro DPVAT devido ao autor/apelante, no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) com o enquadramento da lesão sofrida, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº 6.194/74.
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “a parte autora foi submetida à perícia judicial em 24/02/2022, onde o perito constatou que ele sofreu lesão no JOELHO ESQUERDO, que corresponde a 25% de R$ 13.500,00, com limitação funcional de grau INTENSO (75%). Dessa forma, a perda anatômica funcional dos movimentos do JOELHO ESQUERDO, de grau INTENSO (75%) corresponde a R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) sendo este o valor máximo supostamente devido ao Autor, de acordo com tabela DPVAT”.
Requer que “seja IMPROVIDO O RECURSO PARA SER MANTIDA A SENTENÇA, por seus próprios fundamentos bem como certíssima está a condenação, eis que baseada na avaliação médica do laudo pericial e laudo da seguradora, os quais atestaram que o Autor sofreu lesão no perda de mobilidade no JOELHO ESQUERDO, de grau INTENSO (75%) corresponde a R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), valor este equivalente ao quantum já recebido administrativamente pela parte deste modo não há de falar-se em direito de complementação vez que tendo sido INTEGRALMENTE CUMPRIDA OBRIGAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15”.
Sem parecer do Ministério Público.
É o relatório, inclua-se em pauta.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial
O seguro DPVAT, tem como objetivo indenizar as vítimas de acidente quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois estar previsto na lei nº 6.194/74, determina que as empresas seguradoras conveniadas, respondam objetivamente, cabendo ao segurado, somente a prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa. Vejamos o artigo 5° da lei:
Art.. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente
da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
O art. 2° da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Nos termos do art. 3° da Lei n. 6.194/74:
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por
invalidez permanente, total ou
parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa
vitimada:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
No presente caso, podemos observar que a apelante foi vítima de um acidente de trânsito, e por conta desse acidente sofreu uma lesão no joelho. Nos autos foram anexados laudos médicos confirmando que houve a lesão.
No caso em análise, o perito aferiu a existência de invalidez decorrente de lesão no joelho esquerdo em grau médio (50%). O teto previsto na lei, para esse tipo de debilidade é de R$ 3.375,00, como a debilidade do apelante apresenta grau leve, aplica-se o percentual de 50% sobre esse valor, o que resulta numa indenização de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Vejamos os julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR – AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS DO PÉ – INVALIDEZ PARCIAL COMPLETA – ENQUADRAMENTO NA TABELA PREVISTA NA LEI 6.194/74 – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – DESDE A DATA DO SINISTRO – JUROS DE MORA – DESDE A CITAÇÃO.
- Se a prova pericial produzida nos autos prestou os esclarecimentos necessários para a solução da lide, não há necessidade de nova prova técnica, notadamente porque o juiz, na qualidade de destinatário das provas, tem a faculdade de indeferir aquelas que não se prestem a formar seu convencimento, sem que se configure cerceamento de defesa.
- Nos casos de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei 6.194/94, e o valor da indenização será aquele resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.
- Atestado pelo perito que a parte sofreu a amputação de dois dedos do pé, faz ela jus à indenização de 10% sobre o valor máximo da cobertura (R$13.500,00), para cada dedo.
- A correção monetária tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, tendo em vista o entendimento consolidado no REsp 1483620 SC, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015.
- Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação, conforme estabelece a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0236.13.001583-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. GRAU LEVE. COBERTURA PROPORCIONAL. TABELA ANEXA À LEI 6.194/74. 1. A Lei n. 6.194/74, que disciplina o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, estabelece a indenização para os casos de invalidez permanente, conforme o enquadramento da perda anatômica ou funcional prevista em tabela anexa, incluída pela Lei n. 11.945/2009. Na hipótese de invalidez parcial permanente, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula n. 474 do STJ. 2. No caso, tendo a vítima sofrido debilidade no pé esquerdo em grau leve, o percentual a ser aplicado é de 50% do valor máximo da cobertura R$ 13.500,00, resultando no montante de R$ 6.750,00. Contudo, ainda há a redução proporcional para o tipo de perda que, tratando-se de lesão leve, é de 25%. Dessa forma, o cálculo demonstra que o valor devido é de R$ 1.687,50. 3. Em regra, os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV. 4. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, provida parcialmente.
(Acórdão 1427420, 07278571020208070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2022, publicado no PJe: 28/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Nos autos ficou provado pelo réu que a recorrente recebeu administrativamente o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), ou seja, ainda lhe é devido o valor de R$ 839,75 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo, para determinar que o apelado pague ao apelante o restante do valor devido, correspondente a R$ 839,75 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos)
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803477-90.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFRANCISCO DE SALES ALVES DA SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação23/10/2023