
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0760896-24.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: PDCA S.A.
AGRAVADO: LIRIEL BORGES VIEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso.
2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto.
3. Recurso não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LIRIEL BORGES VIEIRA, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE E DANOS MORAIS (Processo n°0803346-83.2022.8.18.0031), movida em face de PDCA S.A. No decisum impugnado fora determinada a inversão do ônus da prova a favor do agravado, uma vez que reconhecida a sua hipossuficiência perante a instituição financeira recorrente. Decisão de id 9439872.
Em suas razões recursais (Id. 9439513), aduz a agravante, em síntese, quanto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, que não deve ser reconhecida a hipossuficiência da recorrida, uma vez que se trata de empresário (MEI). Por fim, requer o provimento do recurso e a atribuição de efeito suspensivo no sentido de reformar a decisão atacada, e indeferir a inversão do ônus da prova.
O agravado devidamente intimado (Id.10084747), deixou de apresentar contrarrazões.
Voltaram-me conclusos.
Decido.
Verifica-se que nos autos nº 0803346-83.2022.8.18.0031, o Juízo a quo julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para condenar a parte requerida a INDENIZAR a parte autora a título de dano moral no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, se não vejamos:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022219-21.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL (...) LTDA Advogado(s): AMANDIO (...) TERESO (...) (OAB:BA31661-A), (...) LUCILIA (...) (OAB:BA1095-A) AGRAVADO: IRACI (...) Advogado(s): DECISÃO Consoante se infere de consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constata-se que a ação de origem fora sentenciada, consoante Id nº 186799988 dos autos principais, fato que induz ao reconhecimento do inequívoco esvaziamento superveniente da pretensão recursal. De fato, nas circunstâncias, resta evidente a perda de objeto do recurso em epígrafe, pois, como já decidiu o STJ, a prolação de sentença definitiva no feito principal prejudica o conhecimento do agravo de instrumento arremessado contra a decisão proferida initio litis, na medida em que o decreto final passa a englobar a matéria discutida no agravo, devendo ser apreciada na sede própria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1666941/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) (grifos aditados) Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. A decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória é substituída pela sentença. Logo, o presente agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. Entendimento do egrégio STJ. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70074812066, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/10/2017) Ante o exposto, evidenciada a superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, na forma do art. 932, III, do CPC. Salvador, de 2022.Desembargadora Márcia Borges Faria Relatora (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022219-21.2021.8.05.0000, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 01/08/2022)
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo.Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0760896-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPDCA S.A.
RéuLIRIEL BORGES VIEIRA
Publicação12/09/2023