TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801947-56.2020.8.18.0009
RECORRENTE: MARCOS VICTOR VIEIRA VELOSO FREITAS
Advogado(s) do reclamante: ABILIO DINIZ GUIMARAES OLIVEIRA
RECORRIDO: CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Advogado(s) do reclamado: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS C.C. DANOS MORAIS. FURTO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ INAPLICABILIDADE. RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801947-56.2020.8.18.0009
RECORRENTE: MARCOS VICTOR VIEIRA VELOSO FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ABILIO DINIZ GUIMARAES OLIVEIRA - PI19410-A
RECORRIDO: CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA - PI10403-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS C.C. DANOS MORAIS em que a parte autora alega que teve o veículo furtado enquanto fazia compras no estabelecimento da empresa ré, requer a condenação por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Recurso interposto pela parte autora, no qual aduz em síntese: razões para reforma da sentença; trecho da decisão atacada; da responsabilidade da requerida. Requer que seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, totalmente, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria versa sobre relação de consumo e, como tal, deve ser examinada sob o princípio da responsabilidade objetiva, que estabelece a prescindibilidade da prova de culpa.
É cediço que o prestador de serviços deve garantir ao consumidor a adequação e segurança do serviço prestado, estabelecendo-se como sanção o ressarcimento dos danos causados quando não cumprida a exigência legal.
Ademais, estabelece o art. 14, do CDC, a obrigação do prestador de serviços de responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.
O STJ também já decidiu que nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por furto, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo.
No caso concreto, pelo que se pode facilmente colher dos autos, a parte autora foi vítima de furto na área de estacionamento aberto, gratuito, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha, conforme fotos do veículo juntadas pela parte autora.
Assim, o furto ocorrido em área aberta aos transeuntes, sem controle de acesso, embora utilizada pelos consumidores de estabelecimento comercial, configura força maior, a excluir a pretendida responsabilidade da empresa que não se dedica à atividade de estacionamento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
0801947-56.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARCOS VICTOR VIEIRA VELOSO FREITAS
RéuCENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Publicação28/10/2023